Decreto nº 459 de 19/02/2008
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 fev 2008
Altera o Decreto nº 3502, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2008/1490, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 145, de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2ºA do Decreto nº 3502, de 30 de agosto de 2007, o inciso IV, com a seguinte redação:
"Artigo 2ºA .................................
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no país, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Macapá, 19 de fevereiro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador