Decreto nº 45.491 de 10/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2010

Dispõe sobre a arrecadação consolidada decorrente do pagamento de taxas e preços públicos necessários para constituição, alteração ou encerramento de pessoa jurídica na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), exigidos pela Administração Pública, por meio do Documento de Arrecadação Estadual.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A arrecadação das receitas de taxas e preços públicos necessários para constituição, alteração ou encerramento de pessoa jurídica na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), pela Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), poderá ser feita de forma consolidada por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal para arrecadação consolidada das receitas de taxas e preços públicos relativos ao registro de constituição de pessoa jurídica na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

Art. 3º O repasse dos valores será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários, assegurada a disponibilidade imediata desses recursos após a apuração dos valores efetivamente arrecadados.

Parágrafo único. A SEF poderá descontar do montante a ser repassado aos órgãos e entidades os valores cobrados pelas instituições financeiras em decorrência do recebimento consolidado das receitas de taxas e preços públicos em Documento de Arrecadação Estadual, cabendo aos respectivos órgãos e entidades a contabilização desses custos, quando for o caso.

Art. 4º O valor pago a título de taxa e preço público na forma consolidada prevista no art. 1º será restituído em moeda corrente:

I - integralmente, na hipótese em que não haja serviço prestado pela JUCEMG;

II - parcialmente, na hipótese de pagamento indevido ou a maior.

§ 1º Para efeito da restituição integral, a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá solicitar a restituição no endereço eletrônico da SEF na Internet (www.fazenda.mg.gov.br) e apresentar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, declaração da JUCEMG informando que o serviço não foi prestado.

§ 2º Para efeito da restituição parcial, a que se refere o inciso II do caput, o contribuinte deverá solicitar a restituição no respectivo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela taxa ou preço público pago a maior ou indevidamente, que fará a apuração da diferença e efetivará a restituição, se for o caso.

Art. 5º Na hipótese em que for apurada diferença a pagar, cada órgão ou entidade da Administração Pública efetuará a cobrança relativa à taxa ou preço público de sua competência.

Art. 6º O documento de arrecadação estadual, cujo valor da receita tenha por base a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), terá validade para efeito de pagamento até o último dia útil do ano em que foi emitido, sendo que o pagamento integral da taxa ou preço público, para o fim a que se destina, será válido por 5 (cinco) anos a contar da data em que for efetuado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima