Decreto nº 4.542 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Capítulo 77 ao Capítulo 83

CAPÍTULO 77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposição
1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

   Quadro - Outros elementos
Elemento         Teor limite % em peso
Ag Prata            0,02
As Arsênio            0,005
Bi Bismuto            0,05
Ca Cálcio            0,002
Cd Cádmio            0,002
Cu Cobre            0,08
Fe Ferro            0,002
S Enxofre            0,002
Sb Antimônio            0,005
Sn Estanho            0,005
Zn Zinco            0,002
Outros (Te, por exemplo), cada um   0,001   

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
78.01  CHUMBO EM FORMAS BRUTAS   
7801.10  -Chumbo refinado (afinado)   
7801.10.1  Eletrolítico   
7801.10.11  Em lingotes 
7801.10.19  Outros 
7801.10.90  Outros 
7801.9  -Outros   
7801.91.00  --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 
7801.99.00  --Outros 
     
7802.00.00  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO  NT 
     
7803.00.00  BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO 
     
78.04  CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO   
7804.1  -Chapas, folhas e tiras   
7804.11.00  --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 
7804.19.00  --Outras 
7804.20.00  -Pós e escamas 
     
7805.00.00  TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO 
     
7806.00.00  OUTRAS OBRAS DE CHUMBO 

CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
79.01  ZINCO EM FORMAS BRUTAS   
7901.1  -Zinco não ligado   
7901.11  --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco   
7901.11.1  Eletrolítico   
7901.11.11  Em lingotes 
7901.11.19  Outros 
7901.11.9  Outros   
7901.11.91  Em lingotes 
7901.11.99  Outros 
7901.12  --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco   
7901.12.10  Em lingotes 
7901.12.90  Outros 
7901.20  -Ligas de zinco   
7901.20.10  Em lingotes 
7901.20.90  Outros 
     
7902.00.00  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO  NT 
     
79.03  POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO   
7903.10.00  -Poeiras de zinco 
7903.90.00  -Outros 
     
7904.00.00  BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 
     
7905.00.00  CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 
     
7906.00.00  TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO 
     
7907.00.00  OUTRAS OBRAS DE ZINCO 

CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 80.04 e 80.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

   Quadro - Outros elementos
Elemento   Teor limite % em peso
Bi Bismuto      0,1
Cu Cobre      0,4

b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
80.01  ESTANHO EM FORMAS BRUTAS   
8001.10.00  -Estanho não ligado 
8001.20.00  -Ligas de estanho 
     
8002.00.00  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO  NT 
     
8003.00.00  BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 
     
8004.00.00  CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm 
     
8005.00  FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO   
8005.00.10  Folhas e tiras, delgadas 
8005.00.20  Pós e escamas 
     
8006.00.00  TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO 
     
8007.00.00  OUTRAS OBRAS DE ESTANHO 

CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de Subposições
1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
81.01  TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8101.10.00  -Pós 
8101.9  -Outros   
8101.94.00  --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 
8101.95.00  --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 
8101.96.00  --Fios 
8101.97.00  --Desperdícios e resíduos 
8101.99  --Outros   
8101.99.10  Do tipo dos utilizados na a fabricação de contatos elétricos 
8101.99.90  Outros 
     
81.02  MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8102.10.00  -Pós 
8102.9  -Outros   
8102.94.00  --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 
8102.95.00  --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 
8102.96.00  --Fios 
8102.97.00  --Desperdícios e resíduos 
8102.99.00  --Outros 
     
81.03  TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8103.20.00  -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós 
8103.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8103.90.00  -Outros 
     
81.04  MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8104.1  -Magnésio em formas brutas   
8104.11.00  --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 
8104.19.00  --Outros 
8104.20.00  -Desperdícios e resíduos  NT 
8104.30.00  -Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 
8104.90.00  -Outros 
     
81.05  MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8105.20  -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós   
8105.20.10  Em formas brutas  
8105.20.20  Pós 
8105.20.90  Outros 
8105.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8105.90  -Outros   
8105.90.10  Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 
8105.90.90  Outros 
     
8106.00  BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8106.00.10  Em bruto 
8106.00.90  Outros 
     
81.07  CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8107.20  -Cádmio em formas brutas; pós   
8107.20.10  Em formas brutas 
8107.20.20  Pós 
8107.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8107.90.00  -Outros 
     
81.08  TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8108.20.00  -Titânio em formas brutas; pós 
8108.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8108.90.00  -Outros 
     
81.09  ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8109.20.00  -Zircônio em formas brutas; pós 
8109.30.00  -Desperdícios e resíduos 
8109.90.00  -Outros 
     
81.10  ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8110.10  -Antimônio em formas brutas; pós   
8110.10.10  Em formas brutas 
8110.10.20  Pós 
8110.20.00  -Desperdícios e resíduos 
8110.90.00  -Outros 
   
8111.00  MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8111.00.10  Em bruto 
8111.00.20  Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 
8111.00.90  Outros 
     
81.12  BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8112.1  -Berílio   
8112.12.00  --Em formas brutas; pós 
8112.13.00  --Desperdícios e resíduos 
8112.19.00  --Outros 
8112.2  -Cromo   
8112.21  --Em formas brutas; pós   
8112.21.10  Em formas brutas 
8112.21.20  Pós 
8112.22.00  --Desperdícios e resíduos 
8112.29.00  --Outros 
8112.30.00  -Germânio 
8112.40.00  -Vanádio 
8112.5  -Tálio   
8112.51.00  --Em formas brutas; pós 
8112.52.00  --Desperdícios e resíduos 
8112.59.00  --Outros 
8112.9  -Outros   
8112.92.00  --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 
8112.99.00  --Outros 
     
8113.00  CERAMAIS (CERMETS) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS   
8113.00.10  Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 
8113.00.90  Outros 

CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas
1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
82.01  PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA   
8201.10.00  -Pás 
8201.20.00  -Forcados e forquilhas 
8201.30.00  -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 
8201.40.00  -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 
8201.50.00  -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 
8201.60.00  -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 
8201.90.00  -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 
     
82.02  SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)   
8202.10.00  -Serras manuais 
8202.20.00  -Folhas de serras de fita 
8202.3  -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):   
8202.31.00  --Com parte operante de aço 
8202.39.00  --Outras, incluídas as partes 
8202.40.00  -Correntes cortantes de serras 
8202.9  -Outras folhas de serras   
8202.91.00  --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 
8202.99  --Outras   
8202.99.10  Retas, não denteadas, para serrar pedras 
8202.99.90  Outras 
     
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS    
8203.10  -Limas, grosas e ferramentas semelhantes   
8203.10.10  Limas e grosas 
8203.10.90  Outras 
8203.20  -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes   
8203.20.10  Alicates (mesmo cortantes) 
8203.20.90  Outras 
8203.30.00  -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 
8203.40.00  -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 
     
82.04  CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS    
8204.1  -Chaves de porcas, manuais   
8204.11.00  --De abertura fixa 
8204.12.00  --De abertura variável 
8204.20.00  -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 
     
82.05  FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS DIAMANTES DE VIDRACEIRO) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL   
8205.10.00  -Ferramentas de furar ou de roscar 
8205.20.00  -Martelos e marretas 
8205.30.00  -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 
8205.40.00  -Chaves de fenda 
8205.5  -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)   
8205.51.00  --De uso doméstico 
8205.59.00  --Outras 
8205.60.00  -Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes 
8205.70.00  -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 
8205.80.00  -Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 
8205.90.00  -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 
     
8206.00.00  FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 82.02 A 82.05, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO 
     
82.07  FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM   
8207.1  -Ferramentas de perfuração ou de sondagem   
8207.13.00  --Com parte operante de ceramais (cermets) 
8207.19.00  --Outras, incluídas as partes 
8207.20.00  -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 
8207.30.00  -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 
8207.40  -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente   
8207.40.10  De roscar interiormente 
8207.40.20  De roscar exteriormente 
8207.50  -Ferramentas de furar   
8207.50.1  Brocas, mesmo diamantadas   
8207.50.11  Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm 
8207.50.19  Outras 
8207.50.90  Outras 
8207.60.00  -Ferramentas de mandrilar ou de brochar 
8207.70  -Ferramentas de fresar   
8207.70.10  De topo 
8207.70.20  Para cortar engrenagens 
8207.70.90  Outros 
8207.80.00  -Ferramentas de tornear 
8207.90.00  -Outras ferramentas intercambiáveis 
     
82.08  FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS   
8208.10.00  -Para trabalhar metais 
8208.20.00  -Para trabalhar madeira 
8208.30.00  -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 
8208.40.00  -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 
  Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas 
8208.90.00  -Outras 
     
8209.00  PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS (CERMETS)   
8209.00.1  Plaquetas ou pastilhas   
8209.00.11  Intercambiáveis 
8209.00.19  Outras 
8209.00.90  Outros 
     
8210.00  APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS   
8210.00.10  Moinhos  10 
8210.00.90  Outros  10 
     
82.11  FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 82.08) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS   
8211.10.00  -Sortidos  12 
8211.9  -Outras   
8211.91.00  --Facas de mesa, de lâmina fixa  12 
8211.92  --Outras facas de lâmina fixa   
8211.92.10  Para cozinha e açougue  12 
8211.92.20  Para caça  12 
8211.92.90  Outras  12 
8211.93  --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel   
8211.93.10  Podadeiras e suas partes  12 
8211.93.20  Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças  12 
8211.93.90  Outras  12 
8211.94.00  --Lâminas  10 
8211.95.00  --Cabos de metais comuns  10 
     
82.12  NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)   
8212.10  -Navalhas e aparelhos, de barbear   
8212.10.10  Navalhas  12 
8212.10.20  Aparelhos  15 
8212.20  -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras   
8212.20.10  Lâminas  12 
8212.20.20  Esboços em tiras  12 
8212.90.00  -Outras partes  12 
     
8213.00.00  TESOURAS E SUAS LÂMINAS  12 
     
82.14  OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)    
8214.10.00  -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas  10 
8214.20.00  -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  10 
8214.90  -Outros   
8214.90.10  Máquinas de tosquiar e suas partes  10 
8214.90.90  Outros  10 
     
82.15  COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES   
8215.10.00  -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado  10 
8215.20.00  -Outros sortidos  10 
8215.9  -Outros   
8215.91.00  --Prateados, dourados ou platinados  10 
8215.99  --Outros   
8215.99.10  De aço inoxidável  10 
8215.99.90  Outros  10 

CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas
1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
83.01  CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS   
8301.10.00  -Cadeados  10 
-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis   15 
8301.30.00  -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis  10 
8301.40.00  -Outras fechaduras; ferrolhos  10 
8301.50.00  -Fechos e armações com fecho, com fechadura  10 
8301.60.00  -Partes  10 
8301.70.00  -Chaves apresentadas isoladamente 
     
83.02  GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS   
8302.10.00  -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)  10 
8302.20.00  -Rodízios  10 
8302.30.00  -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis   15 
8302.4  -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes   
8302.41.00  --Para construções  10 
8302.42.00  --Outros, para móveis  10 
8302.49.00  --Outros  10 
8302.50.00  -Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes  10 
8302.60.00  -Fechos automáticos para portas  10 
     
8303.00.00  COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS  15 
     
8304.00.00  CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 94.03  10 
     
83.05  FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS   
8305.10.00  -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores  10 
8305.20.00  -Grampos apresentados em barretas  10 
8305.90.00  -Outros, incluídas as partes  10 
     
83.06  SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS   
8306.10.00  -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes  12 
  Ex 01 - Sinos e carrilhões 
8306.2  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação   
8306.21.00  --Prateados, dourados ou platinados  15 
8306.29.00  --Outros  15 
8306.30.00  -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos  12 
     
83.07  TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS    
8307.10  -De ferro ou aço   
8307.10.10  Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm 
8307.10.90  Outros 
8307.90.00  -De outros metais comuns 
     
83.08  FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS   
8308.10.00  -Grampos, colchetes e ilhoses 
8308.20.00  -Rebites tubulares ou de haste fendida  10 
8308.90  -Outros, incluídas as partes   
8308.90.10  Fivelas 
8308.90.20  Contas e lantejoulas  12 
8308.90.90  Outros  10 
  Ex 01 - Partes 
     
83.09  ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS   
8309.10.00  -Cápsulas de coroa  
8309.90.00  -Outros 
     
8310.00.00  PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05 
  Ex 01 - Triângulo de segurança  15 
     
8311  FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO   
8311.10.00  -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns  10 
8311.20.00  -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns  10 
8311.30.00  -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns  10 
8311.90.00  -Outros, incluídas as partes  10 

SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.