Decreto nº 4580- R DE 19/02/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 fev 2020

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de  racionalização de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

I - suspender:

a) a contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;

b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;

c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do
contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual.

d) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional
ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Secretaria de Estado de Governo - SEG;

e) a aquisição de veículos, exceto aqueles adquiridos com recursos de financiamentos e empréstimos e com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização e na prestação dos serviços de saúde, educação e segurança;

f) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que implique em acréscimo de despesa; e

g) a celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas para o Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 4662- R DE 02/06/2020):

II - O valor empenhado agregado dos gastos abaixo relacionados para o exercício 2020 fica limitado ao valor empenhado agregado dessas mesmas despesas em 2019, por órgão e entidade:

a) a locação de veículos;

b) a impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

c) a concessão de diárias;

d) a aquisição de passagens aéreas;

e) os contratos de vigilância, limpeza e conservação;

f) telefonia fixa e móvel;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) consumo de água; e

j) concessão de horas extras aservidores públicos.

§ 1º Estão excluídas da suspensão prevista no inciso I deste artigo as despesas realizadas por meio de recursos provenientes dos Fundos instituídos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, desde que tais Fundos não recebam recursos do tesouro estadual e que tenham dentre suas finalidades específicas a realização das despesas indicadas nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f”.

§ 2º Caso os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não estejam cumprindo a meta do teto de gastos estabelecida no art. 56 da Lei Estadual no 11.011, de 04 de julho de 2019, a exceção prevista no parágrafo anterior deverá ser autorizada
pela Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, na forma do art. 10 deste Decreto.

§ 3º Para as despesas do grupo “3 - Outras Despesas Correntes”, fica estabelecido como limite de crescimento das despesas o valor empenhado em 2019, acrescido da variação do IPCA de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento), aferido no período compreendido entre julho de 2018 e junho de 2019, ressalvadas as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as decorrentes de sentenças judiciais e as despesas nas fontes vinculadas.

Art. 2º Ficam suspensas, ainda, na Administração Direta e Indireta vinculadas ao Governo do Estado  do Espírito Santo as seguintes medidas:

I - abertura e realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e novas contratações de servidores temporários, excetuandoas contratações temporárias que visam o cumprimento da meta estabelecida art. 18 da Lei Complementar no 809, de 23 de setembro de 2015;

II - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a redução de gastos;

III - reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

IV - criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

V - criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa; e

VI - concessão de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor implicando em aumento de despesas para o órgão ou entidade.

Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios, termos de cooperação técnica  e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos,
torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para  divulgação institucional ou de
potencialidades do Estado.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que solicitarem tratamento de exceção à vedação constante no caput deste artigo, na forma do art. 10 deste Decreto, deverão submeter à apreciação da CMERGP o calendário completo com todos os
eventos planejados para o ano de 2020.

Art. 4º Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo Secretário
de Estado do Governo.

Art. 5º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, da Vice-Governadora do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar à SEG relatório demonstrando a realização da reavaliação  de  vantajosidade e economicidade dos contratos administrativos  com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá enumerar quais foram os contratos administrativos mantidos após a reavaliação, bem como a justificativa para manutenção dos mesmos.

(Revogado pelo Decreto Nº 4662- R DE 02/06/2020):

Art. 7º Nas renovações decontratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.

§ 1º As Secretarias que possuem imóveis em desuso deverão justificar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, no prazo de 60 (sessenta) dias, a existência de eventual contrato de locação.

§ 2º Os contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, motivados pela necessidade de desocupação de  imóveis próprios para execução de reforma, serão condicionados à apresentação do cronograma de execução das obras e terão prazo de vigência de locação limitado ao prazo da obra.

Art. 8º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, consideradas exclusivamente dependentes do OrçamentoFiscal e da Seguridade Social.

Art. 9º A CMERGP, coordenada pelo Secretário de Estado do Governo e formada pelos Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos e Secretário de Controle e Transparência, tem a finalidade de aprimorar a gestão do gasto público e integrar processos, priorizando qualidade, economia e inovação.

§ 1º Compete a CMERGP:

I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II - avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo;

III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;

IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento;

V - expedir resoluções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.

§ 2º Compete a SEG coordenar e secretariar os trabalhos da CMERGP.

§ 3º A CMERGP poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise. As funções desempenhadas em seu âmbito não importarão remuneração adicional.

§ 4º Cabe aos Secretários de Estado que compõe a CMERGP indicar membros suplentes que representarão o Órgão na Comissão quando da impossibilidade de comparecimento dos titulares.

Art. 10. A CMERGP, mediante solicitação dos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, bem como as constantes do §1º do art. 2ºdo Decreto no 1.396-R, de 23 de novembro de 2004.

Art. 11. As normas complementares para aplicação do presente Decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de  Estado do Governo, da Fazenda, de Economia e Planejamento, de Gestão e Recursos Humanos e de Controle e Transparência.

Art. 12. Ficam revogados:

I - Decreto no 4.350-R, de 01 de janeiro de 2019, não extinguindo os efeitos já consolidados;

 II - Decreto no 4.475-R, de 17 de julho de 2019;

III - Decreto no 4.482-R, de 30 de julho de 2019; e

IV - Decreto no 4.559-R, de 09 de janeiro de 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de fevereiro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado