Decreto nº 45.969 de 03/11/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2732 - No Apêndice XVII:
a) no item XXXVIII, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | ||
"XXXVIII | Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que: | ||
| NOTA 01 - Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial contratante, importados: | ||
| a) diretamente pelo estabelecimento industrial; | ||
| b) por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC". | ||
| NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade prevista na alínea "b" do "caput", no caso de se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes." |
b) fica acrescentado o item XL, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"XL | Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que: |
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; | |
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; | |
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.