Decreto nº 45.756 de 07/10/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2011

Cria o Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Minas Gerais - COMTRIGO, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Minas Gerais - COMTRIGO, com a finalidade de estabelecer mecanismos de fomento à triticultura no Estado.

Art. 2º Constitui objetivo do COMTRIGO a recuperação da competitividade da cadeia produtiva do trigo, tendo em vista os parâmetros do mercado nacional e internacional, com estímulo à retomada da triticultura com enfoque na melhoria da sua qualidade e produtividade, de maneira permanente e sustentável sob o prisma socioeconômico, em observância aos padrões tecnológicos e ecológicos em vigor.

Art. 3º São objetivos específicos do COMTRIGO:

I - incrementar o crescimento e o processo de modernização do parque industrial de transformação tritícola do Estado;

II - aumentar a participação da produção de trigo e de seus derivados no abastecimento do mercado estadual, tendo em vista a organização da cadeia produtiva, e a viabilização da comercialização, numa segunda etapa, nos mercados de outros Estados e no exterior;

III - intensificar a pesquisa para geração de novas tecnologias, com ênfase no desenvolvimento de cultivares adaptadas às condições edafoclimáticas do Estado;

IV - estabelecer mecanismos de comercialização que, em especial, garantam ao produtor melhores condições de remuneração pelo trabalho e investimento envolvidos;

V - promover ações de capacitação para técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;

VI - apoiar e facilitar a criação de mecanismos de participação de toda a cadeia produtiva do trigo, principalmente os produtores, empresas de comercialização, indústrias de transformação, instituições classistas e entidades ligadas à atividade, com vistas a firmar parcerias, na busca de soluções para os entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade tritícola mineira e nacional;

VII - gerar emprego e renda no campo, em especial para o agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;

VIII - fazer da triticultura uma alternativa viável como cultura de inverno, durante a entressafra de outros grãos tradicionais, principalmente na região do cerrado;

IX - restabelecer e manter a competitividade da indústria estadual de trigo e de seus derivados, do ponto de vista econômico e da modernização tecnológica;

X - ampliar a arrecadação tributária estadual sobre a cadeia do trigo, com a redução da informalidade e aumento da produção do cereal e de seus derivados; e

XI - promover a integração com os demais Estados brasileiros onde a produção do trigo é viável, para a criação de pólos de produtores, visando ao abastecimento interno e redução da dependência externa.

Art. 4º As ações do COMTRIGO serão desenvolvidas de acordo com a seguinte estratégia:

I - capacitação dos profissionais das instituições de assistência técnica e extensão rural para a difusão das práticas de cultivo do trigo, como instrumento para aumento da rentabilidade e produtividade;

II - formalização de parcerias entre os moinhos estaduais e os produtores de trigo da iniciativa privada, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da moagem, ressalvados os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios;

III - incentivo a parcerias entre produtores, cooperativas e indústrias, para possibilitar a instalação de estruturas físicas de armazenamento, beneficiamento e industrialização nas áreas de produção;

IV - integração da cadeia produtiva do trigo aos Territórios da Agricultura Irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor;

V - incentivo ao processo de formação e capacitação de mão-de-obra especializada dirigida aos elos da cadeia produtiva do trigo e seus derivados, principalmente para o setor da panificação; e

VI - redução dos níveis de informalidade em toda a cadeia produtiva.

Art. 5º Compete à SEAPA, como indutora e coordenadora do processo de organização dos diversos elos da cadeia produtiva do trigo:

I - promover a constituição de fórum permanente de pesquisa e discussão dos problemas e soluções requeridos pelo setor tritícola;

II - coordenar o COMTRIGO, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, devendo:

a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos Governos Federal e dos Municípios, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do Programa;

b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;

c) elaborar relatório anual, em conjunto com o Conselho Gestor do COMTRIGO;

d) indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do COMTRIGO.

Art. 6º O COMTRIGO será administrado por um Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, que será a coordenadora do Programa;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

IV - Superintendência Federal da Agricultura em Minas Gerais - SFA/MG;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

X - Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Minas Gerais - CASEMG;

XI - Associação dos Triticultores do Estado de Minas Gerais - ATRIEMG;

XII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER- MG;

XIII - Sindicato das Indústrias de Trigo do Estado de Minas Gerais - SINDITRIGO;

XIV - Associação Mineira da Indústria de Panificação do Estado de Minas Gerais - AMIP;

XV - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

XVI - Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem - ABID; e

XVII - Associação Mineira dos Supermercados - AMIS.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à SEAPA, a qual, por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 2º As atividades dos componentes do Conselho Gestor do COMTRIGO são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será sempre exercida pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que terá voto qualificado nas suas decisões.

§ 4º Caberá ao representante da SEAPA, indicado no inciso I do caput deste artigo, a coordenação do COMTRIGO e à Subsecretaria do Agronegócio da SEAPA, a sua supervisão operacional.

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor:

I - promover a avaliação anual do Programa, no prazo estabelecido pela SEAPA, opinando sobre o cumprimento dos objetivos propostos;

II - proceder à alteração dos objetivos e proposições que não estiverem de acordo com a legislação vigente;

III - promover gestões junto aos órgãos e entidades estaduais ou federais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos governos municipais, com vistas a compatibilizar as respectivas políticas com os objetivos do Programa;

IV - proceder ao acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor ou aos órgãos competentes, de acordo com o assunto e para as providências cabíveis;

V - monitorar a administração e utilização de possíveis fundos de desenvolvimento que vierem a ser criados pelos produtores, cooperativas, empresas e parceiros industriais;

VI - indicar, quando requerida, a representação do COMTRIGO junto a outros conselhos, órgãos oficiais, câmaras setoriais e técnicas; e

VII - convocar, quando julgar necessário, representantes de outras instituições, tanto privadas como oficiais, quando estiverem na pauta do Conselho assuntos pertinentes à natureza das citadas instituições.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Elmiro Alves do Nascimento