Decreto nº 45.880 de 30/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2011

Regulamenta o Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Destino Minas, previsto no item XX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O Vice-Governador, no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Destino Minas, conforme previsão do item XX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Programa tem por objetivos estruturar e promover os destinos turísticos estratégicos do Estado.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I - incrementar o turismo de negócios e eventos em Belo Horizonte e garantir a sustentabilidade econômica dos empreendimentos hoteleiros após a Copa de 2014;

II - promover o desenvolvimento regional por meio do turismo, com a estruturação de um roteiro turístico nacional e internacional, único e singular, pautado em elementos naturais e culturais da região cárstica nos municípios que englobam a Rota das Grutas de Lund em Belo Horizonte, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Sete Lagoas e Cordisburgo;

III - contribuir para a geração de oportunidades de desenvolvimento no Estado por meio do turismo, aumentando a competitividade turística dos destinos indutores de Minas Gerais, com aumento do fluxo de turistas, melhoria na satisfação dos visitantes e, consequente aumento de geração de empregos e renda;

IV - fomentar a economia criativa no Estado; organizar a produção de diferentes segmentos da indústria criativa mineira; fortalecer a identidade de Minas Gerais; contribuir para a geração de oportunidades de desenvolvimento no Estado por meio do turismo; contribuir para o aumento do fluxo de turistas e geração de emprego e renda; melhorar a satisfação dos visitantes; e

V - fomentar, realizar e apoiar festivais culturais temáticos e singulares, reveladores da identidade mineira, gerando fluxo turístico nacional, competitividade dos destinos, protagonismo criativo e desenvolvimento econômico social para as regiões envolvidas.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Destinos Turísticos Estratégicos - Destino Minas:

I - operadores de turismo, hotelaria, restaurantes, museus, casas de shows, eventos e assemelhados;

II - jornalistas, atores e músicos, bem como a população local; e

III - pessoas naturais ou jurídicas, que contribuam com a atividade turística no Estado.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - materiais e ações promocionais;

III - auxílio financeiro para participação nas principais feiras nacionais e internacionais;

IV - auxílio financeiro para visitas técnicas aos principais operadores de turismo;

V - seminários de sensibillização e capacitação dos agentes operadores;

VI - viagens de familiarização aos destinos turísticos;

VII - viagens de divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento;

VIII - ingressos em eventos de promoção turística;

IX - concessão de espaços necessários à estruturação dos destinos turísticos estratégicos no Estado; e

X - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da SETUR e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Célio Andrade Patrus