Decreto nº 45969 DE 24/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2012
Ret. - Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.
No art. 11,
Onde se lê:
"Art. 11. Cabe à CGE coordenar a política de transparência pública, nos termos do inciso VII do art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011."
Leia-se:
"Art. 11. Cabe à CGE coordenar a política de transparência pública, nos termos do inciso VIII do art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011."
No § 3º do art. 14,
Onde se lê:
"§ 3º O atendimento presencial ocorre nas UAIs, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no § 5º."
Leia-se:
"§ 3º O atendimento presencial ocorre nas UAIs, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no § 4º."
No art. 21,
Onde se lê:
"Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, em todo caso observado o disposto no art. 35."
Leia-se:
"Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão."
No parágrafo único do art. 41,
Onde se lê:
"Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 28 deverá ser observado:
.....
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto nos incisos I e II do caput do art. 32;"
Leia-se:
"Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 29 deverá ser observado:
.....
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 49;"
No inciso IV do parágrafo único do art. 58,
Onde se lê:
"IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 60; ou"
Leia-se:
"IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou"
*Retificações em virtude de incorreções verificadas no original encaminhado à SECCRI-ATL.