Decreto n? 45776 DE 04/10/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2016
Altera o Decreto n? 35.418, de 11 de maio de 2004, que disp?e sobre a concess?o de tratamento tribut?rio especial para opera??es com perfume e ?gua de col?nia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosm?tico e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exerc?cio, no uso de suas atribui??es constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo n? E-33/458/2004,
Decreta:
Art. 1? Fica alterado o ? 1? e acrescentados os ?? 4?e 5? ao artigo 2? e revogado o inciso II do caput do artigo 4?, todos do Decreto n? 35.418 , de 11 de maio de 2004, com a seguinte reda??o:
I - o ? 1? e os ?? 4? e 5? do artigo 2?:
"Art. 2? (.....)
? 1? O diferimento previsto no caput, aplica-se tamb?m ao ICMS incidente nas seguintes opera??es:
I - importa??o de m?quinas, equipamentos, pe?as, parte e acess?rios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, cujo desembara?o aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - aquisi??o interna de m?quinas, equipamentos, pe?as, parte e acess?rios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado;
III - aquisi??o interestadual de m?quinas, equipamentos, pe?as, partes e acess?rios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, no que se refere ao diferencial de al?quota;
IV - importa??o das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1? deste Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembara?o aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
V - aquisi??o interna de mat?rias-primas, outros insumos, material de embalagem, exceto energia e ?gua, efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados ? industrializa??o pr?pria ou por encomenda das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1? deste Decreto;
VI - importa??o de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados ? industrializa??o das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1?, desde que o desembara?o aduaneiro ocorra pelos portos ou aeroportos fluminenses.
(.....)
? 4? O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do ? 1? deste artigo ser? de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da aliena??o ou eventual sa?da dos respectivos bens, tomando-se como base de c?lculo o valor da aliena??o, n?o se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
? 5? O imposto diferido nos termos do inciso V do ? 1? deste artigo s? se aplica a mercadorias produzidas por estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro."
II - o inciso II do caput do artigo 4?:
"Art. 4?(.....)
I - (.....)
II - revogado
III - (.....)"
Art. 2? Este Decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES