Decreto nº 455 DE 29/03/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 mar 2020
Estabelece medidas de caráter temporário noâmbito das contratações públicas emergenciaispelo Município de Curitiba, suas autarquias efundações, nos termos da Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e MedidaProvisória federal nº 926, de 20 de março de2020, para o enfrentamento da pandemia daCOVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ e a PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas peloinciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergênciaem saúde pública no Município de Curitiba; considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, editada para o enfrentamento daemergência de saúde pública, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;
considerando a eventual necessidade de adequação dos contratos administrativos celebrados peloMunicípio de Curitiba, suas autarquias e fundações em decorrência da pandemia;
considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações econtratos da Administração Pública, em especial o que dispõem o artigo 78, XII e XIV, c/c artigos 58 e65;
considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico dasparcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútuacooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução deatividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos decolaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
considerando que serão tratados com prioridade e em regime de urgência e emergência os processos econtratações vinculados ao enfrentamento da pandemia Coronavírus (COVID-19), Estabelece medidas de caráter temporário noâmbito das contratações públicas emergenciaispelo Município de Curitiba, suas autarquias efundações, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e MedidaProvisória federal nº 926, de 20 de março de2020, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
considerando a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 441, de 20 de março de 2020, emvirtude da publicação da Medida Provisória federal nº 926, de 20 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Município de Curitiba autorizado a dispensar licitações para aquisição de bens, serviços,inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento de saúde pública de importânciainternacional decorrente da pandemia da COVID-19, com fundamento da Lei Federal nº 13.979, de 6 defevereiro de 2020.
Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-seapenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente docoronavírus.
Art. 2º Os processos de aquisição, por dispensa de licitação, de que trata o artigo 1º deste decreto,deverão ser instruídos com termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado, parecerjurídico, documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista e minuta do contrato, quandocouber.
§1º O termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado a que se refere o caput deste artigoconterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sites especializados ou de domínio amplo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020).
Nota: Redação Anterior:c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos;
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020).
Nota: Redação Anterior:e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores, em número mínimo de três;
(Revogado pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020):
f) pesquisa de Preços Eletrônica realizadas no sistema Licitações-e do Banco do Brasil;
g) pesquisa realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 610, de 21 demaio de 2019, no que couber, mediante apresentação dos motivos de impossibilidade de recorrer aosmecanismos previstos nas alíneas anteriores.
VII - adequação orçamentária.
§2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa depreços de que trata o inciso VI do §1º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020):
§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II - efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.
Nota: Redação Anterior:§3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do §1º não impedem a contrataçãopelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação depreços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.
§4º Se da avaliação do mercado restar verificado manifesto sobrepreço nos itens pesquisados eresistência do particular em promover o fornecimento pelo justo e real preço do mercado, a autoridademáxima competente do órgão ou entidade deverá deliberar pela adoção de requisição administrativa, nostermos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e da regulamentação específica no âmbito doMunicípio.
§ 5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente,excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa àregularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação,ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ocumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020):
§ 6º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.
I - No caso de que trata o § 6º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Nota: Redação Anterior:§6º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos deempresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação oucontratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora dobem ou serviço a ser adquirido.
§7º A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do artigo 1º deste decretonão se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenascondições de uso e funcionamento do bem adquirido.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020):
§ 8º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base neste decreto serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:
I - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
II - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;
III - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;
IV - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
V - a quantidade entregue durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.
Nota: Redação Anterior:§8º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta lei serão imediatamentedisponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no quecouber, além das informações previstas no §3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembrode 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazocontratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 9º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput do art. 1º deste decreto, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020).
§ 10. O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020).
Art. 3º Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergênciade que trata esta lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens eserviços comuns
Art. 4º O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.
Art. 5ºOs contratos regidos pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, terão prazo de duraçãode até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidadede enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Art. 6º Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.979, de 6 defevereiro de 2020, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar,nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% dovalor inicial atualizado do contrato.
Art. 7º Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja aaquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários ao enfrentamento da emergência, de quetrata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os prazos dos procedimentos licitatórios serãoreduzidos pela metade.
§1º Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondadopara o número inteiro antecedente.
§2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. §3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o artigo 39 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a emitir Parecer Referencial e aprovarjuridicamente Minutas Padronizadas de editais, contratos e Lista de Verificação para as licitações e paraas dispensas de licitação para as contratações emergenciais de que trata este decreto.
Parágrafo único. Fica delegada à Procuradoria-Geral do Município competência para edição de normasafetas à padronização dos pareceres e minutas de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Os documentos referenciais e padronizados a que se refere o artigo 8º dispensam a remessa dosautos à Procuradoria-Geral do Município, para fins de análise e manifestação, sendo suficiente aremissão ao número do parecer no processo.
§1º Os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos documentos necessários para a licitação oudispensa de licitação deverão certificar nos respectivos autos o cumprimento das condições previstas no Parecer Referencial, dos itens da Lista de Verificação e a utilização das Minutas Padronizadas.
§2º A responsabilidade pela correta instrução dos processos com toda a documentação necessária, bemcomo pela regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificação técnica do objeto, será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto Municipal nº 441, de 20 de março de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de março de 2020.