Decreto nº 45586 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 dez 2018

Regulamenta a Taxa de Licenciamento Sanitário, de que trata o Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Taxa de Licenciamento Sanitário de que trata o Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS -, de que trata o Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º A TLS tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 3º O contribuinte da TLS é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita a licenciamento nas áreas de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 4º A TLS deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas, consoante o disposto no art. 160-C, da Lei nº 691, de 1984:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C;

II - Tabela Risco da Atividade - R;

III - Tabela Área sob Fiscalização - A;

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro;

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário.

§ 1º O valor da TLS será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x A x P x R$ 321,04
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Onde:

I - VT - valor da Taxa;

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R - Fator Risco da Atividade;

IV - A - Fator Área sob Fiscalização;

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Para efeitos de aplicação dos fatores "C" e "R", de que trata o § 1º, deve ser considerada a classificação do grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como do grau de risco da atividade em relação à saúde individual ou coletiva, entre baixo e alto, conforme disposto no Anexo a este Decreto.

§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar revisões periódicas da classificação do grau de complexidade da fiscalização ou do grau de risco da atividade, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete sua modificação, bem como verificar a necessidade de acréscimo de atividades que não estejam relacionadas no Anexo, propondo as alterações necessárias, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da TLS os fatores "C" e "R" de maior grau.

§ 5º O fator "A" corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos da legislação.

§ 6º O fator "P" corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º A TLS será calculada:

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações;

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º O pagamento da TLS constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.

§ 9º A TLS será referente a cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.

§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da TLS constitui exercício de atividade sem licenciamento, impondo a aplicação das medidas administrativas relativas ao poder de polícia.

§ 11. A TLS relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 12. A TLS relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, pequenos agricultores e agricultores familiares, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador de cinco décimos.

§ 13. A TLS relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador igual a cinco;

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três inteiros e cinco décimos;

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador igual a dois.

§ 14. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador de nove décimos.

§ 15. Os valores em moeda corrente previstos no Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691, de 1984, bem como no § 1º, serão atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de Créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências, tomando-se como ano base para primeira atualização o ano de 2018, cabendo à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, ou a órgão que venha a sucedê-la, a fixação do valor exato por ocasião de cada atualização.

§ 16. A TLS será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 5º Estão isentos da TLS os microempreendedores individuais, assim definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189 , de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 8.580, de 23 de julho de 1989, que regulamenta o art. 59 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, e nº 26.807, de 28 de julho de 2006, que disciplina os procedimentos relativos à cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO GRADUAÇÃO DOS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE E RISCO

1) Atividades de Interesse da Vigilância Sanitária:

1.1) Atividades Reguladas:

Atividade Complexidade Risco
1.1.1) Referenciada no interior de residências. Mínima Baixo
1.1.2) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de tabuleiros, carrocinhas, triciclos, equipamentos removíveis ou a tiracolo. Mínima Baixo
1.1.3) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de barracas, módulos, veí- culos especiais, reboque ou trailler destinados à comercialização de alimentos e/ou bebidas. Pequena Baixo
1.1.4) Veículo de transporte de alimentos, de água envasada e bebidas. Pequena Baixo
1.1.5) Veículo destinado ao transporte de resíduos. Pequena Baixo
1.1.6) Veículo destinado à prestação de serviços ou à comercialização de produtos de interesse à saúde; exceto alimentos e bebidas. Média Baixo
1.1.7) Veículo de transporte de produtos farmacêuticos. Média Baixo
1.1.8) Veículo destinado à distribuição de água (caminhão pipa). Pequena Alto
1.1.9) Veículo de transporte de pacientes com suporte básico de vida. Pequena Baixo
1.1.10) Veículo de transporte de pacientes com suporte avançado de vida. Pequena Alto
1.1.11) Educação infantil (pré-escola), escola, estabelecimento de ensino e congê- neres. Pequena Baixo
1.1.12) Educação infantil (creche). Pequena Alto
1.1.13) Orfanato. Mínima Alto
1.1.14) Parque de diversão e circo com funcionamento permanente e congêneres. Pequena Baixo
1.1.15) Parque aquático, parque temático e congêneres. Grande Baixo
1.1.16) Casa de shows e espetáculos, serviço de diversão, casa de festa, sala de apresentação, teatro, cinema e congêneres. Pequena Baixo
1.1.17) Clube, piscina, sauna, termas e congêneres. Pequena Baixo
1.1.18) Serviço de captação, abastecimento, transporte e distribuição de água. Pequena Baixo
1.1.19) Serviço de coleta, remoção, gerenciamento e transporte de resíduos espe- ciais, serviço de imunização e controle de pragas urbanas e vetores e congêneres. Pequena Alto
1.1.20) Hospedaria, alojamento, pensão (hospedagem), pensionato, albergue, pou- sada e congêneres. Mínima Baixo
1.1.21) Hotel, motel e congêneres. Média Baixo
1.1.22) Shopping center, centro comercial, condomínio comercial ou misto e con- gêneres. Média Baixo
1.1.23) Estádio, arena, quadra e ginásio poliesportivo. Média Baixo
1.1.24) Estação rodoviária, metroviária, aquaviária e ferroviária. Mínima Baixo
1.1.25) Serviço de lavanderia industrial e hospitalar. Pequena Alto
1.1.26) Cafeteria, produto alimentício e bebidas em máquina automatizada, geleiro, xaropes, concentrados e sucos de fruta, café expresso, casa de chá, sorveteria, balas e confeitos, pipocas, doces salgadinhos, sucos e refrigerantes, bomboniere e congêneres. Mínima Baixo
1.1.27) Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, loja de de- partamentos com alimentos e bebidas, comércio varejista de bebidas, bar, líquidos e comestíveis, adega, cabaré, boate, danceteria, uiesqueria, cervejaria, choperia, botequim, cantina, pensão comercial (alimentação), quiosque, quiosque de orla, lan- chonete, leiteria, pastelaria, caldo de cana, pizzaria e congêneres. Pequena Baixo
1.1.28) Comércio varejista de água, gelo, massas alimentícias, produtos dietéticos, produtos naturais, hortifrutigranjeiros e congêneres. Pequena Baixo
1.1.29) Comércio varejista de laticínios, alimentos congelados, frios e congêneres. Média Baixo
1.1.30) Padaria, confeitaria e congêneres. Média Baixo
1.1.31) Açougue, peixaria e congêneres. Média Baixo
1.1.32) Restaurante, churrascaria e congêneres. Média Baixo
1.1.33) Serviço de alimentação para eventos e recepções - Buffet e congêneres. Média Baixo
1.1.34) Fornecimento de alimentos e lanches preparados preponderantemente para consumo externo ou domiciliar e congêneres. Média Alto
1.1.35) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empre- sas, cozinha industrial e congêneres. Média Alto
1.1.36) Comércio varejista de artigos alimentícios, carnes embaladas, charques defumados e produtos de salsicharias, peixes congelados, mercado, mercearia e congêneres. Média Baixo
1.1.37) Supermercado, hipermercado e congêneres. Máxima Baixo
1.1.38) Comércio atacadista, armazém, depósito e empresa transportadora de ali- mentos, gêneros alimentícios, bebidas e congêneres. Pequena Baixo
1.1.39) Comércio atacadista de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas e congê- neres com fracionamento. Grande Alto
1.1.40) Indústria de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas, água envasada, sor- vetes, gelados comestíveis e congêneres. Grande Alto
1.1.41) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de correlatos, sa- neantes, produtos, equipamentos e aparelhos de interesse à saúde e congêneres. Pequena Alto
1.1.42) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de produtos far- macêuticos, drogas, medicamentos e congêneres. Pequena Alto
1.1.43) Comércio atacadista, armazém de produtos farmacêuticos, de interesse à saúde, drogas, medicamentos, com fracionamento, e congêneres. Médio Alto
1.1.44) Comércio varejista de cosméticos, produtos e equipamentos de interesse à saúde e congêneres. Pequena Alto
1.1.45) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmu- las, farmácia especial, farmácia com manipulação e congêneres. Médio Alto
1.1.46) Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmu- las, drogaria, farmácia sem manipulação, dispensário de medicamentos e congê- neres. Pequena Alto
1.1.47) Ervanário, perfumaria, artigos de toucador, comércio varejista de produto de higiene pessoal, saneantes, produtos vitamínicos e suplementos alimentares e congêneres. Pequena Baixo
1.1.48) Serviço de locação de material, equipamentos e aparelhos odonto-médico hospitalares e congêneres. Pequena Baixo
1.1.49) Indústria de produtos, equipamentos de interesse à saúde e congêneres. Grande Alto
1.1.50) Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos, drogas, medicamentos e congêneres. Máxima Alto
1.1.51) Serviço de laboratório óptico. Pequena Alto
1.1.52) Ótica, comércio varejista de produtos óticos e congêneres. Mínima Baixo
1.1.53) Hospital, serviço de assistência médica e clínica com internação, maternida- de, casa de saúde e congêneres. Máxima Alto
1.1.54) Hospital psiquiátrico, instituição para tratamento de distúrbios mentais com internação. Média Alto
1.1.55) Serviço assistencial de saúde ambulatorial sem internação, sem procedi- mento invasivo e congêneres; exceto odontologia. Pequena Baixo
1.1.56) Empresa transportadora de pacientes. Pequena Alto
1.1.57) Clínica odontológica. Pequena Alto
1.1.58) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recursos para realização de procedimentos invasivo. Média Alto
1.1.59) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recurso para realização de exames complementares. Grande Alto
1.1.60) Serviço de emergência e urgência médica e congêneres. Média Alto
1.1.61) Serviço de análises clínicas. Média Alto
1.1.62) Serviço de diagnóstico por imagens sem uso de radiação ionizante. Médio Alto
1.1.63) Serviço de diagnóstico por imagens com uso de radiação ionizante. Grande Alto
1.1.64) Serviço de diagnóstico por métodos ópticos. Médio Alto
1.1.65) Serviço de anatomia patológica e citologia. Médio Alto
1.1.66) Serviço de diagnóstico por registro gráfico e congêneres. Médio Baixo
1.1.67) Serviço de complementação diagnóstica e terapêutica e congêneres; exceto por registro gráfico. Médio Alto
1.1.68) Serviço de tratamento radioterápico. Grande Alto
1.1.69) Serviço de terapia renal substitutiva. Grande Alto
1.1.70) Hemocentro. Grande Alto
1.1.71) Banco de sangue, unidade transfusional, hemoterpia e congêneres. Grande Alto
1.1.72) Banco de leite humano, lactário e congêneres. Grande Alto
1.1.73) Banco de células, tecidos germinativos, órgãos e congêneres. Grande Alto
1.1.74) Serviço de imunização humana, posto de coleta e congêneres. Média Alto
1.1.75) Serviço de aplicação de injetáveis. Pequena Baixo
1.1.76) Serviço de litotripsia. Grande Alto
1.1.77) Serviço de nutrição enteral e parenteral. Média Alto
1.1.78) Serviço de medicina hiperbárica. Grande Alto
1.1.79) Serviço de hemodinâmica. Grande Alto
1.1.80) Serviço de tratamento quimioterápico e congêneres. Média Alto
1.1.81) Clínica e residência geriátricas, instituição de longa permanência para ido- sos e congêneres. Média Alto
1.1.82) Serviço de reabilitação, sanatório, atividade assistencial voltada a portador de necessidade especial, imunodeprimidos e convalescentes. Média Alto
1.1.83) Serviço de infraestrutura de apoio assistencial e terapêutico domiciliar. Média Alto
1.1.84) Serviço de assistência psicossocial com ou sem dependência química, de assistência social em residências coletivas e congêneres. Média Alto
1.1.85) Atividade profissional de assistência à saúde com procedimento invasivo. Pequena Alto
1.1.86) Atividade ocupacional relacionada à saúde com procedimento invasivo. Pequena Alto
1.1.87) Atividade profissional de assistência à saúde sem procedimento invasivo. Mínima Baixo
1.1.88) Atividade ocupacional relacionada à saúde sem procedimento invasivo. Mínima Baixo
1.1.89) Serviço de tatuagem, colocação de piercing e congêneres. Pequena Alto
1.1.90) Serviços de manicure, pedicuro, calista, maquiagem, depilação e congêneres. Pequena Baixo
1.1.91) Serviço de massagem, massoterapia e congêneres. Pequena Baixo
1.1.92) Serviço de laboratório de prótese dentária. Pequena Baixo
1.1.93) Salão de cabeleireiro barbearia e congêneres. Pequena Baixo
1.1.94) Serviço de estética, instituto de beleza e congêneres. Pequena Baixo
1.1.95) Academia de ginástica, centro de condicionamento físico, ensino de espor- tes e congêneres. Pequena Baixo

1.2. Atividades Relacionadas:

Atividade Complexidade Risco
1.2.1) Indústria extrativista. Média Alto
1.2.2) Indústria de transformação. Média Alto
1.2.3) Prestação de serviços. Mínima Baixo
1.2.4) Comércio atacadista. Mínima Baixo
1.2.5) Comércio varejista e serviços sujeitos ao ICMS. Mínima Baixo
1.2.6) Atividades auxiliares e complementares. Mínima Baixo

2) Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses:

Atividade Complexidade Risco
2.1) Comércio, doação, albergue e hospedagem de animais. Mínima Baixo
2.2) Criação de animais domésticos para fins comerciais; exceto para abate. Mínima Baixo
2.3) Comércio de rações, forragens, medicamentos, insumos, vacinas e produtos veterinários em geral. Pequena Baixo
2.4) Serviço estabelecido ou móvel.de cuidado, embelezamento e estética animal. Pequena Baixo
2.5) Consultório médico veterinário. Pequena Baixo
2.6) Serviço assistencial em medicina veterinária sem internação. Médio Baixo
2.7) Serviço assistencial em medicina veterinária com internação. Média Alto
2.8) Serviço de apoio diagnóstico e terapêutico em medicina veterinária. Média Alto

3) Atividades de Interesse da Inspeção Agropecuária - Produtos de Origem Animal e Vegetal:

Atividade Complexidade Risco
3.1) Apicultor. Mínima Baixo
3.2) Apicultura. Mínima Baixo
3.3) Agricultor. Mínima Baixo
3.4) Agricultura. Mínima Baixo
3.5) Floricultor. Mínima Baixo
3.6) Floricultura, flores e mudas ornamentais. Mínima Baixo
3.7) Pesca artesanal. Mínima Baixo
3.8) Local de produção artesanal e/ou familiar. Pequena Baixo
3.9) Pesca embarcada. Pequena Baixo
3.10) Extração de produtos vegetais. Pequena Baixo
3.11) Florestamento e reflorestamento. Pequena Baixo
3.12) Avicultor. Pequena Alto
3.13) Avicultura de postura. Pequena Alto
3.14) Criação de animais de pequeno, médio e grande porte para fins de abate. Pequena Alto
3.15) Pequenos animais abatidos. Médio Alto
3.16) Aviário de abate. Médio Alto
3.17) Pequena agroindústria e estabelecimento de produção agropecuária de pequeno porte. Pequena Alto
3.18) Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas. Pequena Baixo
3.19) Entreposto de produtos de origem animal e vegetal. Pequena Baixo
3.20) Casa atacadista. Pequena Baixo
3.21) Entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. Pequena Baixo
3.22) Granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados. Pequena Alto
3.23) Queijaria. Pequena Alto
3.24) Estação depuradora de moluscos bivalves. Média Alto
3.25) Granja leiteira, posto de refrigeração e usina de beneficiamento de leite. Média Alto
3.26) Unidade e indústria de beneficiamento de carnes e produtos cárneos. Grande Alto
3.27) Unidade e indústria de laticínios. Grande Alto
3.28) Unidade e indústria de beneficiamento de pescado e produtos de pescado. Grande Alto
3.29) Barco fábrica. Grande Alto
3.30) Indústria de vinhos, derivados da uva, cerveja e demais bebidas alcoólicas ou não. Grande Alto
3.31) Estabelecimento que fabrique, manipule, beneficie, armazene, acondicione e conserve produtos de origem vegetal. Grande Alto
3.32) Abatedouro frigorífico de pescado. Máxima Alto
3.33) Abatedouro frigorífico. Máxima Alto

4) Atividades em Caráter Transitório:

Atividade Complexidade Risco
4.1) Comercialização de alimentos e bebidas por meio de barracas, carrocinhas, veículos adaptados ou não e traillers. Mínima Baixo
4.2) Evento onde se realize atividade regulada pela Vigilância Sanitária. Média Baixo
4.3) Ponto, stand ou veículo destinado à venda, exposição de produtos e/ou presta- ção de serviços relacionados à saúde. Mínima Baixo
4.4) Ponto, stand ou veículo destinado à produção e/ou venda de alimentos e bebidas. Mínima Baixo
4.5) Cozinha e/ou serviço de buffet. Média Baixo
4.6) Atendimento médico de urgência e emergência para o público em evento. Média Alto
4.7) Exposição e comercialização de animais de estimação, alimentos e produtos de uso veterinário em geral. Pequena Baixo
4.8) Feira e exposição agropecuária. Grande Baixo
4.9) Show, apresentações artísticas em área pública ou privada ou ainda, em am- bientes de uso público restrito. Grande Baixo
4.10) Circo e parque de diversões temporariamente instalados. Pequena Baixo
4.11) Local onde se execute obras de construção, reforma, acréscimo, demolição, instalação, modificação, montagem ou desmontagem de edificações, estruturas, equipamentos e instalações. Média Alto
4.12) Cozinha, área de produção de alimentos e/ou refeitório destinado à alimenta- ção coletiva de trabalhadores, temporariamente instalados. Pequena Alto