Decreto nº 45.850 de 03/09/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 set 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 08/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Ajuste SINIEF 06/08
ALTERAÇÃO Nº 2682 - No Apêndice VII, é dada nova redação à nota e ao título da Tabela A, conforme segue:
"NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço"
II - Ajuste SINIEF 09/08
ALTERAÇÃO Nº 2683 - Na alínea "a" do § 2º do art. 58 do Livro II, o número 2 passa a ser número 3 e fica acrescentado o número 2 com a seguinte redação:
"2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ...., de..../.../..."."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 20/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2684 - No Apêndice XIII, os itens CLII a CLXIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLII | Roteador digital | 8517.62.4 |
CLIII | Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | 8517.62.1 |
CLIV | Outros aparelhos elétrico para telecomunicações | 8517.62.77 |
CLV | Módulo microprocessado para gerenciamento de redes | 8517.62.59 |
CLVI | Aparelho de sinalização acústica ou visual | 8531.10.90 |
CLVII | Teclado (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 |
CLVIII | Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) | |
CLIX | Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) | |
CLX | Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) | |
CLXI | Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado | 8531.10.90 |
CLXII | Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado | 8536.49.00 |
CLXIII | Sensor de presença e temporizador microprocessado | 8536.50.90" |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de setembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.