Decreto nº 45.707 de 11/06/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 48/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/08, publicado no Diário Oficial da União de 16/05/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2619 - No inciso CXXXVI do art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 07 e ficam acrescentadas as notas 08 a 10, conforme segue:

"NOTA 07 - O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou I-A para:

a) o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

1 - base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

b) o depositante original, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

1 - valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a";

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante".

NOTA 08 - O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

NOTA 09 - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

NOTA 10 - A Nota Fiscal prevista na nota 07, "b", devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 53/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/08, publicado no Diário Oficial da União de 20/05/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2620 - No art. 9º do Livro I é dada nova redação ao inciso CXXXVII, conforme segue:

"CXXXVII - operações, de 1º de maio a 31 de julho de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2621 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 03 do "caput" do inciso XVI, conforme segue:

"NOTA 03 - Relativamente à nota 02, ver inciso XLI."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2619, a 16 de maio de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

IARA WORTMANN,

Chefe da Casa Civil Adjunto.