Decreto nº 45.700 de 10/06/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jun 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2610 - No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea "e" à nota 01 do inciso I, conforme segue:
"e) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante."
ALTERAÇÃO Nº 2611 - No art. 88 do Livro III, a nota da alínea "a" do inciso III, fica renomeada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - o disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário:
a) a varejista;
b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
IARA WORTMANN,
Chefe da Casa Civil Adjunto
RETIFICAÇÃO - DOE de 30.07.2008
Na alteração nº 2610 do art. 1º do Decreto nº 45.700, de 10/06/08, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 110, de 11/06/08:
onde se lê:
"ALTERAÇÃO Nº 2610 - No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea "d" à nota 01 do inciso I, conforme segue:
"d) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante"".
leia-se:
"ALTERAÇÃO Nº 2610 - No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea "e" à nota 01 do inciso I, conforme segue:
"e) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante"".
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.