Decreto nº 45.428 de 27/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2498 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XLII com a seguinte redação:

"XLII - nas saídas interestaduais de arroz beneficiado:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que a quantidade de arroz importado por contribuintes deste Estado seja igual ou inferior a 38% (trinta e oito por cento) da quantidade total de arroz importado no País.

NOTA 02 - Para efeito de apuração do percentual de que trata a nota 01, as quantidades de arroz importado com casca ou beneficiado serão equalizadas mediante a aplicação de um rendimento de beneficiamento de 68% (sessenta e oito por cento).

NOTA 03 - O limite referido na nota 01 será verificado semestralmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Na hipótese de valor de operação com preço inferior ao de referência, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo do imposto, para fins do benefício previsto neste inciso, será estabelecida com base no preço de referência acrescido do valor do frete.

a) 85% (oitenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

ALTERAÇÃO Nº 2499 - Fica revogado o inciso XXXIII do art. 32.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil