Decreto nº 45.883 de 30/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2011

Regulamenta o Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Estruturação, Desenvolvimento e Promoção do Turismo, previsto no item XX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Estruturação, Desenvolvimento e Promoção do Turismo, conforme previsão do item XX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Programa tem por objetivo estruturar e promover os destinos turísticos estratégicos do Estado.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I - organizar, estruturar, desenvolver, promover e qualificar o turismo no Estado, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Estado, e para a consolidação de minas gerais como um destino turístico competitivo e inovador nos mercados nacional e internacional;

II - desenvolver, estruturar e formatar produtos turísticos mineiros inovadores, envolvendo a qualificação e a profissionalização da governança do turismo e da rede de serviços turísticos, a diversificação da oferta turística e a formatação de roteiros, além de promover o destino Minas Gerais nos âmbitos nacional e internacional, contribuindo para consolidação do Estado no mercado turístico e colaborando com a melhoria de sua competitividade turística;

III - apoiar o desenvolvimento e formatação de produtos e roteiros turísticos alinhados à demanda e criar estratégias para a oferta dos produtos nos mercados nacional e internacional contribuindo para a organização, desenvolvimento e fortalecimento da cadeia produtiva do turismo, com foco no turismo da melhor idade, turismo rural, turismo de estudo e intercâmbio, turismo Gays, Lébiscas, Bissexuais, Transexuais e Travestis - GLBT e turismo solidário;

IV - criar, fortalecer, captar e atrair novos negócios e eventos nacionais e internacionais; promover ações que estimulem o trabalho em rede, visando o fortalecimento da cadeia produtiva de turismo de negócios e eventos do Estado;

V - desenvolver e promover o turismo nos municípios mineiros da área de influência da Estrada Real, através da exploração sustentável da atividade turística advinda da diversidade de atrativos naturais, históricos e culturais presentes no destino;

VI - desenvolver e diversificar a oferta de produtos turísticos inovadores e de qualidade, contemplando os diferenciais e as singularidades das regiões turísticas do Estado, promover o turismo mineiro e apoiar a realização de eventos e comercialização dos produtos nos mercados estratégicos;

VII - estruturar destinos e produtos turísticos com padrão de qualidade internacional, bem como promovê-los e apoiar a sua comercialização nos mercados nacional e internacional, com o objetivo de preparar o Estado para a realização da copa das confederações e da copa do mundo de futebol - Fédération Internationale de Football Association - FIFA e contribuir para consolidação da imagem de Minas Gerais como destino turístico;

VIII - criar, fortalecer, captar e atrair novos negócios e eventos nacionais e internacionais assim como promover ações que estimulem o trabalho em rede, visando o fortalecimento da cadeia produtiva de turismo de negócios e eventos do Estado;

IX - desenvolver e estruturar o segmento de turismo religioso em Minas Gerais a partir da formatação de produtos turísticos que associem experiências turísticas à religiosidade, que é marcante no Estado; e

X - fomentar o dinamismo, a qualidade de serviços e produtos turísticos nos municípios mineiros, e sua infraestrutura, assim como apoiar a realização de eventos com potencial para o aumento do fluxo turístico e da geração de renda.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Estruturação, Desenvolvimento e Promoção do Turismo:

I - operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados;

II - jornalistas, atores e músicos; e

III - pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que contribuam com a atividade turística no Estado e com a população local.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - materiais e ações promocionais;

III - auxílio financeiro para participação nas principais feiras nacionais e internacionais;

IV - auxílio financeiro para visitas técnicas aos principais operadores de turismo;

V - seminários de sensibilização e capacitação dos agentes e operadores;

VI - viagens de familiarização aos destinos turísticos;

VII - viagens de divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento;

VIII - ingressos em eventos destinados a promover o turismo;

IX - treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística;

X - concessão de espaços necessários à estruturação dos destinos turísticos estratégicos no Estado; e

XI - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SETUR e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Célio Andrade Patrus