Decreto nº 45716 DE 15/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2016
Dispõe sobre a dispensa de emissão de certificado de registro para as edificações de reunião de público destinadas a abrigar as competições dos jogos olímpicos e paralímpicos Rio 2016, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-27/051/124/2016,
Considerando:
- o disposto no Decreto Estadual nº 16.695, de 12 de julho de 1991;
- que a regularização das Arenas Esportivas e Estádios, classificados como edificações de Reunião de Público, somente se concretizam após a emissão, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, dos respectivos Laudos de Exigências, Certificados de Aprovação e Certificados de Registro;
- que o Certificado de Registro é documento obrigatório expedido exclusivamente pela Diretoria de Diversões Públicas - DDP/CBMERJ para o funcionamento anual de todos os locais, a que se refere o Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 16.695/1991, bem como o art. 2º da Resolução SEDEC nº 278/2004;
- que as Arenas e locais de competições sofrerão transformações de uso e adequações em caráter temporário durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, após o que, muitos receberão modificações de suas atividades e algumas sendo até desmontadas; e
- que as Arenas e Estádios que abrigarão as competições dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, que obtiverem ou renovarem os Certificados de Aprovação no ano corrente, terão seus equipamentos de prevenção e combate a incêndios garantidos no período legal de funcionamento (um ano);
Decreta:
Art. 1º As arenas e estádios destinados a abrigar competições dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016, que possuírem ou renovarem no ano de 2016 os respectivos Certificados de Aprovação, ficam dispensados da emissão de Certificado de Registro para o respectivo ano.
Art. 2º As edificações contempladas pela dispensa descrita no artigo anterior serão consideradas regularizadas no que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico para o ano de 2016, após a emissão do respectivo Certificado de Aprovação pertinente, por parte do CBMERJ.
Art. 3º Para os exercícios dos anos posteriores ao ano das competições dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016, retorna-se à condição anterior ao presente Decreto, passando a considerar-se regularizada, no que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico, as instalações que possuírem os Laudos de Exigências, Certificados de Aprovação e Certificado de Registro.
Art. 4º A concessão da dispensa, de que trata o presente Decreto, não isenta da necessidade de se obter, por parte da organização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, autorizações individuais para cada local de competição, em todas as datas e ocasiões da realização de eventos, a serem exaradas pela Diretoria de Diversões Públicas - DDP/CBMERJ.
Art. 5º A concessão da dispensa, de que trata o presente Decreto, não supre a necessidade de se obter regularizações de outros órgãos públicos, cuja legislação preveja participação no processo autorizativo para funcionamento e a realização de eventos de reunião de público.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC regulamentará, no que couber, as normas previstas neste Decreto através de Resolução de seu respectivo titular.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES