Decreto nº 45.488 de 22/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 out 2010
Institui Programa Estadual de Parcerias Sociais Público-Privadas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Sociais Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias de interesse social no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, a expressão "Parceria Social Público-Privada" e seu plural, equivalem à sigla "PSPP".
Art. 2º As PSPP de que trata este Decreto serão estabelecidas entre o Estado, empresas ou entidades sem fins lucrativos, com a finalidade de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, de forma sustentável e com foco territorial.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - qualidade e eficiência no desenvolvimento das atividades acordadas em instrumento de cooperação com empresas e entidades sem fins lucrativos responsáveis pela viabilização dos projetos;
II - seleção de territórios com baixa dinâmica econômica, baixa renda e vulnerabilidade social, que apresentem uma identidade cultural e uma organização social, segundo prioridades estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
III - valorização do conhecimento territorial acumulado, que possa ser potencializado no processo de desenvolvimento humano e econômico;
IV - captação, junto aos setores público e privado de recursos que contribuam para a implementação dos programas e projetos temáticos de entidades do terceiro setor;
V - eficiência na elaboração e implementação de projetos que impulsionem a formação do capital social do território selecionado, de forma a torná-lo o foco do processo de desenvolvimento sustentável;
VI - utilização de mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados pelas ações implementadas, com base na metodologia de gestão para resultados;
VII - sinergia e potencialização dos resultados visados pelas políticas sociais e econômicas do Estado já implementadas ou em implantação; e
VIII - apoio à gestão pública municipal.
Art. 4º São objetivos prioritários do Programa Estadual de PSPP:
I - o desenvolvimento sócio-econômico, com ênfase na infraestrutura e habitação, bem como na educação envolvendo arte, esporte, pesquisa e trabalho;
II - a capacitação profissional no território, visando a criação de novos postos de trabalho nas comunidades envolvidas;
III - a promoção e a difusão de tecnologias, observando-se os Arranjos Produtivos Locais - APL's;
IV - a organização da base produtiva visando à comercialização sustentável; e
V - o desenvolvimento humano local, com ênfase na promoção da saúde, assistência social e inclusão produtiva.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE PARCERIA SOCIAL PÚBLICO-PRIVADA Seção I - Das Áreas de AtuaçãoArt. 5º Os projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Estadual de PSPP poderão incidir sobre as seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
II - esporte;
III - infraestrutura e habitação;
IV - inclusão produtiva e capacitação profissional;
V - desenvolvimento de ciência, pesquisa e tecnologia;
VI - promoção de assistência técnica, de treinamento, de pesquisa e do desenvolvimento urbano, rural e agrário;
VII - ações e políticas de desenvolvimento urbano sócioeconômico local e regional; e
VIII - outras que contribuam para o desenvolvimento humano e sócioeconômico territorial.
Seção II - Dos RequisitosArt. 6º Os projetos de PSPP, sem prejuízo de outros requisitos técnicos, econômico-financeiros ou jurídicos que se fizerem necessários, deverão ter amparo em estudos técnicos que demonstrem, em cada caso:
I - as razões que justifiquem a celebração da parceria e a descrição completa do objeto a ser executado;
II - a baixa dinâmica econômica da região, que justifique sua escolha para que seja desenvolvido o projeto;
III - os resultados econômicos e sociais esperados do desenvolvimento do projeto;
IV - a necessidade, a importância e o valor dos serviços em relação ao objeto a ser executado;
V - a indicação dos recursos, financeiros ou não, a serem aplicados pelos partícipes no desenvolvimento do projeto;
VI - as metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas pelos partícipes e os respectivos prazos de execução do objeto, com previsão de início e fim, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social; e
VII - a proposição das atribuições que se pretende que sejam assumidas pelo parceiro público e pelos parceiros privados.
Art. 7º São obrigações do parceiro privado no âmbito de desenvolvimento dos projetos de PSPP, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, observada a espécie de ajuste adotada e respectiva legislação:
I - demonstrar capacidade para a execução do projeto;
II - assumir compromissos de resultado definido juntamente com a Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução da parceria, nos limites previstos no instrumento; e
III - compartilhar com o Estado a responsabilidade permanente pelos resultados pactuados.
Art. 8º Na celebração de PSPP, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e
IV - outras competências que por força normativa sejam exclusivas do Estado.
Art. 9º A celebração de instrumentos de PSPP está condicionada à adequação do seu objeto ao PMDI ou ao PPAG.
Seção III - Dos Instrumentos de Parceria Social Público-PrivadaArt. 10. São instrumentos para a realização de PSPP:
I - os convênios; e
II - outros ajustes administrativos admitidos em lei.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de PSPP:
I - a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único do acordo; e
II - a prestação de serviços isolados, que não demonstrem capacidade de desenvolvimento do território.
Art. 11. Os instrumentos de parceria serão regidos pelas normas de direito público aplicáveis e neles deverão constar, dentre outras, cláusulas específicas referentes a:
I - indicação da área de abrangência territorial da PSPP;
II - descrição detalhada do projeto e, se for o caso, das etapas de execução;
III - obrigações, responsabilidades e encargos dos parceiros público e privados;
IV - prazos e condições previstos para a execução do projeto;
V - investimentos estimados e respectivos recursos para fazer frente às atribuições assumidas pelos partícipes, com respectivo plano de aplicação dos recursos e o cronograma de desembolso;
VI - indicação das metas e dos resultados a serem alcançados por meio da PSPP, bem como do cronograma de execução, em que deverão estar definidos os prazos e responsáveis pelo seu cumprimento; e
VII - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores que viabilizem a aferição da qualidade do serviço.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE PARCERIA SOCIAL PÚBLICO-PRIVADA Seção I - Do Conselho AdministrativoArt. 12. Fica criado o Conselho Administrativo das PSPP que será integrado por um representante dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
II - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e
III - da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN.
§ 1º Poderá ainda integrar o Conselho Administrativo um representante de órgão ou entidade do Estado a que se vincule o objeto do projeto de parceria.
§ 2º O Conselho Administrativo será coordenado pelo representante da SEDE e sua Secretaria Executiva será exercida pelo representante da SEDVAN.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Conselho Administrativo informarão à Secretaria Executiva o nome de seu representante titular, assim como de seu suplente.
Art. 13. Ao Conselho Administrativo, sem prejuízo de outras atribuições que se façam necessárias ao adequado desenvolvimento do Programa de PSPP, compete:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de PSPP;
II - analisar a viabilidade dos projetos candidatos em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e de conveniência e oportunidade;
III - analisar a viabilidade, a conveniência e a oportunidade da promoção de incentivos, visando fomentar a dinâmica econômica e reduzir a vulnerabilidade social nos territórios objeto das PSPP;
IV - eleger os projetos que irão constituir PSPP;
V - coordenar e dar suporte técnico, no que tange ao desenvolvimento das PSPP, incluindo a elaboração dos instrumentos de parceria;
VI - definir normas e condições para apresentação das propostas a serem analisadas e garantir a agilidade na operacionalização, observado o disposto neste Decreto;
VII - propor as condições básicas relativas à operação mediante deliberação específica para cada caso;
VIII - levantar, junto aos proponentes, informações complementares e esclarecimentos necessários ao andamento dos processos; e
IX - promover a avaliação dos resultados.
Parágrafo único. As normas que regerão do Conselho Administrativo serão estabelecidas em regulamento próprio.
Seção II - Das PropostasArt. 14. Os interessados em desenvolver projetos de PSPP com o Estado deverão apresentar a respectiva proposta à Secretaria Executiva.
Art. 15. O protocolo da proposta condicionar-se-á à apresentação dos estudos de que trata o art. 6º, bem como de demais documentos que se façam necessários para a descrição do projeto.
Parágrafo único. Deverão, juntamente com os estudos de que trata o art. 6º, ser apresentados os seguintes documentos relativos ao proponente, sem prejuízo de outros exigidos na legislação:
I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como ato de eleição de dirigentes, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, bem como Certidão relativa a contribuições previdenciárias;
IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
V - certidão de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, quando for o caso.
Art. 16. O Conselho Administrativo da PSPP, de posse dos documentos referidos no art. 6º, bem como da documentação complementar, caso necessário, reunir-se-á para deliberar quanto:
I - à viabilidade da proposta;
II - ao interesse do Estado e o nível de prioridade do projeto proposto; e
III - à seleção e a aprovação do projeto, bem como a definição das próximas etapas para seu desenvolvimento, observada a legislação referente à espécie de ajuste adotada.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. A divulgação de projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Estadual de PSPP sujeita-se ao controle técnico da Subsecretaria de Comunicação Social - SUBSECOM, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Elbe Figueiredo Brandão Santiago
Sérgio Alair Barroso