Decreto nº 4.542 de 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002
CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Notas
1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
2. a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3. O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).
Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11. Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de Subposições
1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2. Não obstante as disposições da alínea b) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES | ||
71.01 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE | |
7101.10.00 | -Pérolas naturais | 30 |
7101.2 | -Pérolas cultivadas | |
7101.21.00 | --Em bruto | 30 |
7101.22.00 | --Trabalhadas | 30 |
71.02 | DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS | |
7102.10.00 | -Não selecionados | 0 |
Ex 01 - Em bruto | NT | |
7102.2 | -Industriais | |
7102.21.00 | --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | 0 |
7102.29.00 | --Outros | 0 |
7102.3 | -Não industriais | |
7102.31.00 | --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | 0 |
Ex 01 - Em bruto | NT | |
7102.39.00 | --Outros | 0 |
71.03 | PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE | |
7103.10.00 | -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | NT |
7103.9 | -Trabalhadas de outro modo | |
7103.91.00 | --Rubis, safiras e esmeraldas | 0 |
7103.99.00 | --Outras | 0 |
71.04 | PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE | |
7104.10.00 | -Quartzo piezoelétrico | 12 |
7104.20 | -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | |
7104.20.10 | Diamantes | 12 |
7104.20.90 | Outras | 12 |
7104.90.00 | -Outras | 12 |
71.05 | PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS | |
7105.10.00 | -De diamantes | 0 |
7105.90.00 | -Outros | 0 |
II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | ||
71.06 | PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ | |
7106.10.00 | -Pós | 0 |
7106.9 | -Outras | |
7106.91.00 | --Em formas brutas | 0 |
7106.92 | --Em formas semimanufaturadas | |
7106.92.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 0 |
7106.92.20 | Chapas, lâminas, folhas e tiras | 0 |
7106.92.90 | Outras | 0 |
7107.00.00 | METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS | 10 |
71.08 | OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ | |
7108.1 | -Para usos não monetários | |
7108.11.00 | --Pós | 0 |
7108.12 | --Em outras formas brutas | |
7108.12.10 | Bulhão dourado (bullion doré) | 0 |
7108.12.90 | Outras | 0 |
7108.13 | --Em outras formas semimanufaturadas | |
7108.13.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 0 |
7108.13.90 | Outros | 0 |
7108.20.00 | -Para uso monetário | 0 |
7109.00.00 | METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS | 10 |
71.10 | PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ | |
7110.1 | -Platina | |
7110.11.00 | --Em formas brutas ou em pó | 0 |
7110.19 | --Outras | |
7110.19.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 0 |
7110.19.90 | Outras | 0 |
7110.2 | -Paládio | |
7110.21.00 | --Em formas brutas ou em pó | 0 |
7110.29.00 | --Outras | 0 |
7110.3 | -Ródio | |
7110.31.00 | --Em formas brutas ou em pó | 0 |
7110.39.00 | --Outras | 0 |
7110.4 | -Irídio, ósmio e rutênio | |
7110.41.00 | --Em formas brutas ou em pó | 0 |
7110.49.00 | --Outras | 0 |
7111.00.00 | METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS | 10 |
71.12 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS | |
7112.30 | -Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos | |
7112.30.10 | Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos | 0 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria | NT | |
7112.30.20 | Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos | 0 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria | NT | |
7112.30.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria | NT | |
7112.9 | -Outros | |
7112.91.00 | --De ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos | 0 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal | NT | |
7112.92.00 | --De platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos | 0 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal | NT | |
7112.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso | NT | |
III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS | ||
71.13 | ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7113.1 | -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7113.11.00 | --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos | 20 |
7113.19.00 | --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | 20 |
7113.20.00 | -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 20 |
71.14 | ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7114.1 | -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7114.11.00 | --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos | 20 |
7114.19.00 | --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | 20 |
7114.20.00 | -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 20 |
71.15 | OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7115.10.00 | -Telas ou grades catalisadoras, de platina | 10 |
7115.90.00 | -Outras | 10 |
71.16 | OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS | |
7116.10.00 | -De pérolas naturais ou cultivadas | 30 |
7116.20 | -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | |
7116.20.10 | De diamantes sintéticos | 20 |
7116.20.20 | Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão | 20 |
7116.20.90 | Outras | 20 |
71.17 | BIJUTERIAS | |
7117.1 | -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados | |
7117.11.00 | --Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões | 20 |
7117.19.00 | --Outras | 20 |
7117.90.00 | -Outras | 20 |
71.18 | MOEDAS | |
7118.10 | -Moedas sem curso legal, exceto de ouro | |
7118.10.10 | Destinadas a ter curso legal no país importador | NT |
7118.10.90 | Outras | NT |
7118.90.00 | -Outras | NT |
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura o termo ceramais (cermets) significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
Notas
1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aços:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aços:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão));
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.
2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1)Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ | ||
72.01 | FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS | |
7201.10.00 | -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo | 5 |
7201.20.00 | -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo | 5 |
7201.50.00 | -Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) | 5 |
72.02 | FERROLIGAS | |
7202.1 | -Ferromanganês | |
7202.11.00 | --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono | 5 |
7202.19.00 | --Outras | 5 |
7202.2 | -Ferrossilício | |
7202.21.00 | --Contendo, em peso, mais de 55% de silício | 5 |
7202.29.00 | --Outras | 5 |
7202.30.00 | -Ferrossilício-manganês | 5 |
7202.4 | -Ferrocromo | |
7202.41.00 | --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono | 5 |
7202.49.00 | --Outras | 5 |
7202.50.00 | -Ferrossilício-cromo | 5 |
7202.60.00 | -Ferroníquel | 5 |
7202.70.00 | -Ferromolibdênio | 5 |
7202.80.00 | -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio | 5 |
7202.9 | -Outras | |
7202.91.00 | --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio | 5 |
7202.92.00 | --Ferrovanádio | 5 |
7202.93.00 | --Ferronióbio | 5 |
7202.99 | --Outras | |
7202.99.10 | Ferrofósforo | 5 |
7202.99.90 | Outras | 5 |
72.03 | PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES | |
7203.10.00 | -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro | 5 |
7203.90.00 | -Outros | 5 |
72.04 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES | |
7204.10.00 | -Desperdícios e resíduos de ferro fundido | NT |
7204.2 | -Desperdícios e resíduos de ligas de aços | |
7204.21.00 | --De aços inoxidáveis | NT |
7204.29.00 | --Outros | NT |
7204.30.00 | -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados | NT |
7204.4 | -Outros desperdícios e resíduos | |
7204.41.00 | --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos | NT |
7204.49.00 | --Outros | NT |
7204.50.00 | -Desperdícios em lingotes | 5 |
72.05 | GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO | |
7205.10.00 | -Granalhas | 5 |
7205.2 | -Pós | |
7205.21.00 | --De ligas de aços | 5 |
7205.29 | --Outros | |
7205.29.10 | De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso | 5 |
7205.29.90 | Outros | 5 |
II - FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS | ||
72.06 | FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 72.03 | |
7206.10.00 | -Lingotes | 5 |
7206.90.00 | -Outros | 5 |
72.07 | PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
7207.1 | -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono | |
7207.11 | --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura | |
7207.11.10 | Billets | 5 |
7207.11.90 | Outros | 5 |
7207.12.00 | --Outros, de seção transversal retangular | 5 |
7207.19.00 | --Outros | 5 |
7207.20.00 | -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono | 5 |
72.08 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS | |
7208.10.00 | -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 5 |
7208.2 | -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados | |
7208.25.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 |
7208.26 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | |
7208.26.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | 5 |
7208.26.90 | Outros | 5 |
7208.27 | --De espessura inferior a 3mm | |
7208.27.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa | 5 |
7208.27.90 | Outros | 5 |
7208.3 | -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente | |
7208.36 | --De espessura superior a 10mm | |
7208.36.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | 5 |
7208.36.90 | Outros | 5 |
7208.37.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 |
7208.38 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | |
7208.38.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | 5 |
7208.38.90 | Outros | 5 |
7208.39 | --De espessura inferior a 3mm | |
7208.39.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa | 5 |
7208.39.90 | Outros | 5 |
7208.40.00 | -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 5 |
7208.5 | -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente | |
7208.51.00 | --De espessura superior a 10mm | 5 |
7208.52.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 |
7208.53.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | 5 |
7208.54.00 | --De espessura inferior a 3mm | 5 |
7208.90.00 | -Outros | 5 |
72.09 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS | |
7209.1 | -Em rolos, simplesmente laminados a frio | |
7209.15.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm | 5 |
7209.16.00 | --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | 5 |
7209.17.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | 5 |
7209.18.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 |
7209.2 | -Não enrolados, simplesmente laminados a frio | |
7209.25.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm | 5 |
7209.26.00 | --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | 5 |
7209.27.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | 5 |
7209.28.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 |
7209.90.00 | -Outros | 5 |
72.10 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS | |
7210.1 | -Estanhados | |
7210.11.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm | 5 |
7210.12.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 |
7210.20.00 | -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho | 5 |
7210.30 | -Galvanizados eletroliticamente | |
7210.30.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 |
7210.30.90 | Outros | 5 |
7210.4 | -Galvanizados por outro processo | |
7210.41 | --Ondulados | |
7210.41.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 |
7210.41.90 | Outros | 5 |
7210.49 | --Outros | |
7210.49.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 |
7210.49.90 | Outros | 5 |
7210.50.00 | -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo | 5 |
7210.6 | -Revestidos de alumínio | |
7210.61.00 | --Revestidos de ligas de alumínio-zinco | 5 |
7210.69 | --Outros | |
7210.69.1 | Revestidos de ligas de alumínio-silício | |
7210.69.11 | Com peso superior ou igual a 120g/m² e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso | 5 |
7210.69.19 | Outros | 5 |
7210.69.90 | Outros | 5 |
7210.70 | -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | |
7210.70.10 | Pintados ou envernizados | 5 |
7210.70.20 | Revestidos de plásticos | 5 |
7210.90.00 | -Outros | 5 |
72.11 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS | |
7211.1 | -Simplesmente laminados a quente | |
7211.13.00 | --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo | 5 |
7211.14.00 | --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 |
7211.19.00 | --Outros | 5 |
7211.2 | -Simplesmente laminados a frio | |
7211.23.00 | --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono | 5 |
7211.29 | --Outros | |
7211.29.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso | 5 |
7211.29.20 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7211.90 | -Outros | |
7211.90.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7211.90.90 | Outros | 5 |
72.12 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS | |
7212.10.00 | -Estanhados | 5 |
7212.20 | -Galvanizados eletroliticamente | |
7212.20.10 | De espessura inferior a 4,75mm | 5 |
7212.20.90 | Outros | 5 |
7212.30.00 | -Galvanizados por outro processo | 5 |
7212.40 | -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | |
7212.40.10 | Pintados ou envernizados | 5 |
7212.40.20 | Revestidos de plásticos | 5 |
7212.50.00 | -Revestidos de outras matérias | 5 |
7212.60.00 | -Folheados ou chapeados | 5 |
72.13 | FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
7213.10.00 | -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 5 |
7213.20.00 | -Outros, de aços para tornear | 5 |
7213.9 | -Outros | |
7213.91 | --De seção circular de diâmetro inferior a 14mm | |
7213.91.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7213.91.90 | Outros | 5 |
7213.99 | --Outros | |
7213.99.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7213.99.90 | Outros | 5 |
72.14 | BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM | |
7214.10 | -Forjadas | |
7214.10.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7214.10.90 | Outras | 5 |
7214.20.00 | -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | 5 |
7214.30.00 | -Outras, de aços para tornear | 5 |
7214.9 | -Outras | |
7214.91.00 | --De seção transversal retangular | 5 |
7214.99 | --Outras | |
7214.99.10 | De seção circular | 5 |
7214.99.90 | Outras | 5 |
72.15 | OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
7215.10.00 | -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7215.50.00 | -Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7215.90 | -Outras | |
7215.90.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7215.90.90 | Outras | 5 |
72.16 | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
7216.10.00 | -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm | 5 |
7216.2 | -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm | |
7216.21.00 | --Perfis em L | 5 |
7216.22.00 | --Perfis em T | 5 |
7216.3 | -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm | |
7216.31.00 | --Perfis em U | 5 |
7216.32.00 | --Perfis em I | 5 |
7216.33.00 | --Perfis em H | 5 |
7216.40 | -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm | |
7216.40.10 | De altura inferior ou igual a 200mm | 5 |
7216.40.90 | Outros | 5 |
7216.50.00 | -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | 5 |
7216.6 | -Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio | |
7216.61 | --Obtidos de produtos laminados planos | |
7216.61.10 | De altura inferior a 80mm | 5 |
7216.61.90 | Outros | 5 |
7216.69 | --Outros | |
7216.69.10 | De altura inferior a 80mm | 5 |
7216.69.90 | Outros | 5 |
7216.9 | -Outros | |
7216.91.00 | --Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos | 5 |
7216.99.00 | --Outros | 5 |
72.17 | FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
7217.10 | -Não revestidos, mesmo polidos | |
7217.10.1 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | |
7217.10.11 | Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm | 5 |
7217.10.19 | Outros | 5 |
7217.10.90 | Outros | 5 |
7217.20 | -Galvanizados | |
7217.20.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7217.20.90 | Outros | 5 |
7217.30 | -Revestidos de outros metais comuns | |
7217.30.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 5 |
7217.30.90 | Outros | 5 |
7217.90.00 | -Outros | 5 |
III - AÇOS INOXIDÁVEIS | ||
72.18 | AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS | |
7218.10.00 | -Lingotes e outras formas primárias | 5 |
7218.9 | -Outros | |
7218.91.00 | --De seção transversal retangular | 5 |
7218.99.00 | --Outros | 5 |
72.19 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm | |
7219.1 | -Simplesmente laminados a quente, em rolos | |
7219.11.00 | --De espessura superior a 10mm | 5 |
7219.12.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 |
7219.13.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | 5 |
7219.14.00 | --De espessura inferior a 3mm | 5 |
7219.2 | -Simplesmente laminados a quente, não enrolados | |
7219.21.00 | --De espessura superior a 10mm | 5 |
7219.22.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | 5 |
7219.23.00 | --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | 5 |
7219.24.00 | --De espessura inferior a 3mm | 5 |
7219.3 | -Simplesmente laminados a frio | |
7219.31.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 |
7219.32.00 | --De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm | 5 |
7219.33.00 | --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | 5 |
7219.34.00 | --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | 5 |
7219.35.00 | --De espessura inferior a 0,5mm | 5 |
7219.90 | -Outros | |
7219.90.10 | De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC | 5 |
7219.90.90 | Outros | 5 |
72.20 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm | |
7220.1 | -Simplesmente laminados a quente | |
7220.11.00 | --De espessura igual ou superior a 4,75mm | 5 |
7220.12 | --De espessura inferior a 4,75mm | |
7220.12.10 | De espessura inferior ou igual a 1,5mm | 5 |
7220.12.20 | De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm | 5 |
7220.12.90 | Outros | 5 |
7220.20 | -Simplesmente laminados a frio | |
7220.20.10 | De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm | 5 |
7220.20.90 | Outros | 5 |
7220.90.00 | -Outros | 5 |
7221.00.00 | FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS | 5 |
72.22 | BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS | |
7222.1 | -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | |
7222.11.00 | --De seção circular | 5 |
7222.19 | --Outras | |
7222.19.10 | De seção transversal retangular | 5 |
7222.19.90 | Outras | 5 |
7222.20.00 | -Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7222.30.00 | -Outras barras | 5 |
7222.40 | -Perfis | |
7222.40.10 | De altura superior ou igual a 80mm | 5 |
7222.40.90 | Outros | 5 |
7223.00.00 | FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS | 5 |
IV - OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS | ||
72.24 | OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS | |
7224.10.00 | -Lingotes e outras formas primárias | 5 |
7224.90.00 | -Outros | 5 |
72.25 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm | |
7225.1 | -De aços ao silício, denominados "magnéticos" | |
7225.11.00 | --De grãos orientados | 5 |
7225.19.00 | --Outros | 5 |
7225.20.00 | -De aços de corte rápido | 5 |
7225.30.00 | -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos | 5 |
7225.40 | -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados | |
7225.40.10 | De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm | 5 |
7225.40.90 | Outros | 5 |
7225.50.00 | -Outros, simplesmente laminados a frio | 5 |
7225.9 | -Outros | |
7225.91.00 | --Galvanizados eletroliticamente | 5 |
7225.92.00 | --Galvanizados por outro processo | 5 |
7225.99.00 | --Outros | 5 |
72.26 | PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm | |
7226.1 | -De aços ao silício, denominados "magnéticos" | |
7226.11.00 | --De grãos orientados | 5 |
7226.19.00 | --Outros | 5 |
7226.20 | -De aços de corte rápido | |
7226.20.10 | De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm | 5 |
7226.20.90 | Outros | 5 |
7226.9 | -Outros | |
7226.91.00 | --Simplesmente laminados a quente | 5 |
7226.92.00 | --Simplesmente laminados a frio | 5 |
7226.93.00 | --Galvanizados eletroliticamente | 5 |
7226.94.00 | --Galvanizados por outro processo | 5 |
7226.99.00 | --Outros | 5 |
72.27 | FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS | |
7227.10.00 | -De aços de corte rápido | 5 |
7227.20.00 | -De aços silício-manganês | 5 |
7227.90.00 | -Outros | 5 |
72.28 | BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS | |
7228.10 | -Barras de aços de corte rápido | |
7228.10.10 | Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 5 |
7228.10.90 | Outras | 5 |
7228.20.00 | -Barras de aços silício-manganês | 5 |
7228.30.00 | -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 5 |
7228.40.00 | -Outras barras, simplesmente forjadas | 5 |
7228.50.00 | -Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7228.60.00 | -Outras barras | 5 |
7228.70.00 | -Perfis | 5 |
7228.80.00 | -Barras ocas para perfuração | 5 |
72.29 | FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS | |
7229.10.00 | -De aços de corte rápido | 5 |
7229.20.00 | -De aços silício-manganês | 5 |
7229.90.00 | -Outros | 5 |
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Notas
1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.
2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR)
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
73.01 | ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO | |
7301.10.00 | -Estacas-pranchas | 5 |
7301.20.00 | -Perfis | 10 |
73.02 | ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS) | |
-Trilhos (Carris) | ||
7302.10.10 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m | 0 |
7302.10.90 | Outros | 0 |
7302.30.00 | -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios | 0 |
7302.40.00 | -Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento | 0 |
7302.90.00 | -Outros | 0 |
7303.00.00 | TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO | 5 |
73.04 | TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO | |
7304.10 | -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos | |
7304.10.10 | De aços inoxidáveis | 5 |
7304.10.90 | Outros | 5 |
7304.2 | -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | |
7304.21 | --Tubos de perfuração | |
7304.21.10 | De aços não ligados | 5 |
7304.21.90 | Outras | 5 |
7304.29 | --Outros | |
7304.29.10 | De aços não ligados | 5 |
7304.29.20 | De aços inoxidáveis | 5 |
7304.29.3 | De outras ligas de aço não revestidos | |
7304.29.31 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 5 |
7304.29.39 | Outros | 5 |
7304.29.90 | Outros | 5 |
7304.3 | -Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados | |
7304.31 | --Estirados ou laminados, a frio | |
7304.31.10 | Tubos não revestidos | 5 |
7304.31.90 | Outros | 5 |
7304.39 | --Outros | |
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 5 |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 5 |
7304.39.90 | Outros | 5 |
7304.4 | -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis | |
7304.41.00 | --Estirados ou laminados, a frio | 5 |
7304.49.00 | --Outros | 5 |
7304.5 | -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços | |
7304.51 | --Estirados ou laminados, a frio | |
7304.51.10 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 5 |
7304.51.90 | Outros | 5 |
7304.59 | --Outros | |
7304.59.10 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | 5 |
7304.59.90 | Outros | 5 |
7304.90 | -Outros | |
7304.90.1 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | |
7304.90.11 | De aços inoxidáveis | 5 |
7304.90.19 | Outros | 5 |
7304.90.90 | Outros | 5 |
73.05 | OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO | |
7305.1 | -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | |
7305.11.00 | --Soldados longitudinalmente por arco imerso | 5 |
7305.12.00 | --Outros, soldados longitudinalmente | 5 |
7305.19.00 | --Outros | 5 |
7305.20.00 | -Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | 5 |
7305.3 | -Outros, soldados | |
7305.31.00 | --Soldados longitudinalmente | 5 |
7305.39.00 | --Outros | 5 |
7305.90.00 | -Outros | 5 |
73.06 | OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO | |
7306.10.00 | -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | 5 |
7306.20.00 | -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | 5 |
7306.30.00 | -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados | 5 |
7306.40.00 | -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis | 5 |
7306.50.00 | -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços | 5 |
7306.60.00 | -Outros, soldados, de seção não circular | 5 |
7306.90 | -Outros | |
7306.90.10 | De ferro ou aços não ligados | 5 |
7306.90.20 | De aços inoxidáveis | 5 |
7306.90.90 | Outros | 5 |
73.07 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
7307.1 | -Moldados | |
7307.11.00 | --De ferro fundido não maleável | 5 |
7307.19 | --Outros | |
7307.19.10 | De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm | 5 |
7307.19.20 | De aço | 5 |
7307.19.90 | Outros | 5 |
7307.2 | -Outros, de aços inoxidáveis | |
7307.21.00 | --Flanges | 5 |
7307.22.00 | --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados | 5 |
7307.23.00 | --Acessórios para soldar topo a topo | 5 |
7307.29.00 | --Outros | 5 |
7307.9 | -Outros | |
7307.91.00 | --Flanges | 5 |
7307.92.00 | --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados | 5 |
7307.93.00 | --Acessórios para soldar topo a topo | 5 |
7307.99.00 | --Outros | 5 |
73.08 | CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES | |
7308.10.00 | -Pontes e elementos de pontes | 0 |
7308.20.00 | -Torres e pórticos | 0 |
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 5 | |
7308.40.00 | -Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos | 5 |
7308.90 | -Outros | |
7308.90.10 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções | 5 |
7308.90.90 | Outros | 5 |
7309.00 | RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO | |
7309.00.10 | Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 5 |
7309.00.90 | Outros | 5 |
Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 0 | |
73.10 | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO | |
7310.10.00 | -De capacidade igual ou superior a 50 litros | 5 |
Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 5 | |
7310.2 | -De capacidade inferior a 50 litros | |
7310.21 | --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação | |
7310.21.10 | Próprias para acondicionar produtos alimentícios | 10 |
7310.21.90 | Outros | 10 |
7310.29 | --Outros | |
7310.29.10 | Próprios para acondicionar produtos alimentícios | 10 |
7310.29.90 | Outros | 10 |
Ex 01 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 0 | |
7311.00.00 | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | 10 |
73.12 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | |
7312.10 | -Cordas e cabos | |
7312.10.10 | De fios de aço revestidos de bronze ou latão | 15 |
7312.10.90 | Outros | 15 |
Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido | 5 | |
7312.90.00 | -Outros | 15 |
7313.00.00 | ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS | 5 |
73.14 | TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO | |
7314.1 | -Telas metálicas tecidas | |
7314.12.00 | --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis | 15 |
7314.13.00 | --Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas | 15 |
7314.14.00 | --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis | 15 |
7314.19.00 | --Outras | 15 |
7314.20.00 | -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície | 15 |
Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 5 | |
7314.3 | -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção | |
7314.31.00 | --Galvanizadas | 15 |
7314.39.00 | --Outras | 15 |
Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 5 | |
7314.4 | -Outras telas metálicas, grades e redes | |
7314.41.00 | --Galvanizadas | 15 |
7314.42.00 | --Recobertas de plásticos | 15 |
7314.49.00 | --Outras | 15 |
7314.50.00 | -Chapas e tiras, distendidas | 15 |
73.15 | CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
7315.1 | -Correntes de elos articulados e suas partes | |
7315.11.00 | --Correntes de rolos | 15 |
7315.12 | --Outras correntes | |
7315.12.10 | De transmissão | 15 |
7315.12.90 | Outras | 15 |
7315.19.00 | --Partes | 15 |
7315.20.00 | -Correntes antiderrapantes | 15 |
7315.8 | -Outras correntes e cadeias | |
7315.81.00 | --Correntes de elos com suporte | 15 |
7315.82.00 | --Outras correntes, de elos soldados | 15 |
7315.89.00 | --Outras | 15 |
7315.90.00 | -Outras partes | 15 |
7316.00.00 | ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | 15 |
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE | ||
7317.00.10 | Tachas | 10 |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado | 10 |
7317.00.30 | Pontas ou dentes para máquinas têxteis | 10 |
7317.00.90 | Outros | 10 |
73.18 | PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
7318.1 | -Artefatos roscados | |
7318.11.00 | --Tira-fundos | 10 |
7318.12.00 | --Outros parafusos para madeira | 10 |
7318.13.00 | --Ganchos e armelas (pitões) | 10 |
7318.14.00 | --Parafusos perfurantes | 10 |
7318.15.00 | --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) | 10 |
7318.16.00 | --Porcas | 10 |
7318.19.00 | --Outros | 10 |
7318.2 | -Artefatos não roscados | |
7318.21.00 | --Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança | 10 |
7318.22.00 | --Outras arruelas (anilhas*) | 10 |
7318.23.00 | --Rebites | 10 |
7318.24.00 | --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços | 10 |
7318.29.00 | --Outros | 10 |
73.19 | AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
7319.10.00 | -Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar | 15 |
7319.20.00 | -Alfinetes de segurança | 15 |
7319.30.00 | -Outros alfinetes | 15 |
7319.90.00 | -Outros | 15 |
73.20 | MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO | |
-Molas de folhas e suas folhas | 15 | |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm | 10 | |
7320.20 | -Molas helicoidais | |
7320.20.10 | Cilíndricas | 15 |
7320.20.90 | Outras | 15 |
7320.90.00 | -Outras | 15 |
73.21 | AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
7321.1 | -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos | |
7321.11.00 | --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | 10 |
Ex 01 - Fogões de cozinha | 4 | |
7321.12.00 | --A combustíveis líquidos | 10 |
Ex 01 - Fogões de cozinha | 4 | |
7321.13.00 | --A combustíveis sólidos | 10 |
Ex 01 - Fogões de cozinha | 4 | |
7321.8 | -Outros aparelhos | |
7321.81.00 | --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | 10 |
7321.82.00 | --A combustíveis líquidos | 10 |
7321.83.00 | --A combustíveis sólidos | 10 |
7321.90.00 | -Partes | 10 |
Ex 01 - De fogões de cozinha | 4 | |
73.22 | RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
7322.1 | -Radiadores e suas partes | |
7322.11.00 | --De ferro fundido | 15 |
7322.19.00 | --Outros | 15 |
7322.90 | -Outros | |
7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 15 |
7322.90.90 | Outros | 15 |
73.23 | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO | |
7323.10.00 | -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes | 10 |
7323.9 | -Outros | |
7323.91.00 | --De ferro fundido, não esmaltados | 10 |
7323.92.00 | --De ferro fundido, esmaltados | 10 |
7323.93.00 | --De aços inoxidáveis | 10 |
7323.94.00 | --De ferro ou aço, esmaltados | 10 |
7323.99.00 | --Outros | 10 |
73.24 | ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
7324.10.00 | -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis | 10 |
7324.2 | -Banheiras | |
7324.21.00 | --De ferro fundido, mesmo esmaltadas | 10 |
7324.29.00 | --Outras | 10 |
7324.90.00 | -Outros, incluídas as partes | 10 |
73.25 | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
7325.10.00 | -De ferro fundido, não maleável | 10 |
7325.9 | -Outras | |
7325.91.00 | --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | 10 |
7325.99 | --Outras | |
7325.99.10 | De aço | 10 |
7325.99.90 | Outras | 10 |
73.26 | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | |
7326.1 | -Simplesmente forjadas ou estampadas | |
7326.11.00 | --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | 10 |
7326.19.00 | --Outras | 10 |
7326.20.00 | -Obras de fios de ferro ou aço | 5 |
7326.90.00 | -Outras | 5 |
CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado):
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elemento
Elemento Teor limite % em peso
Ag Prata 0,25
As Arsênio 0,5
Cd Cádmio 1,3
Cr Cromo 1,4
Mg Magnésio 0,8
Pb Chumbo 1,5
S Enxofre 0,7
Sn Estanho 0,8
Te Telúrio 0,8
Zn Zinco 1
Zr Zircônio 0,3
Outros elementos (1),
Cada um 0,3
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
Todavia, para interpretação da posição 74.14, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
74.01 | MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE) | |
7401.10.00 | -Mates de cobre | 0 |
7401.20.00 | -Cobre de cementação (precipitado de cobre) | 0 |
7402.00.00 | COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA | 0 |
74.03 | COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS | |
7403.1 | -Cobre refinado (afinado) | |
7403.11.00 | --Cátodos e seus elementos | 0 |
7403.12.00 | --Barras para obtenção de fios (wire-bars) | 0 |
7403.13.00 | --Palanquilhas (biletes) | 0 |
7403.19.00 | --Outros | 0 |
7403.2 | -Ligas de cobre | |
7403.21.00 | --À base de cobre-zinco (latão) | 0 |
7403.22.00 | --À base de cobre-estanho (bronze) | 0 |
7403.23.00 | --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | 0 |
7403.29.00 | --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) | 0 |
7404.00.00 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE | NT |
7405.00.00 | LIGAS-MÃES DE COBRE | 0 |
74.06 | PÓS E ESCAMAS, DE COBRE | |
7406.10.00 | -Pós de estrutura não lamelar | 0 |
7406.20.00 | -Pós de estrutura lamelar; escamas | 0 |
74.07 | BARRAS E PERFIS, DE COBRE | |
7407.10 | -De cobre refinado (afinado) | |
7407.10.10 | Barras | 5 |
7407.10.2 | Perfis | |
7407.10.21 | Ocos | 5 |
7407.10.29 | Outros | 5 |
7407.2 | -De ligas de cobre | |
7407.21 | --À base de cobre-zinco (latão) | |
7407.21.10 | Barras | 5 |
7407.21.20 | Perfis | 5 |
7407.22 | --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | |
7407.22.10 | Barras | 5 |
7407.22.20 | Perfis | 5 |
7407.29 | --Outros | |
7407.29.10 | Barras | 5 |
7407.29.2 | Perfis | |
7407.29.21 | Ocos | 5 |
7407.29.29 | Outros | 5 |
74.08 | FIOS DE COBRE | |
7408.1 | -De cobre refinado (afinado) | |
7408.11.00 | --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm | 5 |
7408.19.00 | --Outros | 5 |
7408.2 | -De ligas de cobre | |
7408.21.00 | --À base de cobre-zinco (latão) | 5 |
7408.22.00 | --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | 5 |
7408.29 | --Outros | |
7408.29.1 | À base de cobre-estanho (bronze) | |
7408.29.11 | Fosforoso | 5 |
7408.29.19 | Outros | 5 |
7408.29.90 | Outros | 5 |
74.09 | CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm | |
7409.1 | -De cobre refinado (afinado) | |
7409.11.00 | --Em rolos | 5 |
7409.19.00 | --Outras | 5 |
7409.2 | -De ligas à base de cobre-zinco (latão) | |
7409.21.00 | --Em rolos | 5 |
7409.29.00 | --Outras | 5 |
7409.3 | -De ligas à base de cobre-estanho (bronze) | |
7409.31.00 | --Em rolos | 5 |
7409.39.00 | --Outras | 5 |
7409.40 | -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | |
7409.40.10 | Em rolos | 5 |
7409.40.90 | Outros | 5 |
7409.90.00 | -De outras ligas de cobre | 5 |
74.10 | FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) | |
7410.1 | -Sem suporte | |
7410.11 | --De cobre refinado (afinado) | |
7410.11.10 | Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso | 5 |
7410.11.90 | Outras | 5 |
7410.12.00 | --De ligas de cobre | 5 |
7410.2 | -Com suporte | |
7410.21 | --De cobre refinado (afinado) | |
7410.21.10 | Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos | 5 |
7410.21.20 | Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliamida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm | 5 |
7410.21.90 | Outras | 5 |
7410.22.00 | --De ligas de cobre | 5 |
74.11 | TUBOS DE COBRE | |
7411.10 | -De cobre refinado (afinado) | |
7411.10.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 |
7411.10.90 | Outros | 5 |
7411.2 | -De ligas de cobre | |
7411.21 | --À base de cobre-zinco (latão) | |
7411.21.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 |
7411.21.90 | Outros | 5 |
7411.22 | --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | |
7411.22.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 |
7411.22.90 | Outros | 5 |
7411.29 | --Outros | |
7411.29.10 | Não aletados nem ranhurados | 5 |
7411.29.90 | Outros | 5 |
74.12 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE COBRE | |
7412.10.00 | -De cobre refinado (afinado) | 5 |
7412.20.00 | -De ligas de cobre | 5 |
7413.00.00 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | 0 |
74.14 | TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE | |
7414.20.00 | -Telas metálicas | 0 |
7414.90.00 | -Outras | 0 |
74.15 | TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE | |
7415.10.00 | -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes | 10 |
7415.2 | -Outros artefatos, não roscados | |
7415.21.00 | --Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) | 10 |
7415.29.00 | --Outros | 10 |
7415.3 | -Outros artefatos, roscados | |
7415.33.00 | --Parafusos; pinos ou pernos e porcas | 10 |
7415.39.00 | --Outros | 10 |
7416.00.00 | MOLAS DE COBRE | 10 |
7417.00.00 | APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE | 10 |
74.18 | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE | |
7418.1 | -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes | |
7418.11.00 | --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes | 10 |
7418.19.00 | --Outros | 10 |
7418.20.00 | -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes | 10 |
74.19 | OUTRAS OBRAS DE COBRE | |
7419.10.00 | -Correntes, cadeias, e suas partes | 5 |
7419.9 | -Outras | |
7419.91.00 | --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho | 10 |
7419.99.00 | --Outras | 5 |
CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Fe Ferro 0,5
O Oxigênio 0,4
Outros elementos, cada um 0,3
b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
75.01 | MATES DE NÍQUEL, SINTERS DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL | |
7501.10.00 | -Mates de níquel | 0 |
7501.20.00 | -Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel | 0 |
75.02 | NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS | |
7502.10 | -Níquel não ligado | |
7502.10.10 | Catodos | 0 |
7502.10.90 | Outros | 0 |
7502.20.00 | -Ligas de níquel | 0 |
7503.00.00 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL | NT |
7504.00 | PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL | |
7504.00.10 | Não ligado | 0 |
7504.00.90 | Outros | 0 |
75.05 | BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL | |
7505.1 | -Barras e perfis | |
7505.11 | --De níquel não ligado | |
7505.11.10 | Barras | 0 |
7505.11.2 | Perfis | |
7505.11.21 | Ocos | 0 |
7505.11.29 | Outros | 0 |
7505.12 | --De ligas de níquel | |
7505.12.10 | Barras | 0 |
7505.12.2 | Perfis | |
7505.12.21 | Ocos | 0 |
7505.12.29 | Outros | 0 |
7505.2 | -Fios | |
7505.21.00 | --De níquel não ligado | 0 |
7505.22.00 | --De ligas de níquel | 0 |
75.06 | CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL | |
7506.10.00 | -De níquel não ligado | 0 |
7506.20.00 | -De ligas de níquel | 0 |
75.07 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL | |
7507.1 | -Tubos | |
7507.11.00 | --De níquel não ligado | 0 |
7507.12.00 | --De ligas de níquel | 0 |
7507.20.00 | -Acessórios para tubos | 0 |
75.08 | OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL | |
7508.10.00 | -Telas metálicas e grades, de fio de níquel | 0 |
7508.90.00 | -Outras | 0 |
CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Fe + Si (total de ferro e silício) 1
Outros elementos (1), cada um 0,1 (2)
(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (76-1)Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
76.01 | ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS | |
7601.10.00 | -Alumínio não ligado | 4 |
7601.20.00 | -Ligas de alumínio | 4 |
7602.00.00 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO | NT |
76.03 | PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO | |
7603.10.00 | -Pós de estrutura não lamelar | 4 |
7603.20.00 | -Pós de estrutura lamelar; escamas | 4 |
76.04 | BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO | |
-De alumínio não ligado | ||
7604.10.10 | Barras | 5 |
7604.10.2 | Perfis | |
7604.10.21 | Ocos | 5 |
7604.10.29 | Outros | 5 |
7604.2 | -De ligas de alumínio | |
7604.21.00 | --Perfis ocos | 5 |
7604.29 | --Outros | |
7604.29.1 | Barras | |
7604.29.11 | Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm | 5 |
7604.29.19 | Outras | 5 |
7604.29.20 | Perfis | 5 |
76.05 | FIOS DE ALUMÍNIO | |
7605.1 | -De alumínio não ligado | |
7605.11 | --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm | |
7605.11.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m. | 5 |
7605.11.90 | Outros | 5 |
7605.19 | --Outros | |
7605.19.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m | 5 |
7605.19.90 | Outros | 5 |
7605.2 | -De ligas de alumínio | |
7605.21 | --Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm | |
7605.21.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. | 5 |
7605.21.90 | Outros | 5 |
7605.29 | --Outros | |
7605.29.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. | 5 |
7605.29.90 | Outros | 5 |
76.06 | CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm | |
7606.1 | -De forma quadrada ou retangular | |
7606.11 | --De alumínio não ligado | |
7606.11.10 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 | 5 |
7606.11.90 | Outras | 5 |
7606.12 | --De ligas de alumínio | |
7606.12.10 | Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces | 5 |
7606.12.20 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 | 5 |
7606.12.90 | Outras | 5 |
7606.9 | -Outras | |
7606.91.00 | --De alumínio não ligado | 5 |
7606.92.00 | --De ligas de alumínio | 5 |
76.07 | FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) | |
7607.1 | -Sem suporte | |
7607.11 | --Simplesmente laminadas | |
7607.11.10 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 | 5 |
7607.11.90 | Outras | 5 |
7607.19 | --Outras | |
7607.19.10 | Gravadas (etched), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso | 5 |
7607.19.90 | Outras | 5 |
7607.20.00 | -Com suporte | 5 |
76.08 | TUBOS DE ALUMÍNIO | |
7608.10.00 | -De alumínio não ligado | 5 |
7608.20.00 | -De ligas de alumínio | 5 |
7609.00.00 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO | 5 |
76.10 | CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES | |
7610.10.00 | -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 5 |
7610.90.00 | -Outros | 5 |
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO | 5 | |
76.12 | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO | |
7612.10.00 | -Recipientes tubulares, flexíveis | 10 |
7612.90 | -Outros | |
7612.90.1 | Recipientes tubulares | |
7612.90.11 | Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³ | 10 |
7612.90.19 | Outros | 10 |
7612.90.90 | Outros | 10 |
7613.00.00 | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO | 10 |
76.14 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | |
7614.10 | -Com alma de aço | |
7614.10.10 | Cordas e cabos | 10 |
7614.10.90 | Outros | 10 |
7614.90 | -Outros | |
7614.90.10 | Cabos | 10 |
7614.90.90 | Outros | 10 |
76.15 | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO | |
7615.1 | -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes | |
7615.11.00 | --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes | 10 |
7615.19.00 | --Outros | 10 |
7615.20.00 | -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes | 10 |
76.16 | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | |
7616.10.00 | -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes | 10 |
7616.9 | -Outras | |
7616.91.00 | --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio | 10 |
7616.99.00 | --Outras | 5 |