Decreto nº 45.521 de 28/02/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 fev 2008
Regulamenta o procedimento de comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de explicitar o campo de incidência, em nível estadual, da Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006;
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por,
I - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;
III - impureza - substância diferente da composição do produto derivada do seu processo de produção;
IV - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biólogo que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
V - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (peso) de alimento (ppm ou mg/kg);
VI - produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
VII - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;
VIII - toxina - substâncias genéricas de origem química ou biológica prejudiciais à saúde humana;
Art. 2º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
Parágrafo Único - O certificado ou laudo técnico, emitido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, será o documento hábil permissivo à comercialização, à estocagem e ao trânsito dos produtos referidos no caput, certificando a inexistência de resíduos de agrotóxicos e de toxinas prejudiciais à saúde humana, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território Estadual, transportando os produtos aos quais se refere o artigo anterior.
§ 1º - Para o transporte de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus derivados importados de outros países, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, acompanhada do certificado ou laudo técnico referido no artigo anetrior, estando o proprietário da mercadoria e o respectivo transportador sujeitos a fiscalização para conferência do atendimento das disposições contidas na Lei n.º 12.427, de 1.º de março de 2006.
§ 2º - Os produtos que estiverem em desacordo com a referida Lei serão autuados pela fiscalização competente ou rechaçados.
§ 3º - O proprietário do produto ou mesmo o próprio transportador, será nomeado fiel depositário dos produtos aprendidos, ficando sob sua responsabilidade a guarda e conservação dos referidos produtos, bem como os custos referentes a esses procedimentos.
Art. 4º Os produtos citados no artigo 2º, bem como, àqueles industrializados, serão fiscalizados durante o transporte, nos depósitos, armazéns, estabelecimentos comerciais e industriais, pelos órgãos responsáveis da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais da Saúde, no âmbito de suas competências.
§ 1º - A fiscalização poderá coletar amostras dos produtos de que trata este Decreto, para análise da quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim e de toxina oficialmente aceita no alimento - Limite Máximo de Resíduo - LMR.
§ 2º - A equipe de fiscalização, no desempenho de suas atividades e competências, terá livre acesso aos locais onde se depositem ou se processem, em qualquer fase, os produtos citados no artigo 2.º.
Art. 5º Para efeito de análise de fiscalização, as amostras serão coletadas de acordo com os procedimentos legais já estabelecidos em cada órgão fiscalizador.
§ 1º - Na falta de procedimentos legais, cada Secretaria poderá, por intermédio de Portaria, estabelecer as metodologias de coletas de amostras.
§ 2º - A análise da amostra será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.