Decreto nº 45704 DE 04/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2016

Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 41.844 , de 04 de maio de 2009, que estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS ecológico, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/000.611/2008;

Considerando:

- a Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os Municípios;

- o Decreto nº 41.844 , de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico;

- o Decreto nº 41.870 , de 15 de maio de 2009, que alterou a redação do caput do art. 7º , do Decreto nº 41.844 , de 04 de maio de 2009;

- a Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios; e

- as dificuldades enfrentadas pela Fundação CEPERJ e pela Secretaria Estadual de Fazenda de atendimento ao prazo vigente para a publicação dos índices provisórios do ICMS Ecológico, em função do aumento de tempo de análise das informações encaminhadas ao INEA,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 41.844 , de 04 de maio de 2009, mantida a redação dos parágrafos 1º e 2º e acrescido os parágrafos 3º, 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Fundação CEPERJ, responsável pela consolidação dos índices de que trata esse Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º Os dados relativos às áreas protegidas e aos mananciais de abastecimento serão tornados disponíveis pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) à Fundação CEPERJ.

§ 2º Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Os Prefeitos Municipais, ou seus representantes, poderão interpor recursos quanto aos índices, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, devendo eventuais recursos ser interpostos junto ao Instituto Estadual do Ambiente.

§ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos índices, a Fundação CEPERJ deverá publicar os índices corrigidos no Diário Oficial do Estado e na internet.

§ 5º Os dados necessários à consolidação dos índices mencionados neste artigo serão encaminhados pela SEA, conforme cronograma a ser definido por ato normativo".(NR)

Art. 2 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES