Decreto nº 4.542 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Capítulo 71 ao Capítulo 76

CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Notas
1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2. a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3. O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4.a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).
Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11. Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de Subposições
1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.

2. Não obstante as disposições da alínea b) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES   
     
71.01  PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7101.10.00  -Pérolas naturais  30 
7101.2  -Pérolas cultivadas   
7101.21.00  --Em bruto  30 
7101.22.00  --Trabalhadas  30 
     
71.02  DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS   
7102.10.00  -Não selecionados 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
7102.2  -Industriais   
7102.21.00  --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
7102.29.00  --Outros 
7102.3  -Não industriais   
7102.31.00  --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
7102.39.00  --Outros 
     
71.03  PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7103.10.00  -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas  NT 
7103.9  -Trabalhadas de outro modo   
7103.91.00  --Rubis, safiras e esmeraldas 
7103.99.00  --Outras 
     
71.04  PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7104.10.00  -Quartzo piezoelétrico  12 
7104.20  -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas   
7104.20.10  Diamantes  12 
7104.20.90  Outras  12 
7104.90.00  -Outras  12 
     
71.05  PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS   
7105.10.00  -De diamantes 
7105.90.00  -Outros 
     
  II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
     
71.06  PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7106.10.00  -Pós 
7106.9  -Outras   
7106.91.00  --Em formas brutas 
7106.92  --Em formas semimanufaturadas   
7106.92.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7106.92.20  Chapas, lâminas, folhas e tiras 
7106.92.90  Outras 
     
7107.00.00  METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  10 
     
71.08  OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7108.1  -Para usos não monetários   
7108.11.00  --Pós 
7108.12  --Em outras formas brutas   
7108.12.10  Bulhão dourado (bullion doré) 
7108.12.90  Outras 
7108.13  --Em outras formas semimanufaturadas   
7108.13.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7108.13.90  Outros 
7108.20.00  -Para uso monetário 
     
7109.00.00  METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  10 
     
71.10  PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7110.1  -Platina   
7110.11.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.19  --Outras   
7110.19.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7110.19.90  Outras 
7110.2  -Paládio   
7110.21.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.29.00  --Outras 
7110.3  -Ródio   
7110.31.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.39.00  --Outras 
7110.4  -Irídio, ósmio e rutênio   
7110.41.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.49.00  --Outras 
     
7111.00.00  METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  10 
     
71.12  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS   
7112.30  -Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos   
7112.30.10  Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria  NT 
7112.30.20  Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria  NT 
7112.30.90  Outros 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria  NT 
7112.9  -Outros   
7112.91.00  --De ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal  NT 
7112.92.00  --De platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal  NT 
7112.99.00  --Outros 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso  NT 
     
  III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS   
     
71.13  ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7113.1  -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos   
7113.11.00  --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos  20 
7113.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
7113.20.00  -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
     
71.14  ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7114.1  -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos   
7114.11.00  --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos  20 
7114.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
7114.20.00  -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos  20 
     
71.15  OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7115.10.00  -Telas ou grades catalisadoras, de platina  10 
7115.90.00  -Outras  10 
     
71.16  OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS   
7116.10.00  -De pérolas naturais ou cultivadas  30 
7116.20  -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas   
7116.20.10  De diamantes sintéticos  20 
7116.20.20  Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão  20 
7116.20.90  Outras  20 
     
71.17  BIJUTERIAS   
7117.1  -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados   
7117.11.00  --Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões  20 
7117.19.00  --Outras  20 
7117.90.00  -Outras  20 
     
71.18  MOEDAS   
7118.10  -Moedas sem curso legal, exceto de ouro   
7118.10.10  Destinadas a ter curso legal no país importador  NT 
7118.10.90  Outras  NT 
7118.90.00  -Outras  NT 

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4. Na Nomenclatura o termo ceramais (cermets) significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.

5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas
1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aços:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aços:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão));
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1)Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ   
     
72.01  FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS   
7201.10.00  -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 
7201.20.00  -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo 
7201.50.00  -Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) 
     
72.02  FERROLIGAS   
7202.1  -Ferromanganês   
7202.11.00  --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 
7202.19.00  --Outras 
7202.2  -Ferrossilício   
7202.21.00  --Contendo, em peso, mais de 55% de silício 
7202.29.00  --Outras 
7202.30.00  -Ferrossilício-manganês 
7202.4  -Ferrocromo   
7202.41.00  --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 
7202.49.00  --Outras 
7202.50.00  -Ferrossilício-cromo 
7202.60.00  -Ferroníquel 
7202.70.00  -Ferromolibdênio 
7202.80.00  -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 
7202.9  -Outras   
7202.91.00  --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 
7202.92.00  --Ferrovanádio 
7202.93.00  --Ferronióbio 
7202.99  --Outras   
7202.99.10  Ferrofósforo 
7202.99.90  Outras 
     
72.03  PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES   
7203.10.00  -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 
7203.90.00  -Outros 
     
72.04  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES   
7204.10.00  -Desperdícios e resíduos de ferro fundido  NT 
7204.2  -Desperdícios e resíduos de ligas de aços   
7204.21.00  --De aços inoxidáveis  NT 
7204.29.00  --Outros  NT 
7204.30.00  -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados  NT 
7204.4  -Outros desperdícios e resíduos   
7204.41.00  --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos  NT 
7204.49.00  --Outros  NT 
7204.50.00  -Desperdícios em lingotes 
     
72.05  GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO   
7205.10.00  -Granalhas 
7205.2  -Pós   
7205.21.00  --De ligas de aços 
7205.29  --Outros   
7205.29.10  De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 
7205.29.90  Outros 
     
  II - FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS   
     
72.06  FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 72.03   
7206.10.00  -Lingotes 
7206.90.00  -Outros 
     
72.07  PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS   
7207.1  -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono   
7207.11  --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura   
7207.11.10  Billets 
7207.11.90  Outros 
7207.12.00  --Outros, de seção transversal retangular 
7207.19.00  --Outros 
7207.20.00  -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono 
     
72.08  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS   
7208.10.00  -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.2  -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados   
7208.25.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm 
7208.26  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm   
7208.26.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.26.90  Outros 
7208.27  --De espessura inferior a 3mm   
7208.27.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 
7208.27.90  Outros 
7208.3  -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente   
7208.36  --De espessura superior a 10mm   
7208.36.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.36.90  Outros 
7208.37.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7208.38  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm   
7208.38.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 
7208.38.90  Outros 
7208.39  --De espessura inferior a 3mm   
7208.39.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 
7208.39.90  Outros 
7208.40.00  -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.5  -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente   
7208.51.00  --De espessura superior a 10mm 
7208.52.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7208.53.00  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 
7208.54.00  --De espessura inferior a 3mm 
7208.90.00  -Outros 
     
72.09  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS   
7209.1  -Em rolos, simplesmente laminados a frio   
7209.15.00  --De espessura igual ou superior a 3mm 
7209.16.00  --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
7209.17.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 
7209.18.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7209.2  -Não enrolados, simplesmente laminados a frio   
7209.25.00  --De espessura igual ou superior a 3mm 
7209.26.00  --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
7209.27.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 
7209.28.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7209.90.00  -Outros 
     
72.10  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS   
7210.1  -Estanhados   
7210.11.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm 
7210.12.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7210.20.00  -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 
7210.30  -Galvanizados eletroliticamente   
7210.30.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7210.30.90  Outros 
7210.4  -Galvanizados por outro processo   
7210.41  --Ondulados   
7210.41.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7210.41.90  Outros 
7210.49  --Outros   
7210.49.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7210.49.90  Outros 
7210.50.00  -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 
7210.6  -Revestidos de alumínio   
7210.61.00  --Revestidos de ligas de alumínio-zinco 
7210.69  --Outros   
7210.69.1  Revestidos de ligas de alumínio-silício   
7210.69.11  Com peso superior ou igual a 120g/m² e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso 
7210.69.19  Outros 
7210.69.90  Outros 
7210.70  -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
7210.70.10  Pintados ou envernizados 
7210.70.20  Revestidos de plásticos 
7210.90.00  -Outros 
     
72.11  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS   
7211.1  -Simplesmente laminados a quente   
7211.13.00  --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 
7211.14.00  --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 
7211.19.00  --Outros 
7211.2  -Simplesmente laminados a frio   
7211.23.00  --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 
7211.29  --Outros   
7211.29.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 
7211.29.20  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7211.90  -Outros   
7211.90.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7211.90.90  Outros 
     
72.12  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS   
7212.10.00  -Estanhados 
7212.20  -Galvanizados eletroliticamente   
7212.20.10  De espessura inferior a 4,75mm 
7212.20.90  Outros 
7212.30.00  -Galvanizados por outro processo 
7212.40  -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
7212.40.10  Pintados ou envernizados 
7212.40.20  Revestidos de plásticos 
7212.50.00  -Revestidos de outras matérias 
7212.60.00  -Folheados ou chapeados 
     
72.13  FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS   
7213.10.00  -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 
7213.20.00  -Outros, de aços para tornear 
7213.9  -Outros   
7213.91  --De seção circular de diâmetro inferior a 14mm   
7213.91.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7213.91.90  Outros 
7213.99  --Outros   
7213.99.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7213.99.90  Outros 
     
72.14  BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM   
7214.10  -Forjadas   
7214.10.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 
7214.10.90  Outras 
7214.20.00  -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 
7214.30.00  -Outras, de aços para tornear 
7214.9  -Outras   
7214.91.00  --De seção transversal retangular 
7214.99  --Outras   
7214.99.10  De seção circular 
7214.99.90  Outras 
     
72.15  OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS   
7215.10.00  -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7215.50.00  -Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7215.90  -Outras   
7215.90.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 
7215.90.90  Outras 
     
72.16  PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS   
7216.10.00  -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 
7216.2  -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm   
7216.21.00  --Perfis em L 
7216.22.00  --Perfis em T 
7216.3  -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm   
7216.31.00  --Perfis em U 
7216.32.00  --Perfis em I 
7216.33.00  --Perfis em H 
7216.40  -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm   
7216.40.10  De altura inferior ou igual a 200mm 
7216.40.90  Outros 
7216.50.00  -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 
7216.6  -Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio   
7216.61  --Obtidos de produtos laminados planos   
7216.61.10  De altura inferior a 80mm 
7216.61.90  Outros 
7216.69  --Outros   
7216.69.10  De altura inferior a 80mm 
7216.69.90  Outros 
7216.9  -Outros   
7216.91.00  --Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos 
7216.99.00  --Outros 
     
72.17  FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS   
7217.10  -Não revestidos, mesmo polidos   
7217.10.1  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso   
7217.10.11  Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm 
7217.10.19  Outros 
7217.10.90  Outros 
7217.20  -Galvanizados   
7217.20.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7217.20.90  Outros 
7217.30  -Revestidos de outros metais comuns   
7217.30.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7217.30.90  Outros 
7217.90.00  -Outros 
     
  III - AÇOS INOXIDÁVEIS   
     
72.18  AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS   
7218.10.00  -Lingotes e outras formas primárias 
7218.9  -Outros   
7218.91.00  --De seção transversal retangular 
7218.99.00  --Outros 
     
72.19  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm   
7219.1  -Simplesmente laminados a quente, em rolos   
7219.11.00  --De espessura superior a 10mm 
7219.12.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7219.13.00  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 
7219.14.00  --De espessura inferior a 3mm 
7219.2  -Simplesmente laminados a quente, não enrolados   
7219.21.00  --De espessura superior a 10mm 
7219.22.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 
7219.23.00  --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 
7219.24.00  --De espessura inferior a 3mm 
7219.3  -Simplesmente laminados a frio   
7219.31.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm 
7219.32.00  --De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm 
7219.33.00  --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 
7219.34.00  --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 
7219.35.00  --De espessura inferior a 0,5mm 
7219.90  -Outros   
7219.90.10  De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 
7219.90.90  Outros 
     
72.20  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm   
7220.1  -Simplesmente laminados a quente   
7220.11.00  --De espessura igual ou superior a 4,75mm 
7220.12  --De espessura inferior a 4,75mm   
7220.12.10  De espessura inferior ou igual a 1,5mm 
7220.12.20  De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm 
7220.12.90  Outros 
7220.20  -Simplesmente laminados a frio   
7220.20.10  De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm 
7220.20.90  Outros 
7220.90.00  -Outros 
     
7221.00.00  FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS 
     
72.22  BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS   
7222.1  -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente   
7222.11.00  --De seção circular 
7222.19  --Outras   
7222.19.10  De seção transversal retangular 
7222.19.90  Outras 
7222.20.00  -Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7222.30.00  -Outras barras 
7222.40  -Perfis   
7222.40.10  De altura superior ou igual a 80mm 
7222.40.90  Outros 
     
7223.00.00  FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS 
     
  IV - OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS   
     
72.24  OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS   
7224.10.00  -Lingotes e outras formas primárias 
7224.90.00  -Outros 
     
72.25  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm   
7225.1  -De aços ao silício, denominados "magnéticos"   
7225.11.00  --De grãos orientados 
7225.19.00  --Outros 
7225.20.00  -De aços de corte rápido 
7225.30.00  -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 
7225.40  -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados   
7225.40.10  De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm 
7225.40.90  Outros 
7225.50.00  -Outros, simplesmente laminados a frio 
7225.9  -Outros   
7225.91.00  --Galvanizados eletroliticamente 
7225.92.00  --Galvanizados por outro processo 
7225.99.00  --Outros 
     
72.26  PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm   
7226.1  -De aços ao silício, denominados "magnéticos"   
7226.11.00  --De grãos orientados 
7226.19.00  --Outros 
7226.20  -De aços de corte rápido   
7226.20.10  De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm 
7226.20.90  Outros 
7226.9  -Outros   
7226.91.00  --Simplesmente laminados a quente 
7226.92.00  --Simplesmente laminados a frio 
7226.93.00  --Galvanizados eletroliticamente 
7226.94.00  --Galvanizados por outro processo 
7226.99.00  --Outros 
     
72.27  FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS   
7227.10.00  -De aços de corte rápido 
7227.20.00  -De aços silício-manganês 
7227.90.00  -Outros 
     
72.28  BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS   
7228.10  -Barras de aços de corte rápido   
7228.10.10  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.10.90  Outras 
7228.20.00  -Barras de aços silício-manganês 
7228.30.00  -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.40.00  -Outras barras, simplesmente forjadas 
7228.50.00  -Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7228.60.00  -Outras barras 
7228.70.00  -Perfis 
7228.80.00  -Barras ocas para perfuração 
     
72.29  FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS   
7229.10.00  -De aços de corte rápido 
7229.20.00  -De aços silício-manganês 
7229.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas
1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.

2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
73.01  ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO   
7301.10.00  -Estacas-pranchas 
7301.20.00  -Perfis  10 
     
73.02  ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)   
-Trilhos (Carris)    
7302.10.10  De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 
7302.10.90  Outros 
7302.30.00  -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 
7302.40.00  -Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento 
7302.90.00  -Outros 
     
7303.00.00  TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO  
     
73.04  TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO   
7304.10  -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos    
7304.10.10  De aços inoxidáveis 
7304.10.90  Outros 
7304.2  -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás   
7304.21  --Tubos de perfuração   
7304.21.10  De aços não ligados 
7304.21.90  Outras 
7304.29  --Outros    
7304.29.10  De aços não ligados 
7304.29.20  De aços inoxidáveis 
7304.29.3  De outras ligas de aço não revestidos   
7304.29.31  De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.29.39  Outros 
7304.29.90  Outros 
7304.3  -Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados    
7304.31  --Estirados ou laminados, a frio   
7304.31.10  Tubos não revestidos 
7304.31.90  Outros 
7304.39  --Outros   
7304.39.10  Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.39.20  Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.39.90  Outros 
7304.4  -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis    
7304.41.00  --Estirados ou laminados, a frio 
7304.49.00  --Outros 
7304.5  -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços    
7304.51  --Estirados ou laminados, a frio   
7304.51.10  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.51.90  Outros 
7304.59  --Outros   
7304.59.10  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.59.90  Outros 
7304.90  -Outros    
7304.90.1  De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm   
7304.90.11  De aços inoxidáveis 
7304.90.19  Outros 
7304.90.90  Outros 
     
73.05  OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO   
7305.1  -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos    
7305.11.00  --Soldados longitudinalmente por arco imerso 
7305.12.00  --Outros, soldados longitudinalmente 
7305.19.00  --Outros 
7305.20.00  -Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 
7305.3  -Outros, soldados    
7305.31.00  --Soldados longitudinalmente 
7305.39.00  --Outros 
7305.90.00  -Outros 
     
73.06  OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO    
7306.10.00  -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos 
7306.20.00  -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 
7306.30.00  -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados 
7306.40.00  -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 
7306.50.00  -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 
7306.60.00  -Outros, soldados, de seção não circular 
7306.90  -Outros   
7306.90.10  De ferro ou aços não ligados 
7306.90.20  De aços inoxidáveis 
7306.90.90  Outros 
     
73.07  ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO    
7307.1  -Moldados   
7307.11.00  --De ferro fundido não maleável 
7307.19  --Outros   
7307.19.10  De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm 
7307.19.20  De aço 
7307.19.90  Outros 
7307.2  -Outros, de aços inoxidáveis   
7307.21.00  --Flanges 
7307.22.00  --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 
7307.23.00  --Acessórios para soldar topo a topo 
7307.29.00  --Outros 
7307.9  -Outros   
7307.91.00  --Flanges 
7307.92.00  --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 
7307.93.00  --Acessórios para soldar topo a topo 
7307.99.00  --Outros 
     
73.08  CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES   
7308.10.00  -Pontes e elementos de pontes 
7308.20.00  -Torres e pórticos 
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras  
7308.40.00  -Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos  
7308.90  -Outros    
7308.90.10  Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 
7308.90.90  Outros 
     
7309.00  RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO    
7309.00.10  Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 
7309.00.90  Outros 
  Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 
     
73.10  RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO    
7310.10.00  -De capacidade igual ou superior a 50 litros 
  Ex 02 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 
7310.2  -De capacidade inferior a 50 litros   
7310.21  --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação   
7310.21.10  Próprias para acondicionar produtos alimentícios  10 
7310.21.90  Outros  10 
7310.29  --Outros   
7310.29.10  Próprios para acondicionar produtos alimentícios  10 
7310.29.90  Outros  10 
  Ex 01 - Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 
     
7311.00.00  RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   10 
     
73.12  CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS   
7312.10  -Cordas e cabos   
7312.10.10  De fios de aço revestidos de bronze ou latão  15 
7312.10.90  Outros  15 
  Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido 
7312.90.00  -Outros  15 
     
7313.00.00  ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS 
     
73.14  TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO   
7314.1  -Telas metálicas tecidas   
7314.12.00  --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis  15 
7314.13.00  --Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas  15 
7314.14.00  --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis  15 
7314.19.00  --Outras  15 
7314.20.00  -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície  15 
  Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 
7314.3  -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção   
7314.31.00  --Galvanizadas  15 
7314.39.00  --Outras  15 
  Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 
7314.4  -Outras telas metálicas, grades e redes   
7314.41.00  --Galvanizadas  15 
7314.42.00  --Recobertas de plásticos  15 
7314.49.00  --Outras  15 
7314.50.00  -Chapas e tiras, distendidas  15 
     
73.15  CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   
7315.1  -Correntes de elos articulados e suas partes   
7315.11.00  --Correntes de rolos  15 
7315.12  --Outras correntes   
7315.12.10  De transmissão  15 
7315.12.90  Outras  15 
7315.19.00  --Partes  15 
7315.20.00  -Correntes antiderrapantes  15 
7315.8  -Outras correntes e cadeias   
7315.81.00  --Correntes de elos com suporte  15 
7315.82.00  --Outras correntes, de elos soldados  15 
7315.89.00  --Outras  15 
7315.90.00  -Outras partes  15 
     
7316.00.00  ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  15 
     
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE    
7317.00.10  Tachas  10 
7317.00.20  Grampos de fio curvado  10 
7317.00.30  Pontas ou dentes para máquinas têxteis  10 
7317.00.90  Outros  10 
     
73.18  PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   
7318.1  -Artefatos roscados   
7318.11.00  --Tira-fundos  10 
7318.12.00  --Outros parafusos para madeira  10 
7318.13.00  --Ganchos e armelas (pitões)  10 
7318.14.00  --Parafusos perfurantes  10 
7318.15.00  --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)  10 
7318.16.00  --Porcas  10 
7318.19.00  --Outros  10 
7318.2  -Artefatos não roscados   
7318.21.00  --Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança  10 
7318.22.00  --Outras arruelas (anilhas*)  10 
7318.23.00  --Rebites  10 
7318.24.00  --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços  10 
7318.29.00  --Outros  10 
     
73.19  AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
7319.10.00  -Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar  15 
7319.20.00  -Alfinetes de segurança  15 
7319.30.00  -Outros alfinetes  15 
7319.90.00  -Outros  15 
     
73.20  MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO   
-Molas de folhas e suas folhas  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm  10 
7320.20  -Molas helicoidais   
7320.20.10  Cilíndricas  15 
7320.20.90  Outras  15 
7320.90.00  -Outras  15 
     
73.21  AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   
7321.1  -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos    
7321.11.00  --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis  10 
  Ex 01 - Fogões de cozinha 
7321.12.00  --A combustíveis líquidos  10 
  Ex 01 - Fogões de cozinha 
7321.13.00  --A combustíveis sólidos  10 
  Ex 01 - Fogões de cozinha 
7321.8  -Outros aparelhos    
7321.81.00  --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis  10 
7321.82.00  --A combustíveis líquidos  10 
7321.83.00  --A combustíveis sólidos  10 
7321.90.00  -Partes   10 
  Ex 01 - De fogões de cozinha 
     
73.22  RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   
7322.1  -Radiadores e suas partes   
7322.11.00  --De ferro fundido  15 
7322.19.00  --Outros  15 
7322.90  -Outros   
7322.90.10  Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
7322.90.90  Outros  15 
     
73.23  ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO   
7323.10.00  -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes  10 
7323.9  -Outros   
7323.91.00  --De ferro fundido, não esmaltados  10 
7323.92.00  --De ferro fundido, esmaltados  10 
7323.93.00  --De aços inoxidáveis  10 
7323.94.00  --De ferro ou aço, esmaltados  10 
7323.99.00  --Outros  10 
     
73.24  ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   
7324.10.00  -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis  10 
7324.2  -Banheiras    
7324.21.00  --De ferro fundido, mesmo esmaltadas  10 
7324.29.00  --Outras  10 
7324.90.00  -Outros, incluídas as partes  10 
     
73.25  OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   
7325.10.00  -De ferro fundido, não maleável  10 
7325.9  -Outras   
7325.91.00  --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos  10 
7325.99  --Outras   
7325.99.10  De aço  10 
7325.99.90  Outras  10 
     
73.26  OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO   
7326.1  -Simplesmente forjadas ou estampadas   
7326.11.00  --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos  10 
7326.19.00  --Outras  10 
7326.20.00  -Obras de fios de ferro ou aço  
7326.90.00  -Outras  

CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado):
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

   Quadro - Outros elemento
Elemento       Teor limite % em peso
Ag Prata         0,25
As Arsênio         0,5
Cd Cádmio         1,3
Cr Cromo         1,4
Mg Magnésio         0,8
Pb Chumbo         1,5
S Enxofre         0,7
Sn Estanho         0,8
Te Telúrio         0,8
Zn Zinco          1
Zr Zircônio         0,3
Outros elementos (1),
Cada um         0,3
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
Todavia, para interpretação da posição 74.14, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
74.01  MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)   
7401.10.00  -Mates de cobre 
7401.20.00  -Cobre de cementação (precipitado de cobre) 
     
7402.00.00  COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA 
     
74.03  COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS   
7403.1  -Cobre refinado (afinado)   
7403.11.00  --Cátodos e seus elementos 
7403.12.00  --Barras para obtenção de fios (wire-bars) 
7403.13.00  --Palanquilhas (biletes) 
7403.19.00  --Outros 
7403.2  -Ligas de cobre   
7403.21.00  --À base de cobre-zinco (latão) 
7403.22.00  --À base de cobre-estanho (bronze) 
7403.23.00  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 
7403.29.00  --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) 
     
7404.00.00  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE  NT 
     
7405.00.00  LIGAS-MÃES DE COBRE 
     
74.06  PÓS E ESCAMAS, DE COBRE   
7406.10.00  -Pós de estrutura não lamelar 
7406.20.00  -Pós de estrutura lamelar; escamas 
     
74.07  BARRAS E PERFIS, DE COBRE   
7407.10  -De cobre refinado (afinado)   
7407.10.10  Barras  
7407.10.2  Perfis    
7407.10.21  Ocos 
7407.10.29  Outros 
7407.2  -De ligas de cobre    
7407.21  --À base de cobre-zinco (latão)   
7407.21.10  Barras 
7407.21.20  Perfis 
7407.22  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)   
7407.22.10  Barras 
7407.22.20  Perfis  
7407.29  --Outros   
7407.29.10  Barras 
7407.29.2  Perfis   
7407.29.21  Ocos 
7407.29.29  Outros 
     
74.08  FIOS DE COBRE   
7408.1  -De cobre refinado (afinado)   
7408.11.00  --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm 
7408.19.00  --Outros 
7408.2  -De ligas de cobre   
7408.21.00  --À base de cobre-zinco (latão) 
7408.22.00  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 
7408.29  --Outros   
7408.29.1  À base de cobre-estanho (bronze)   
7408.29.11  Fosforoso 
7408.29.19  Outros 
7408.29.90  Outros 
     
74.09  CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm    
7409.1  -De cobre refinado (afinado)   
7409.11.00  --Em rolos 
7409.19.00  --Outras 
7409.2  -De ligas à base de cobre-zinco (latão)   
7409.21.00  --Em rolos 
7409.29.00  --Outras 
7409.3  -De ligas à base de cobre-estanho (bronze)   
7409.31.00  --Em rolos 
7409.39.00  --Outras 
7409.40  -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)   
7409.40.10  Em rolos 
7409.40.90  Outros 
7409.90.00  -De outras ligas de cobre 
     
74.10  FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)    
7410.1  -Sem suporte   
7410.11  --De cobre refinado (afinado)   
7410.11.10  Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso 
7410.11.90  Outras 
7410.12.00  --De ligas de cobre 
7410.2  -Com suporte   
7410.21  --De cobre refinado (afinado)   
7410.21.10  Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos 
7410.21.20  Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliamida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm 
7410.21.90  Outras 
7410.22.00  --De ligas de cobre 
     
74.11  TUBOS DE COBRE    
7411.10  -De cobre refinado (afinado)   
7411.10.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.10.90  Outros 
7411.2  -De ligas de cobre   
7411.21  --À base de cobre-zinco (latão)   
7411.21.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.21.90  Outros 
7411.22  --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)   
7411.22.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.22.90  Outros 
7411.29  --Outros   
7411.29.10  Não aletados nem ranhurados 
7411.29.90  Outros 
     
74.12  ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE COBRE    
7412.10.00  -De cobre refinado (afinado) 
7412.20.00  -De ligas de cobre 
     
7413.00.00  CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS 
     
74.14  TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE   
7414.20.00  -Telas metálicas 
7414.90.00  -Outras 
     
74.15  TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE    
7415.10.00  -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes  10 
7415.2  -Outros artefatos, não roscados   
7415.21.00  --Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)  10 
7415.29.00  --Outros  10 
7415.3  -Outros artefatos, roscados   
7415.33.00  --Parafusos; pinos ou pernos e porcas  10 
7415.39.00  --Outros  10 
     
7416.00.00  MOLAS DE COBRE  10 
     
7417.00.00  APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE  10 
     
74.18  ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE   
7418.1  -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes   
7418.11.00  --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes  10 
7418.19.00  --Outros  10 
7418.20.00  -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes  10 
     
74.19  OUTRAS OBRAS DE COBRE   
7419.10.00  -Correntes, cadeias, e suas partes 
7419.9  -Outras    
7419.91.00  --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho  10 
7419.99.00  --Outras 

CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

   Quadro - Outros elementos
Elemento      Teor limite % em peso
Fe   Ferro         0,5
O   Oxigênio      0,4
Outros elementos, cada um   0,3

b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
75.01  MATES DE NÍQUEL, SINTERS DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL   
7501.10.00  -Mates de níquel 
7501.20.00  -Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 
     
75.02  NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS   
7502.10  -Níquel não ligado   
7502.10.10  Catodos 
7502.10.90  Outros 
7502.20.00  -Ligas de níquel 
     
7503.00.00  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL  NT 
     
7504.00  PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL   
7504.00.10  Não ligado 
7504.00.90  Outros 
     
75.05  BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL   
7505.1  -Barras e perfis   
7505.11  --De níquel não ligado   
7505.11.10  Barras 
7505.11.2  Perfis   
7505.11.21  Ocos 
7505.11.29  Outros 
7505.12  --De ligas de níquel   
7505.12.10  Barras 
7505.12.2  Perfis   
7505.12.21  Ocos 
7505.12.29  Outros 
7505.2  -Fios   
7505.21.00  --De níquel não ligado 
7505.22.00  --De ligas de níquel 
     
75.06  CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL   
7506.10.00  -De níquel não ligado 
7506.20.00  -De ligas de níquel 
     
75.07  TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL   
7507.1  -Tubos   
7507.11.00  --De níquel não ligado 
7507.12.00  --De ligas de níquel 
7507.20.00  -Acessórios para tubos 
     
75.08  OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL   
7508.10.00  -Telas metálicas e grades, de fio de níquel 
7508.90.00  -Outras 

CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

   Quadro - Outros elementos
Elemento         Teor limite % em peso
Fe + Si (total de ferro e silício)      1
Outros elementos (1), cada um      0,1 (2)

(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

2. Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (76-1)Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
76.01  ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS   
7601.10.00  -Alumínio não ligado 
7601.20.00  -Ligas de alumínio 
     
7602.00.00  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO  NT 
     
76.03  PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO   
7603.10.00  -Pós de estrutura não lamelar 
7603.20.00  -Pós de estrutura lamelar; escamas 
     
76.04  BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO   
-De alumínio não ligado    
7604.10.10  Barras 
7604.10.2  Perfis   
7604.10.21  Ocos 
7604.10.29  Outros 
7604.2  -De ligas de alumínio   
7604.21.00  --Perfis ocos  
7604.29  --Outros   
7604.29.1  Barras   
7604.29.11  Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm 
7604.29.19  Outras 
7604.29.20  Perfis 
     
76.05  FIOS DE ALUMÍNIO   
7605.1  -De alumínio não ligado   
7605.11  --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm   
7605.11.10  Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m. 
7605.11.90  Outros 
7605.19  --Outros   
7605.19.10  Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m 
7605.19.90  Outros 
7605.2  -De ligas de alumínio   
7605.21  --Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm   
7605.21.10  Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. 
7605.21.90  Outros 
7605.29  --Outros   
7605.29.10  Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m. 
7605.29.90  Outros 
     
76.06  CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm   
7606.1  -De forma quadrada ou retangular   
7606.11  --De alumínio não ligado   
7606.11.10  Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 
7606.11.90  Outras 
7606.12  --De ligas de alumínio   
7606.12.10  Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces 
7606.12.20  Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 
7606.12.90  Outras 
7606.9  -Outras   
7606.91.00  --De alumínio não ligado 
7606.92.00  --De ligas de alumínio 
     
76.07  FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)   
7607.1  -Sem suporte   
7607.11  --Simplesmente laminadas   
7607.11.10  Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 
7607.11.90  Outras 
7607.19  --Outras   
7607.19.10  Gravadas (etched), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso 
7607.19.90  Outras 
7607.20.00  -Com suporte 
     
76.08  TUBOS DE ALUMÍNIO    
7608.10.00  -De alumínio não ligado 
7608.20.00  -De ligas de alumínio 
     
7609.00.00  ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO  
     
76.10  CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES   
7610.10.00  -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
7610.90.00  -Outros  
     
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO  
     
76.12  RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO   
7612.10.00  -Recipientes tubulares, flexíveis  10 
7612.90  -Outros   
7612.90.1  Recipientes tubulares   
7612.90.11  Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³  10 
7612.90.19  Outros  10 
7612.90.90  Outros  10 
     
7613.00.00  RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO  10 
     
76.14  CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS   
7614.10  -Com alma de aço   
7614.10.10  Cordas e cabos  10 
7614.10.90  Outros  10 
7614.90  -Outros   
7614.90.10  Cabos  10 
7614.90.90  Outros  10 
     
76.15  ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO   
7615.1  -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes   
7615.11.00  --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes  10 
7615.19.00  --Outros  10 
7615.20.00  -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes  10 
     
76.16  OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO   
7616.10.00  -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes  10 
7616.9  -Outras   
7616.91.00  --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio  10 
7616.99.00  --Outras