Decreto nº 45.441 de 11/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 75/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2503 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 123, conforme segue:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
"123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/3004.90.68"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 76/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/07, no Convênio ICMS 106/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 11/09/07 e no Convênio ICMS 117/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2504 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de outubro de 2007, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/07, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2505 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação a nota 01 do "caput" do inciso LXXXIX, conforme segue:

"NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se somente às operações efetuadas pelo adquirente por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/07, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2506 - No Apêndice VI, ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:

"1.360
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços."
5.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2504, a 1º de julho de 2007, quanto à alteração nº 2505, a 22 de outubro de 2007 e, quanto à alteração nº 2506, a 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

P/ LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.

César Kásper de Marsillac,

Subchefe Jurídico da Casa Civil