Decreto nº 45.808 de 13/08/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 2008
Dispõe sobre delegação de competência, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º As delegações de competência, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas nos termos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Secretário-Geral de Governo, aos Secretários Extraordinários, ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar e ao Procurador-Geral do Estado para, dentro das respectivas áreas de atuação, praticarem os atos abaixo indicados:
I - conceder a servidores as licenças previstas nos arts. 135, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 147 e 149 da LC nº 10.098/1994, e a professores as previstas nos arts. 74 e 153 da Lei nº 6.672/1974;
II - conceder licença a servidor para afastar-se do exercício do cargo com o fim de concorrer ou exercer mandato público eletivo (arts. 154 e155 da LC nº 10.098/1994);
III - suspender ou rescindir contrato individual de trabalho de servidor celetista, bem como dispensar contratado sob o regime estatutário;
IV - reduzir, a pedido, o regime normal de trabalho dos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.830/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.112/1985, dos integrantes dos Quadros de Pessoal de que trata a Lei nº 9.192/1991, e dos servidores integrantes da categoria extranumerário de que trata o art. 2º da LC nº 10.248/1994;
V - autorizar a redução da jornada semanal de trabalho de servidores estatutários ou celetistas integrantes das Autarquias e das Fundações supervisionadas nos termos do art. 3º da Lei nº 12.697/2007;
VI - instaurar processo administrativo-disciplinar, em qualquer caso previsto na LC nº 10.098/1994.
§ 1º A delegação de que trata o artigo aplica-se também à revogação das licenças e à redução de carga horária indicadas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º Os atos a que se refere o artigo deverão ser registrados e publicados no Diário Oficial do Estado pelos órgãos e entidades de origem.
§ 3º A delegação de competência contida no inciso VI do artigo fica estendida aos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 3º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil para a prática dos atos abaixo indicados inerentes a servidores integrantes dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como dos militares estaduais, como segue:
I - efetuar exoneração de cargo em comissão, incluído os de provimento em regime especial;
II - dispensar servidor do exercício de função gratificada, inclusive quando provida em regime especial, nos termos das Leis nº 5.786/1969 e alterações e 12.697/07, e de funções de Assessor (AS) providas com base no art. 49 da Lei nº 4.937/1965;
III - cessar a percepção de gratificação equivalente concedida com base no art. 5º da Lei nº 6.417/1972 e alterações;
IV - efetuar o desligamento ou exclusão do serviço ativo, na Brigada Militar, previstos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 100 da LC nº 10.990/1997, e alterações, bem como nas hipóteses trazidas no inciso V do mesmo artigo, relativamente aos Praças sem estabilidade e aos Alunos-Oficiais, e nos arts. 92 e 95, da mesma LC com relação aos Oficiais;
V - dispensar do ponto servidores da Administração Direta e Indireta para participarem de congressos, encontros, simpósios, seminários e similares.
Art. 4º O art. 3º, caput, do Decreto nº 3.565/1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:
I - prova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;
II - prova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;
III - prova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade;
IV - prova de prestação de serviços relevantes à coletividade.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social para celebrar, pelo prazo máximo de três anos, termos de cessão de uso de bens imóveis de propriedade do Estado com os municípios onde estão instalados os Centros Sociais Urbanos.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a prática dos atos relativos a cargos e a servidores civis dos Quadros de Pessoal da Administração Direta e Quadros Especiais, bem como a material e ao patrimônio do Estado, abaixo indicados:
I - efetuar exoneração de cargo de provimento efetivo, bem como dispensar o servidor extranumerário;
II - lotar ou relotar cargos de provimento efetivo nas Secretarias de Estado, excetuado o disposto nos arts. 8º e 11 deste Decreto;
III - redistribuir servidores de uma para outra Secretaria de Estado, com base no art. 60 da LC nº 10.098/1994;
IV - orientar e coordenar o desenvolvimento, do processo de estágio probatório por meio da Comissão Central de Estágio Probatório, bem como declarar a estabilidade de servidores em decorrência de disposição constitucional;
V - readaptar, reintegrar, reverter, e reconduzir servidores, observados os pressupostos estabelecidos na LC nº 10.098/1994;
VI - fixar, retificar, revisar ou alterar proventos de aposentadoria e vencimentos de disponibilidade de servidores;
VII - conceder avanços trienais, qüinqüênios e gratificações adicionais por tempo de serviço;
VIII - conceder licença-prêmio por assiduidade ou convertê-la em tempo dobrado de serviço, mediante solicitação do servidor, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/1998;
IX - praticar os atos de concessão e de renovação da gratificação prevista no art. 114 da LC nº 10.098/1994, alterada pela LC nº 11.942/2003, relativos a servidores que tenham adquirido direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais;
X - determinar a incorporação das gratificações previstas nos arts. 88 e 102 da LC nº 10.098/1994 ao vencimento do cargo do servidor que satisfizer os requisitos estabelecidos nos referidos artigos.
X - tornar sem efeito os atos de nomeação para cargo de provimento efetivo, cuja posse não ocorra dentro do prazo legal, em virtude da opção por última chamada, desistência, não comparecimento ou não ter ocorrido o exercício, conforme estabelecem os arts. 18 e 22 da LC nº 10.098/1994, bem como para cargo em comissão, no que couber;
XI - declarar a vacância do cargo:
a) em virtude da investidura do seu titular em outro cargo inacumulável;
b) em decorrência da aposentadoria do titular de cargo em comissão pelo Regime Geral da Previdência Social;
XII - determinar o registro de alterações ou retificações havidas nos nomes dos servidores, bem como a retificação dos mesmos em atos de competência superior;
XIII - determinar a incorporação da gratificação pelo exercício de atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, de que trata o art. 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;
XIV - definir número de vagas para estagiários por órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, ouvido previamente os respectivos Dirigentes;
XV - autorizar o uso de imóveis mediante expedição de ato administrativo próprio, excetuando-se os casos em que é necessária autorização legislativa, e o uso da área referente ao órgão de que trata o art. 2º, inciso IV, alínea a, do Decreto nº 42.299/2003;
XVI - formalizar permissões de uso aos órgãos ou entidades integrantes da Administração Estadual e, firmar atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens reincorporados ao Estado por norma própria, observadas as destinações especificadas;
XVII - deliberar sobre a aceitação de imóveis oferecidos em doação ao Estado, bem como designar representantes do Estado para assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis;
XVIII - determinar os procedimentos necessários à administração de material e do patrimônio do Estado;
XIX - colocar à disposição de outros Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta servidores vinculados ao Quadro Especial instituído pelo art. 7º da Lei nº 10.959/1997, exceto quando implicar na concessão de vantagens novas ao servidor;
XX - conceder a gratificação prevista no art. 107 da LC nº 10.098/1994;
XXI - conceder a gratificação por risco de vida prevista na Lei nº 8.704/1988, alterada pelas Leis nº 8.804/1988, nº 9.858/1993, nº 10.073/1994 e nº 11.543/2000, aos servidores em efetivo exercício nas seguintes unidades de trabalho:
a) Hospital Psiquiátrico São Pedro,
b) Hospital Psiquiátrico Colônia Itapuã,
c) Hospital Psiquiátrico Sanatório Partenon,
d) Centros de Atendimento,
e) Hospital Regional de Tuberculose Dr. Alexandre Lisboa,
f) Ambulatório de Dermatologia Sanitária,
g) Instituto de Pesquisas Biológicas,
h) Escolas Especiais;
XXII - praticar os atos de concessão de abono de permanência de que trata o art. 1º do Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, excetuado o disposto no art. 7º do referido Decreto;
XXIII - baixar todos os atos necessários à regulamentação do uso de crachá de identificação nas repartições públicas, instituído pelo Decreto nº 37.698/1997.
XXIV - conceder e reajustar pensão vitalícia prevista na Lei nº 2.717/1955, com alterações, e demais provimentos legais pertinentes;
XXV - conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a dependentes de servidores, inclusive quanto a por morte em objeto de serviço;
XXVI - nomear, mediante indicação do Tribunal de Justiça, Juiz de Paz e os respectivos suplentes, e, quando for o caso, efetuar a recondução dos mesmos (Lei nº 6.929/1975 - art. 18).
§ 1º Os atos referidos nos itens II e III serão praticados após manifestação das correspondentes Secretarias de Estado.
§ 2º Para recebimento da doação prevista no inciso XVIII deste artigo, deverá a autoridade delegada colher, expressa e previamente, manifestação do Titular do Órgão interessado na doação, ou sob cuja administração deva ficar o imóvel.
§ 3º Os atos administrativos de que tratam os incisos I ao XXVII, do artigo, após o necessário exame, serão registrados e publicados no Diário Oficial do Estado, a fim de que constituam instrumento, hábil para execução do ato em todos os seus efeitos.
§ 4º Os atos de disposição praticados, face à delegação contida no inciso XX, integrarão o Cadastro Geral de Servidores e Empregados à Disposição - CAGED.
§ 5º Ficam ratificados os atos de concessão de gratificação de risco de vida baixados pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, com base nas Leis citadas no inciso XXII deste artigo, a partir da publicação dos referidos atos.
§ 6º O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos baixará instruções para concessão da gratificação prevista no inciso XXII do artigo, nos quais constarão os procedimentos administrativos a serem observados, bem como a documentação necessária à concessão da gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.704/1988, e alterações.
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a prática dos atos de promoção dos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.963/1993.
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para:
I - lotar e relotar cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro dos Funcionários Fazendários, em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.
II - firmar, aditar e prestar contas relativas ao Convênio celebrado entre a União e o Estado, que objetiva a transferência de recursos financeiros para o pagamento do pessoal inativo e Pensionista da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER.
III - representar o Estado nos procedimentos de cessão de direitos creditórios originários de parcelamentos de créditos tributários de ICMS, autorizada pela Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, podendo:
a) firmar contratos de cessão;
b) firmar termos de cessão;
c) firmar relatórios de cessão;
d) conceder a autorização a que se refere o art. 4º da Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004.
Parágrafo único. A delegação de que trata a alínea d do inciso III deste artigo inclui a prática dos atos necessários à constituição das garantias concedidas pela sociedade referida no art. 1º da Lei nº 12.070, de 22 de abril de 2004, aos seus debenturistas.
Art. 9º Fica delegada competência aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Gestão para a prática dos atos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 19.801/1969.
Art. 10. Fica delegada competência ao Secretária de Estado da Segurança Pública para pratica dos seguintes atos:
I - lotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes á estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
II - conceder, reajustar e complementar pensões pagas pelo Estado a depentes de servidores pertencentes aos Quadros de pessoal privativos da Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, inclusive quanto a por morte em objeto de serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.256, de 23.03.2009, DOE RS de 24.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para lotar ou relotar cargos de provimento efetivo em unidades de trabalho pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública."
Art. 11. Fica delegada competência ao Comandante-Geral da Brigada Militar para a nomeação do Conselho de Justificação previsto na Lei Federal nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, para a prática dos atos relativos à aceitação ou não do seu julgamento, bem como para os encaminhamentos decorrentes de tal decisão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 47.505, de 28.10.2010, DOE RS de 29.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação previsto na Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, para a prática dos atos relativos à aceitação ou não do seu julgamento, bem como para os encaminhamentos decorrentes de tal decisão."
Art. 12. Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para a prática dos atos indicados no art. 6º deste Decreto, no tocante aos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (Lei nº 7.251/1979).
Art. 13. É delegada competência ao Procurador-Geral do Estado para requisitar servidores para integrarem Comissão de Inquérito, qualquer que seja o órgão ou Secretaria de Estado e Secretaria Extraordinária em que os mesmos estiverem lotados ou em exercício.
Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio para, dentro da sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - assinar escrituras públicas de transmissão e recebimento de bens imóveis adquiridas pelo Estado para assentamento de agricultores, não índios, ocupantes de reservas indígenas e de populações rurais involuntariamente atingidas por obras de interesse público;
II - assinar escrituras públicas de indenização decorrente da responsabilidade civil do Estado por assentamentos irregulares em áreas indígenas;
III - denunciar contratos da locação de bens remanescentes da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC.
Parágrafo único. A delegação de que trata o artigo aplica-se também à prática de outros atos decorrentes das assinaturas a que se referem os incisos I e II.
Art. 15. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para:
I - a concessão e dispensa da gratificação prevista no art. 39, parágrafo único, da Constituição Estadual;
II - a concessão e dispensa da gratificação prevista no art. 95 da Lei nº 10.576/1995 ao Membro do Magistério Público estadual, bem como fazer cessar o seu pagamento mediante revogação, quando não persistir a conveniência do Professor em permanecer no estabelecimento de ensino onde estiver lotado e em exercício, observado o Decreto nº 36.526/1996.
Art. 16. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para a prática dos atos de concessão e revogação da gratificação de que trata o art. 107 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, de lotação privativa da Secretaria da Educação.
Parágrafo único. O Secretário de Estado referido no caput do artigo baixará instruções complementares destinadas a determinar efetiva fiscalização, a fim de que seja disponibilizado aos servidores, do Quadro mencionado, equipamentos de proteção individual - EPI -, e a ressaltado sobre a responsabilidade da não utilização desses equipamentos.
Art. 17. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para praticar os atos de:
I - contratação de professores autorizada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e respectiva rescisão.
II - contratação de Servidores de Escola, em caráter emergencial, para exercerem funções correspondentes ao conteúdo ocupacional dos cargos de Agente Educacional
I - Manutenção de Infra-Estrutura, de Agente Educacional
I - Alimentação, de Agente Educacional
II - Administração Escolar - e de Agente Educacional
II - Interação com o Educando, autorizada pela Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, e respectiva rescisão.
Art. 18. É delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para reorganizar estabelecimentos estaduais de ensino, visando à sua adaptação às disposições da legislação pertinente e às determinações do Conselho Estadual de Educação, bem como para lhes dar denominação.
Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais para diligenciar e praticar todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas, lotes ou glebas industriais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, adquiridas e/ou desapropriadas, com destinação específica, cuja a comercialização foi autorizada pela Lei nº 11.087, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 20. Fica delegada competência ao Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, nos termos das Leis nºs 10.793, de 30 de maio de 1996 e 10.794, de 31 de maio de 1996, para prática de todos os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas industriais e aos financiamentos, quando for o caso, na qualidade de Interveniente, Anuente e Hipotecante nos negócios jurídicos realizados.
Art. 21. Fica delegada competência ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiverem entidades da Administração Indireta, e ao Secretário de Estado da Fazenda para subscreverem e assinarem, em conjunto, em nome do Estado, os boletins de subscrição de ações representativas da participação estadual na constituição ou aumento de capital de tais entidades, sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.478/1970.
Art. 22. Caberá ao Secretário de Estado, sob cuja supervisão estiver a entidade considerada para constituição ou aumento de capital a que se refere o artigo anterior, solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a reserva antecipada de recursos a comprometer na subscrição de capital.
Art. 23. Fica delegada competência aos Secretários de Estado a designação de representantes do Estado para atuarem nas assembléias gerais dos órgãos da Administração Indireta, sob sua supervisão, fixando, no ato respectivo, a extensão dos poderes atinentes à representação e a duração do mandato, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado, visando surtir todos os seus efeitos.
Art. 24. Quando tratar-se de celebração de convênio, o respectivo expediente será encaminhado à chancela da Governadora do Estado, que poderá delegar competência à autoridade responsável pela área de atuação correlata ao seu objeto.
Art. 25. Quando a Chefia da Casa Civil for provida por Secretário Extraordinário, fica a este delegada competência para prática dos atos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Art. 26. Enquanto não implementada as condições técnicas para prática dos atos previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.909/2008 ou editada a Resolução de que trata o § 1º do referido artigo, pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS -, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para a concessão da aposentadoria dos servidores sob o regime estatutário, nos casos previstos no art. 158 da LC nº 10.098/1994.
Art. 27. Os atos praticados com base neste Decreto deverão indicar o preceito legal em que se apóiam, a fim de que se constituam instrumento hábil para execução do ato, em todos os seus efeitos, e o número do expediente do qual se originam.
Art. 28. As disposições do presente Decreto aplicam-se aos expedientes em andamento, bem como a todos os atos praticados pelas autoridades indicadas neste Decreto, no período de 30 de julho de 2008 a 14 de agosto de 2008, desde que se refiram a atos objeto da delegação de competência neste conferida.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2008.
RETIFICAÇÃO - DOE RS de 23.01.2009No Decreto nº 45.808, publicado do Diário Oficial do Estado de 13 de agosto de 2008, republicado em 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a delegação de competência, como segue:
I - no § 2º do art. 6º:
no qual se lê:...prevista no inciso XX deste artigo,...
leia-se:... prevista no inciso XVIII deste artigo,...
II - no § 3º do art. 6º:
no qual se lê:...os incisos I ao XXVI, do artigo,...
leia-se:......os incisos I ao XXVII, do artigo,...
III - no § 4º do art. 6º:
no qual se lê:...face à delegação contida no inciso XXII,...
leia-se:......face à delegação contida no inciso XX,...
IV - no § 5º do art. 6º:
no qual se lê:...com base nas Leis citadas no inciso XXIV deste artigo,...
leia-se:...com base nas Leis citadas no inciso XXII deste artigo,...
V - no § 6º do art. 6º:
no qual se lê:...prevista no inciso XXIV do artigo,...
leia-se:...prevista no inciso XXII do artigo,...
VI - no art. 12:
no qual se lê:...prática dos atos indicados no art. 7º deste Decreto,...
leia-se:...prática dos atos indicados no art. 6º deste Decreto,...