Decreto nº 45.810 de 14/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Regulamenta o Programa Social Extensão Rural para Resultados - Gestão do Agronegócio, previsto no item XXXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Extensão Rural para Resultados - Gestão do Agronegócio, conforme previsão do item XXXIV do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I - promover, de forma participativa, melhorias no acesso e na qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados aos agricultores rurais, com a utilização de técnicas, métodos e processos inovadores que estimulem e garantam o desenvolvimento sustentável por meio do fortalecimento do agronegócio mineiro; e

II - formular, implementar e coordenar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural, viabilizando o acesso dos produtores rurais a informações do agronegócio, tecnologia, infraestrutura, logística, assistência técnica e sanidade animal e vegetal.

Art. 3º O Programa tem por finalidades:

I - formular e implementar políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do meio rural, com foco na assistência técnica, pesquisa agropecuária, segurança alimentar, sanidade animal e vegetal, infraestrutura rural e logística de comercialização, utilizando de mecanismos de gerenciamento de programas e projetos, promovendo ações e estratégias de forma a ampliar o relacionamento com suas vinculadas e diversos públicos de interesse, fomentando ações integradas;

II - contribuir para a ampliação de mercado dos produtos da agropecuária mineira, apoiando e realizando eventos que divulguem esses produtos e possibilitem a realização de negócios;

III - criar condições para aprimorar o gerenciamento das propriedades rurais leiteiras, visando à melhoria da qualidade do leite produzido e ao aumento da renda das famílias rurais assistidas; e

IV - construir, com apoio, negociação e participação da comunidade, infra-estruturas no combate a processos erosivos, visando à conservação do solo e da água e à revegetação, que permitam a conservação e a revitalização de sub-bacias hidrográficas, no objetivo de aumentar a quantidade e qualidade de água na bacia hidrográfica do Rio São Francisco, ações estas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no Programa de Revitalização do Rio São Francisco.

Art. 4º São beneficiários do Programa Extensão Rural para Resultados - Gestão do Agronegócio:

I - agricultores rurais;

II - pecuaristas;

III - entidades representativas; e

IV - pessoas jurídicas de direito público ou privado voltadas aos objetivos do Programa.

Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, unidade responsável pelo Programa, segundo os critérios descritos nos termos de convênios celebrados com os municípios, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I - repasse de valores;

II - construção e cessão de uso, ou em regime de comodato, de imóveis para o desenvolvimento de atividades de extensão rural, como centro de comercialização para agricultura familiar, centro de qualidade do queijo para agricultura familiar e centro de capacitação da agricultura familiar;

III - curso de capacitação profissional, lanches, refeições, transportes e outras despesas a ele inerentes, além de materiais didáticos;

IV - insumos para o desenvolvimento da atividade rural, como ferramentas, equipamentos, veículos, aquisição e cessão em regime de comodato de sistemas de abastecimento de água compostos de bombas hidráulicas, caixa d'água e tubulação; e

V - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEAPA e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento