Decreto nº 45.919 de 01/10/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 out 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2712 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CXLVIII com a seguinte redação:

"CXLVIII - operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília, DF, e Centro de Lançamento em Alcântara, MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, ratificado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28/04/05, com mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que as mercadorias, bens ou serviços estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se às seguintes operações e prestações:

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

b) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens destinados à ACS;

c) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

NOTA 04 - A isenção de que trata este inciso aplica-se às operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças, acessórios e componentes.

NOTA 05 - Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

a) que a operação é isenta do ICMS nos termos deste inciso;

b) o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente sua dedução do preço da mercadoria."

ALTERAÇÃO Nº 2713 - No art. 35, é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:

"XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX, XL e CXLVIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX), veículos para uso de deficientes físicos (XL) e mercadorias e serviços destinados à Alcântara CycIone Space (CXLVIII)."

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2714 - No Livro II, fica acrescentado o art. 183-B com a seguinte redação:

"Art. 183-B - A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.

NOTA - O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2712 e 2713, a 25 de julho de 2008.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.