Decreto nº 45947 DE 02/04/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2012

Dispõe sobre a remissão do crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 e que em 28 de dezembro de 2011 totalizava valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada ou não a sua cobrança.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo deverá:

 

I - desistir de eventuais recursos, ações, exceções ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos;

 

II - renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.

 

§ 2º A remissão prevista no caput:

 

I - aplica-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada;

 

II - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;

 

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

 

IV - alcança, também, as custas judiciais e os honorários relativos ao processo judicial.

 

Art. 2º. Para a apuração do valor do crédito tributário será considerado o valor devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo - PTA.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2011.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima