Decreto nº 4583- N DE 19/01/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4 . 373 - N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 291. ..................................................................................................................
II - as empresas que realizarem operações previstas no caput deste artigo ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita, em meio magnético, a Declaração do Movimento de Café Cru, até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao de referência, observado, no que couber, as disposições contidas Capítulo VI, Seção I deste Regulamento; (NR)
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Art. 731. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, em meio magnético, nas Agências da Receita, observadas as disposições que seguem: (NR)
II - os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa, de que trata a seção I do Capítulo X do Decreto no. 4.373-N/98, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE; (NR)
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IV – sem prejuízo das disposições contidas nos incisos anteriores, as empresas que realizarem operações relativas à comercialização, industrialização ou armazenamento de café ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita, a Declaração do Movimento de Café Cru.
........................................................................................................................(NR)
§ 2º Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, na Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – e na Declaração do Movimento de Café Cru, corresponderão às operações e às prestações realizadas em cada período de apuração, observando-se os seguintes prazos: (NR)
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III – a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2000, o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE, e a Declaração do Movimento de Café Cru, deverão ser apresentados mediante utilização da versão 3.0 do programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ, que também deverá ser utilizado para as declarações em atraso e retificadoras de qualquer período de referência; (NR)
IV - a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2000, o prazo para entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE – e da Declaração do Movimento de Café Cru, será até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração.(NR)
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§ 3º Os dados contidos no disco flexível e no recibo de apresentação estarão vinculados por um número de controle que será conferido pela Agência da Receita no momento da recepção da declaração. (NR)
Art. 732. O programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ – versão 3.0, será disponibilizado partir de 20 de janeiro de 2000, na página da Secretaria de Estado e da Fazenda – SEFA, na "internet", no endereço www.sefa.es.gov.br. (NR)
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Art. 734. O Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que contiver essas informações e declarações, a qual será efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.(NR)
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Art. 736. Os contribuintes omissos em relação à entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – ou da Declaração do Movimento de Café Cru, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.(NR)"
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 291, bem como o parágrafo único do artigo 735 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda