Decreto nº 4.547 de 20/03/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 mar 2001
Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual, de peixe in natura, congelado e/ou resfriado, no Estado do Pará, no período de 7 a 15 de abril de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;
Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura, congelado e/ou resfriado, no Estado, durante o período de 7 a 15 de abril de 2001.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.
Palácio do Governo, 20 de março de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda