Decreto nº 4.542 de 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002
CAPÍTULO 77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposição
1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Ag Prata 0,02
As Arsênio 0,005
Bi Bismuto 0,05
Ca Cálcio 0,002
Cd Cádmio 0,002
Cu Cobre 0,08
Fe Ferro 0,002
S Enxofre 0,002
Sb Antimônio 0,005
Sn Estanho 0,005
Zn Zinco 0,002
Outros (Te, por exemplo), cada um 0,001
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
78.01 | CHUMBO EM FORMAS BRUTAS | |
7801.10 | -Chumbo refinado (afinado) | |
7801.10.1 | Eletrolítico | |
7801.10.11 | Em lingotes | 0 |
7801.10.19 | Outros | 0 |
7801.10.90 | Outros | 0 |
7801.9 | -Outros | |
7801.91.00 | --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso | 0 |
7801.99.00 | --Outros | 0 |
7802.00.00 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO | NT |
7803.00.00 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO | 0 |
78.04 | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO | |
7804.1 | -Chapas, folhas e tiras | |
7804.11.00 | --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) | 0 |
7804.19.00 | --Outras | 0 |
7804.20.00 | -Pós e escamas | 0 |
7805.00.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO | 0 |
7806.00.00 | OUTRAS OBRAS DE CHUMBO | 0 |
CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
79.01 | ZINCO EM FORMAS BRUTAS | |
7901.1 | -Zinco não ligado | |
7901.11 | --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco | |
7901.11.1 | Eletrolítico | |
7901.11.11 | Em lingotes | 0 |
7901.11.19 | Outros | 0 |
7901.11.9 | Outros | |
7901.11.91 | Em lingotes | 0 |
7901.11.99 | Outros | 0 |
7901.12 | --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco | |
7901.12.10 | Em lingotes | 0 |
7901.12.90 | Outros | 0 |
7901.20 | -Ligas de zinco | |
7901.20.10 | Em lingotes | 0 |
7901.20.90 | Outros | 0 |
7902.00.00 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO | NT |
79.03 | POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO | |
7903.10.00 | -Poeiras de zinco | 0 |
7903.90.00 | -Outros | 0 |
7904.00.00 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO | 0 |
7905.00.00 | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO | 0 |
7906.00.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO | 0 |
7907.00.00 | OUTRAS OBRAS DE ZINCO | 0 |
CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 80.04 e 80.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Bi Bismuto 0,1
Cu Cobre 0,4
b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
80.01 | ESTANHO EM FORMAS BRUTAS | |
8001.10.00 | -Estanho não ligado | 0 |
8001.20.00 | -Ligas de estanho | 0 |
8002.00.00 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO | NT |
8003.00.00 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO | 0 |
8004.00.00 | CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm | 0 |
8005.00 | FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO | |
8005.00.10 | Folhas e tiras, delgadas | 0 |
8005.00.20 | Pós e escamas | 0 |
8006.00.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO | 0 |
8007.00.00 | OUTRAS OBRAS DE ESTANHO | 0 |
CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS
Nota de Subposições
1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
81.01 | TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8101.10.00 | -Pós | 0 |
8101.9 | -Outros | |
8101.94.00 | --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | 0 |
8101.95.00 | --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas | 0 |
8101.96.00 | --Fios | 0 |
8101.97.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 |
8101.99 | --Outros | |
8101.99.10 | Do tipo dos utilizados na a fabricação de contatos elétricos | 0 |
8101.99.90 | Outros | 0 |
81.02 | MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8102.10.00 | -Pós | 0 |
8102.9 | -Outros | |
8102.94.00 | --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização | 0 |
8102.95.00 | --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas | 0 |
8102.96.00 | --Fios | 0 |
8102.97.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 |
8102.99.00 | --Outros | 0 |
81.03 | TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8103.20.00 | -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós | 0 |
8103.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 |
8103.90.00 | -Outros | 0 |
81.04 | MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8104.1 | -Magnésio em formas brutas | |
8104.11.00 | --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio | 0 |
8104.19.00 | --Outros | 0 |
8104.20.00 | -Desperdícios e resíduos | NT |
8104.30.00 | -Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós | 4 |
8104.90.00 | -Outros | 4 |
81.05 | MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8105.20 | -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós | |
8105.20.10 | Em formas brutas | 0 |
8105.20.20 | Pós | 0 |
8105.20.90 | Outros | 0 |
8105.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 |
8105.90 | -Outros | |
8105.90.10 | Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas | 0 |
8105.90.90 | Outros | 0 |
8106.00 | BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8106.00.10 | Em bruto | 0 |
8106.00.90 | Outros | 0 |
81.07 | CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8107.20 | -Cádmio em formas brutas; pós | |
8107.20.10 | Em formas brutas | 0 |
8107.20.20 | Pós | 0 |
8107.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 |
8107.90.00 | -Outros | 0 |
81.08 | TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8108.20.00 | -Titânio em formas brutas; pós | 0 |
8108.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 |
8108.90.00 | -Outros | 0 |
81.09 | ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8109.20.00 | -Zircônio em formas brutas; pós | 0 |
8109.30.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 |
8109.90.00 | -Outros | 0 |
81.10 | ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8110.10 | -Antimônio em formas brutas; pós | |
8110.10.10 | Em formas brutas | 0 |
8110.10.20 | Pós | 0 |
8110.20.00 | -Desperdícios e resíduos | 0 |
8110.90.00 | -Outros | 0 |
0 | ||
8111.00 | MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8111.00.10 | Em bruto | 0 |
8111.00.20 | Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas | 0 |
8111.00.90 | Outros | 0 |
81.12 | BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8112.1 | -Berílio | |
8112.12.00 | --Em formas brutas; pós | 0 |
8112.13.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 |
8112.19.00 | --Outros | 0 |
8112.2 | -Cromo | |
8112.21 | --Em formas brutas; pós | |
8112.21.10 | Em formas brutas | 0 |
8112.21.20 | Pós | 0 |
8112.22.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 |
8112.29.00 | --Outros | 0 |
8112.30.00 | -Germânio | 0 |
8112.40.00 | -Vanádio | 0 |
8112.5 | -Tálio | |
8112.51.00 | --Em formas brutas; pós | 0 |
8112.52.00 | --Desperdícios e resíduos | 0 |
8112.59.00 | --Outros | 0 |
8112.9 | -Outros | |
8112.92.00 | --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós | 0 |
8112.99.00 | --Outros | 0 |
8113.00 | CERAMAIS (CERMETS) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS | |
8113.00.10 | Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas | 0 |
8113.00.90 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
Notas
1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
82.01 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |
8201.10.00 | -Pás | 0 |
8201.20.00 | -Forcados e forquilhas | 0 |
8201.30.00 | -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 0 |
8201.40.00 | -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 0 |
8201.50.00 | -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 0 |
8201.60.00 | -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 0 |
8201.90.00 | -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 0 |
82.02 | SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) | |
8202.10.00 | -Serras manuais | 8 |
8202.20.00 | -Folhas de serras de fita | 8 |
8202.3 | -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras): | |
8202.31.00 | --Com parte operante de aço | 8 |
8202.39.00 | --Outras, incluídas as partes | 8 |
8202.40.00 | -Correntes cortantes de serras | 8 |
8202.9 | -Outras folhas de serras | |
8202.91.00 | --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais | 8 |
8202.99 | --Outras | |
8202.99.10 | Retas, não denteadas, para serrar pedras | 8 |
8202.99.90 | Outras | 8 |
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS | ||
8203.10 | -Limas, grosas e ferramentas semelhantes | |
8203.10.10 | Limas e grosas | 8 |
8203.10.90 | Outras | 8 |
8203.20 | -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes | |
8203.20.10 | Alicates (mesmo cortantes) | 8 |
8203.20.90 | Outras | 8 |
8203.30.00 | -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes | 8 |
8203.40.00 | -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes | 8 |
82.04 | CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS | |
8204.1 | -Chaves de porcas, manuais | |
8204.11.00 | --De abertura fixa | 8 |
8204.12.00 | --De abertura variável | 8 |
8204.20.00 | -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 8 |
82.05 | FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS DIAMANTES DE VIDRACEIRO) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL | |
8205.10.00 | -Ferramentas de furar ou de roscar | 8 |
8205.20.00 | -Martelos e marretas | 8 |
8205.30.00 | -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira | 8 |
8205.40.00 | -Chaves de fenda | 8 |
8205.5 | -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) | |
8205.51.00 | --De uso doméstico | 8 |
8205.59.00 | --Outras | 8 |
8205.60.00 | -Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes | 8 |
8205.70.00 | -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes | 8 |
8205.80.00 | -Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 8 |
8205.90.00 | -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores | 8 |
8206.00.00 | FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO | 8 |
82.07 | FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM | |
8207.1 | -Ferramentas de perfuração ou de sondagem | |
8207.13.00 | --Com parte operante de ceramais (cermets) | 8 |
8207.19.00 | --Outras, incluídas as partes | 8 |
8207.20.00 | -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais | 8 |
8207.30.00 | -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 5 |
8207.40 | -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente | |
8207.40.10 | De roscar interiormente | 8 |
8207.40.20 | De roscar exteriormente | 8 |
8207.50 | -Ferramentas de furar | |
8207.50.1 | Brocas, mesmo diamantadas | |
8207.50.11 | Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm | 8 |
8207.50.19 | Outras | 8 |
8207.50.90 | Outras | 8 |
8207.60.00 | -Ferramentas de mandrilar ou de brochar | 8 |
8207.70 | -Ferramentas de fresar | |
8207.70.10 | De topo | 8 |
8207.70.20 | Para cortar engrenagens | 8 |
8207.70.90 | Outros | 8 |
8207.80.00 | -Ferramentas de tornear | 8 |
8207.90.00 | -Outras ferramentas intercambiáveis | 8 |
82.08 | FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS | |
8208.10.00 | -Para trabalhar metais | 8 |
8208.20.00 | -Para trabalhar madeira | 8 |
8208.30.00 | -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares | 8 |
8208.40.00 | -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura | 8 |
Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas | 4 | |
8208.90.00 | -Outras | 8 |
8209.00 | PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS (CERMETS) | |
8209.00.1 | Plaquetas ou pastilhas | |
8209.00.11 | Intercambiáveis | 8 |
8209.00.19 | Outras | 8 |
8209.00.90 | Outros | 8 |
8210.00 | APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS | |
8210.00.10 | Moinhos | 10 |
8210.00.90 | Outros | 10 |
82.11 | FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS | |
8211.10.00 | -Sortidos | 12 |
8211.9 | -Outras | |
8211.91.00 | --Facas de mesa, de lâmina fixa | 12 |
8211.92 | --Outras facas de lâmina fixa | |
8211.92.10 | Para cozinha e açougue | 12 |
8211.92.20 | Para caça | 12 |
8211.92.90 | Outras | 12 |
8211.93 | --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel | |
8211.93.10 | Podadeiras e suas partes | 12 |
8211.93.20 | Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças | 12 |
8211.93.90 | Outras | 12 |
8211.94.00 | --Lâminas | 10 |
8211.95.00 | --Cabos de metais comuns | 10 |
82.12 | NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS) | |
8212.10 | -Navalhas e aparelhos, de barbear | |
8212.10.10 | Navalhas | 12 |
8212.10.20 | Aparelhos | 15 |
8212.20 | -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras | |
8212.20.10 | Lâminas | 12 |
8212.20.20 | Esboços em tiras | 12 |
8212.90.00 | -Outras partes | 12 |
8213.00.00 | TESOURAS E SUAS LÂMINAS | 12 |
82.14 | OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS) | |
8214.10.00 | -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas | 10 |
8214.20.00 | -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 10 |
8214.90 | -Outros | |
8214.90.10 | Máquinas de tosquiar e suas partes | 10 |
8214.90.90 | Outros | 10 |
82.15 | COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES | |
8215.10.00 | -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado | 10 |
8215.20.00 | -Outros sortidos | 10 |
8215.9 | -Outros | |
8215.91.00 | --Prateados, dourados ou platinados | 10 |
8215.99 | --Outros | |
8215.99.10 | De aço inoxidável | 10 |
8215.99.90 | Outros | 10 |
CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
Notas
1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
83.01 | CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS | |
8301.10.00 | -Cadeados | 10 |
-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | 15 | |
8301.30.00 | -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis | 10 |
8301.40.00 | -Outras fechaduras; ferrolhos | 10 |
8301.50.00 | -Fechos e armações com fecho, com fechadura | 10 |
8301.60.00 | -Partes | 10 |
8301.70.00 | -Chaves apresentadas isoladamente | 0 |
83.02 | GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS | |
8302.10.00 | -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) | 10 |
8302.20.00 | -Rodízios | 10 |
8302.30.00 | -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis | 15 |
8302.4 | -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes | |
8302.41.00 | --Para construções | 10 |
8302.42.00 | --Outros, para móveis | 10 |
8302.49.00 | --Outros | 10 |
8302.50.00 | -Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes | 10 |
8302.60.00 | -Fechos automáticos para portas | 10 |
8303.00.00 | COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS | 15 |
8304.00.00 | CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03 | 10 |
83.05 | FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS | |
8305.10.00 | -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores | 10 |
8305.20.00 | -Grampos apresentados em barretas | 10 |
8305.90.00 | -Outros, incluídas as partes | 10 |
83.06 | SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS | |
8306.10.00 | -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes | 12 |
Ex 01 - Sinos e carrilhões | 0 | |
8306.2 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação | |
8306.21.00 | --Prateados, dourados ou platinados | 15 |
8306.29.00 | --Outros | 15 |
8306.30.00 | -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos | 12 |
83.07 | TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS | |
8307.10 | -De ferro ou aço | |
8307.10.10 | Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm | 5 |
8307.10.90 | Outros | 5 |
8307.90.00 | -De outros metais comuns | 5 |
83.08 | FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS | |
8308.10.00 | -Grampos, colchetes e ilhoses | 0 |
8308.20.00 | -Rebites tubulares ou de haste fendida | 10 |
8308.90 | -Outros, incluídas as partes | |
8308.90.10 | Fivelas | 0 |
8308.90.20 | Contas e lantejoulas | 12 |
8308.90.90 | Outros | 10 |
Ex 01 - Partes | 0 | |
83.09 | ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS | |
8309.10.00 | -Cápsulas de coroa | 5 |
8309.90.00 | -Outros | 5 |
8310.00.00 | PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05 | 0 |
Ex 01 - Triângulo de segurança | 15 | |
8311 | FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO | |
8311.10.00 | -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns | 10 |
8311.20.00 | -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns | 10 |
8311.30.00 | -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns | 10 |
8311.90.00 | -Outros, incluídas as partes | 10 |
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.