Decreto nº 45.498 de 26/02/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 fev 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 118/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2546 - No art. 9.º do Livro I, a alínea "d" do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n.º 16, publicado no Diário Oficial da União de 20/11/07, e no Convênio ICMS 148/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2547 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 147/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2548 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLVI, conforme segue:

"CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação.

NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais."

ALTERAÇÃO Nº 2549 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9.º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV e CXLVI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n.º 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV) e computadores portáteis educacionais (CXLVI)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2546, a 22 de outubro de 2007, quanto à alteração nº 2547, a 1º de novembro de 2007, e, quanto às alterações nºs 2548 e 2549, a 4 de janeiro de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe as Casa Civil.