Decreto nº 4.542 de 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002
CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
33.01 | ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS | |
3301.1 | -Óleos essenciais de cítricos | |
3301.11.00 | --De bergamota | 5 |
3301.12 | --De laranja | |
3301.12.10 | De petit grain | 5 |
3301.12.90 | Outros | 5 |
3301.13.00 | --De limão | 5 |
3301.14.00 | --De lima | 5 |
3301.19.00 | --Outros | 5 |
3301.2 | -Óleos essenciais, exceto de cítricos | |
3301.21.00 | --De gerânio | 5 |
3301.22.00 | --De jasmim | 5 |
3301.23.00 | --De alfazema ou lavanda | 5 |
3301.24.00 | --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) | 5 |
3301.25 | --De outras mentas | |
3301.25.10 | De menta japonesa (Mentha arvensis) | 5 |
3301.25.20 | De mentha spearmint (Mentha viridis L.) | 5 |
3301.25.90 | Outros | 5 |
3301.26.00 | --De vetiver | 5 |
3301.29 | --Outros | |
3301.29.1 | De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto | |
3301.29.11 | De citronela | 5 |
3301.29.12 | De cedro | 5 |
3301.29.13 | De pau santo (Bulnesia sarmientoi) | 5 |
3301.29.14 | De lemongrass | 5 |
3301.29.15 | De pau-rosa | 5 |
3301.29.16 | De palma rosa | 5 |
3301.29.17 | De coriandro | 5 |
3301.29.18 | De cabreúva | 5 |
3301.29.19 | De eucalipto | 5 |
3301.29.90 | Outros | 5 |
3301.30.00 | -Resinóides | 5 |
3301.90 | -Outros | |
3301.90.10 | Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração | 5 |
3301.90.20 | Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais | 5 |
3301.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 5 |
3301.90.40 | Oleorresinas de extração | 5 |
33.02 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |
3302.10.00 | -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas | 5 |
3302.90 | -Outras | |
3302.90.1 | Para perfumaria | |
3302.90.11 | Vetiverol | 5 |
3302.90.19 | Outras | 5 |
3302.90.90 | Outras | 5 |
3303.00 | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA | |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 40 |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 10 |
33.04 | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS | |
3304.10.00 | -Produtos de maquilagem para os lábios | 20 |
3304.20 | -Produtos de maquilagem para os olhos | |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 20 |
3304.20.90 | Outros | 20 |
3304.30.00 | -Preparações para manicuros e pedicuros | 20 |
3304.9 | -Outros | |
3304.91.00 | --Pós, incluídos os compactos | 20 |
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume | 10 | |
3304.99 | --Outros | |
3304.99.10 | Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 20 |
3304.99.90 | Outros | 20 |
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares | 10 | |
33.05 | PREPARAÇÕES CAPILARES | |
3305.10.00 | -Xampus | 5 |
3305.20.00 | -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 20 |
3305.30.00 | -Laquês para o cabelo | 20 |
3305.90.00 | -Outras | 20 |
Ex 01 - Condicionadores | 5 | |
33.06 | PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO | |
3306.10.00 | -Dentifrícios | 0 |
3306.20.00 | -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 0 |
3306.90.00 | -Outros | 0 |
33.07 | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES | |
3307.10.00 | -Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 20 |
3307.20 | -Desodorantes corporais e antiperspirantes | |
3307.20.10 | Líquidos | 5 |
3307.20.90 | Outros | 5 |
3307.30.00 | -Sais perfumados e outras preparações para banhos | 20 |
3307.4 | -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | |
3307.41.00 | --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão | 20 |
3307.49.00 | --Outras | 20 |
3307.90.00 | -Outros | 20 |
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 10 |
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
34.01 | SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES | |
3401.1 | -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | |
3401.11 | --De toucador (incluídos os de uso medicinal) | |
3401.11.10 | Sabões medicinais | 5 |
3401.11.90 | Outros | 5 |
3401.19.00 | --Outros | 5 |
Ex 01 - Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 10 | |
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão | 10 | |
Ex 03 - Sabão perfumado | 10 | |
3401.20 | -Sabões sob outras formas | |
3401.20.10 | De toucador | 5 |
3401.20.90 | Outros | 5 |
3401.30.00 | -Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 10 |
34.02 | AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01 | |
3402.1 | -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho | |
3402.11 | --Aniônicos | |
3402.11.10 | Dibutilnaftalenossulfato de sódio | 5 |
3402.11.20 | N-Metil-N-oleiltaurato de sódio | 5 |
3402.11.30 | Alquilsulfonato de sódio, secundário | 5 |
3402.11.90 | Outros | 5 |
3402.12 | --Catiônicos | |
3402.12.10 | Acetato de oleilamina | 5 |
3402.12.90 | Outros | 5 |
3402.13.00 | --Não iônicos | 5 |
3402.19.00 | --Outros | 5 |
3402.20.00 | -Preparações acondicionadas para venda a retalho | 10 |
3402.90 | -Outras | |
3402.90.1 | Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície | |
3402.90.11 | Contendo exclusivamente produtos não iônicos | 5 |
3402.90.19 | Outras | 5 |
3402.90.2 | Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas | |
3402.90.21 | Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína | 5 |
3402.90.22 | À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio | 5 |
3402.90.29 | Outras | 5 |
3402.90.3 | Preparações para lavagem (detergentes) | |
3402.90.31 | À base de nonilfenol etoxilado | 5 |
3402.90.39 | Outras | 5 |
3402.90.90 | Outras | 5 |
34.03 | PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | |
3403.1 | -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
3403.11 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias | |
3403.11.10 | Para o tratamento de matérias têxteis | 15 |
3403.11.20 | Para o tratamento de couros e peles | 15 |
3403.11.90 | Outras | 15 |
3403.19.00 | --Outras | 15 |
3403.9 | -Outras | |
3403.91 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias | |
3403.91.10 | Para o tratamento de matérias têxteis | 15 |
3403.91.20 | Para o tratamento de couros e peles | 15 |
3403.91.90 | Outras | 15 |
3403.99.00 | --Outras | 15 |
34.04 | CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS | |
3404.10.00 | -De linhita modificada quimicamente | 15 |
3404.20 | -De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) | |
3404.20.10 | Ceras artificiais | 15 |
3404.20.20 | Ceras preparadas | 15 |
3404.90 | -Outras | |
3404.90.1 | Ceras artificiais | |
3404.90.11 | De polietileno, emulsionáveis | 15 |
3404.90.12 | Outras, de polietileno | 15 |
3404.90.13 | De polipropilenoglicóis | 15 |
3404.90.19 | Outras | 15 |
3404.90.2 | Ceras preparadas | |
3404.90.21 | À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) | 15 |
3404.90.29 | Outras | 15 |
34.05 | POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04 | |
3405.10.00 | -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 10 |
3405.20.00 | -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira | 10 |
3405.30.00 | -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais | 10 |
3405.40.00 | -Pastas, pós e outras preparações para arear | 10 |
3405.90.00 | -Outros | 10 |
3406.00.00 | VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES | 0 |
3407.00 | MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO | |
3407.00.10 | Pastas para modelar | 10 |
3407.00.20 | "Ceras" para dentistas | 10 |
3407.00.90 | Outras | 10 |
CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.
Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
35.01 | CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA | |
3501.10.00 | -Caseínas | 0 |
3501.90 | -Outros | |
3501.90.1 | Caseinatos e outros derivados das caseínas | |
3501.90.11 | Caseinato de sódio | 0 |
3501.90.19 | Outros | 0 |
3501.90.20 | Colas de caseína | 0 |
35.02 | ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS | |
3502.1 | -Ovalbumina | |
3502.11.00 | --Seca | 0 |
3502.19.00 | --Outra | 0 |
3502.20.00 | -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite | 0 |
3502.90 | -Outros | |
3502.90.10 | Soroalbumina | 0 |
3502.90.90 | Outros | 0 |
3503.00 | GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01 | |
3503.00.1 | Gelatinas e seus derivados | |
3503.00.11 | De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso | 0 |
3503.00.12 | De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso | 0 |
3503.00.19 | Outros | 0 |
3503.00.90 | Outras | 0 |
3504.00 | PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO | |
3504.00.1 | Peptonas e seus derivados | |
3504.00.11 | Peptonas e peptonatos | 0 |
3504.00.19 | Outros | 0 |
3504.00.20 | Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca | 0 |
3504.00.90 | Outros | 0 |
35.05 | DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS | |
3505.10.00 | -Dextrina e outros amidos e féculas modificados | 0 |
3505.20.00 | -Colas | 0 |
35.06 | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg | |
3506.10 | -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg | |
3506.10.10 | À base de cianoacrilatos | 0 |
3506.10.90 | Outros | 0 |
3506.9 | -Outros | |
3506.91 | --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha | |
3506.91.10 | À base de borracha | 0 |
3506.91.20 | À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso | 0 |
3506.91.90 | Outros | 0 |
3506.99.00 | --Outros | 0 |
35.07 | ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3507.10.00 | -Coalho e seus concentrados | 0 |
3507.90 | -Outras | |
3507.90.1 | Amilases e seus concentrados | |
3507.90.11 | Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) | 0 |
3507.90.19 | Outros | 0 |
3507.90.2 | Proteases e seus concentrados | |
3507.90.21 | Fibrinucleases | 0 |
3507.90.22 | Bromelina | 0 |
3507.90.23 | Estreptoquinase | 0 |
3507.90.24 | Estreptodornase | 0 |
3507.90.25 | Mistura de estreptoquinase e estreptodornase | 0 |
3507.90.26 | Papaína | 0 |
3507.90.29 | Outros | 0 |
3507.90.3 | Outras enzimas e seus concentrados | |
3507.90.31 | Lisozima e seu cloridrato | 0 |
3507.90.39 | Outros | 0 |
3507.90.4 | Enzimas preparadas | |
3507.90.41 | À base de celulases | 0 |
3507.90.42 | À base de transglutaminase | 0 |
3507.90.49 | Outras | 0 |
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
3601.00.00 | PÓLVORAS PROPULSIVAS | 25 |
3602.00.00 | EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS | 20 |
Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite | 5 | |
3603.00.00 | ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS | 20 |
36.04 | FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA | |
3604.10.00 | -Fogos de artifício | 30 |
3604.90 | -Outros | |
3604.90.10 | Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes | 10 |
3604.90.90 | Outros | 30 |
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização | 10 | |
3605.00.00 | FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04 | 0 |
36.06 | FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO | |
3606.10.00 | -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 | 20 |
3606.90.00 | -Outros | 20 |
CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
37.01 | CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS | |
3701.10 | -Para raios X | |
3701.10.10 | Sensibilizados em uma face | 0 |
3701.10.2 | Sensibilizados nas duas faces | |
3701.10.21 | Próprios para uso odontológico | 0 |
3701.10.29 | Outros | 0 |
3701.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas | |
3701.20.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3701.20.20 | Para fotografia monocromática | 15 |
3701.30 | -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm | |
3701.30.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3701.30.2 | Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis | |
3701.30.21 | De alumínio | 15 |
3701.30.22 | De poliéster | 15 |
3701.30.29 | Outras | 15 |
3701.30.3 | Chapas sensibilizadas por outros procedimentos | |
3701.30.31 | De alumínio | 15 |
3701.30.39 | Outras | 15 |
3701.30.40 | Filmes para as artes gráficas | 15 |
3701.30.50 | Filmes heliográficos, de poliéster | 15 |
3701.30.90 | Outros | 15 |
3701.9 | -Outros | |
3701.91.00 | --Para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3701.99.00 | --Outros | 15 |
37.02 | FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS | |
3702.10 | -Para raios X | |
3702.10.10 | Sensibilizados em uma face | 0 |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces | 0 |
3702.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas | |
3702.20.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3702.20.20 | Para fotografia monocromática | 15 |
3702.3 | -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm | |
3702.31.00 | --Para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3702.32.00 | --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata | 15 |
3702.39.00 | --Outros | 15 |
3702.4 | -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm | |
3702.41.00 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3702.42 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores | |
3702.42.10 | Para as artes gráficas | 15 |
3702.42.90 | Outros | 15 |
3702.43 | --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m | |
3702.43.10 | Para as artes gráficas | 15 |
3702.43.20 | Heliográficos, de poliéster | 15 |
3702.43.90 | Outros | 15 |
3702.44 | --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm | |
3702.44.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3702.44.2 | Para fotografia monocromática | |
3702.44.21 | Para as artes gráficas | 15 |
3702.44.29 | Outros | 15 |
3702.5 | -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos) | |
3702.51 | --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m | |
3702.51.10 | Em bobinas (filmpacks) | 15 |
3702.51.90 | Outros | 15 |
3702.52.00 | --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m | 15 |
Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16mm de largura | 0 | |
3702.53.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos | 15 |
3702.54 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos | |
3702.54.1 | De largura igual a 35mm | |
3702.54.11 | Em bobinas (filmpacks) | 15 |
3702.54.19 | Outros | 15 |
3702.54.9 | Outros | |
3702.54.91 | Em bobinas (filmpacks) | 15 |
3702.54.99 | Outros | 15 |
3702.55 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m | |
3702.55.10 | De largura igual a 35mm | 0 |
3702.55.90 | Outros | 15 |
3702.56.00 | --De largura superior a 35mm | 15 |
3702.9 | -Outros | |
3702.91.00 | --De largura não superior a 16 mm | 15 |
Ex 01 - Com comprimento superior a 14m | 0 | |
3702.93.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m | 15 |
3702.94.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m | 0 |
3702.95.00 | --De largura superior a 35mm | 15 |
37.03 | PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS | |
3703.10 | -Em rolos de largura superior a 610mm | |
3703.10.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3703.10.2 | Para fotografia monocromática | |
3703.10.21 | Papel heliográfico | 15 |
3703.10.29 | Outros | 15 |
3703.20.00 | -Outros, para fotografia a cores (policromos) | 15 |
3703.90 | -Outros | |
3703.90.10 | Papel para fotocomposição | 15 |
3703.90.90 | Outros | 15 |
3704.00.00 | CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS | 5 |
Ex 01 - Chapas e filmes | 0 | |
37.05 | CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS | |
3705.10.00 | -Para reprodução ofsete | 0 |
3705.20.00 | -Microfilmes | 0 |
3705.90 | -Outros | |
3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas | 0 |
3705.90.90 | Outros | 0 |
37.06 | FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM | |
3706.10.00 | -De largura superior ou igual a 35mm | 0 |
3706.90.00 | -Outros | 0 |
37.07 | PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO | |
3707.10.00 | -Emulsões para sensibilização de superfícies | 15 |
3707.90 | -Outros | |
3707.90.10 | Fixadores | 15 |
3707.90.2 | Reveladores | |
3707.90.21 | À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático | 15 |
3707.90.29 | Outros | 15 |
3707.90.30 | Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões | 15 |
3707.90.90 | Outros | 15 |
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita artificial (posição 38.01);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);
4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão lixos municipais não cobre todavia:
a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;
b) os lixos industriais;
c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5. Para os efeitos da posição 38.25, por lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).
6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:
a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
Nota de Subposições
1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (38-1) O Biodiesel de que trata o Ex 01 do código 3824.90.29 é o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil. (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 5.326, de 30.12.2004, DOU 30.12.2004 - Edição Extra , com efeitos a partir de 01.01.2005)
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
38.01 | GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS | |
3801.10.00 | -Grafita artificial | 0 |
3801.20 | -Grafita coloidal ou semicoloidal | |
3801.20.10 | Suspensão semicoloidal em óleos minerais | 10 |
3801.20.90 | Outros | 10 |
3801.30 | -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos | |
3801.30.10 | Pasta carbonada para eletrodos | 10 |
3801.30.90 | Outras | 10 |
3801.90.00 | -Outras | 10 |
38.02 | CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO | |
3802.10.00 | -Carvões ativados | 0 |
3802.90 | -Outros | |
3802.90.10 | Farinhas siliciosas fósseis | 0 |
3802.90.20 | Bentonita | 0 |
3802.90.30 | Atapulgita | 0 |
3802.90.40 | Outras argilas e terras | 0 |
3802.90.50 | Bauxita | 0 |
3802.90.90 | Outros | 0 |
3803.00.00 | TALL OIL, MESMO REFINADO | 0 |
3804.00 | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O TALL OIL DA POSIÇÃO 38.03 | |
3804.00.1 | Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose | |
3804.00.11 | Ao sulfito | 0 |
3804.00.12 | À soda ou ao sulfato | 10 |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 0 |
38.05 | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL | |
3805.10.00 | -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 0 |
3805.20.00 | -Óleo de pinho | 10 |
3805.90.00 | -Outros | 0 |
38.06 | COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS | |
3806.10.00 | -Colofônias e ácidos resínicos | 0 |
3806.20.00 | -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias | 0 |
3806.30.00 | -Gomas ésteres | 10 |
3806.90 | -Outros | |
3806.90.1 | Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos | |
3806.90.11 | Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico | 0 |
3806.90.12 | Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila | 0 |
3806.90.19 | Outros | 0 |
3806.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Gomas fundidas | 10 | |
3807.00.00 | ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL | 0 |
Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes | 10 | |
38.08 | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS | |
3808.10 | -Inseticidas | |
3808.10.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 |
3808.10.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.10.21 | À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis | 0 |
3808.10.22 | À base de cipermetrinas ou de permetrina | 0 |
3808.10.23 | À base de monocrotofós ou de dicrotofós | 0 |
3808.10.24 | À base de dissulfoton ou de endossulfan | 0 |
3808.10.25 | À base de fosfeto de alumínio | 0 |
3808.10.26 | À base de triclorfon ou de diclorvós | 0 |
3808.10.27 | À base de óleo mineral | 0 |
3808.10.29 | Outros | 0 |
3808.20 | -Fungicidas | |
3808.20.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 |
3808.20.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.20.21 | À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso | 0 |
3808.20.22 | À base de ziram ou de enxofre | 0 |
3808.20.23 | À base de mancozeb ou de maneb | 0 |
3808.20.24 | À base de sulfiram | 0 |
3808.20.25 | À base de compostos de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21 | 0 |
3808.20.26 | À base de thiram | 0 |
3808.20.29 | Outros | 0 |
3808.30 | -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas | |
3808.30.10 | Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 |
3808.30.2 | Herbicidas apresentados de outro modo | |
3808.30.21 | À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA | 0 |
3808.30.22 | À base de atrazina, de alaclor, de diuron ou de ametrina | 0 |
3808.30.23 | À base de glifosato ou de seus sais, de imazaquim ou de lactofen | 0 |
3808.30.24 | À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina | 0 |
3808.30.25 | À base de trifluralina | 0 |
3808.30.29 | Outros | 0 |
3808.30.3 | Inibidores de germinação | |
3808.30.31 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 |
3808.30.32 | Apresentados de outro modo | 0 |
3808.30.40 | Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 |
3808.30.5 | Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo | |
3808.30.51 | À base de hidrazida maléica | 0 |
3808.30.59 | Outros | 0 |
3808.40 | -Desinfetantes | |
3808.40.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol | 30 | |
3808.40.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.40.22 | À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol | 0 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes | 30 | |
3808.40.29 | Outros | 0 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes | 30 | |
3808.90 | -Outros | |
3808.90.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 |
3808.90.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.90.21 | Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite | 0 |
3808.90.22 | Acaricidas à base de ciexatin, de óxido de fembutatin (óxido de Fenbutatin) ou de tiometon | 0 |
3808.90.23 | Outros acaricidas | 0 |
3808.90.24 | Nematicidas à base de metam sódio | 0 |
3808.90.25 | Outros nematicidas | 0 |
3808.90.26 | Raticidas | 0 |
3808.90.29 | Outros | 0 |
38.09 | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3809.10 | -À base de matérias amiláceas | |
3809.10.10 | Dos tipos utilizados na indústria têxtil | 0 |
3809.10.90 | Outros | 0 |
3809.9 | -Outros | |
3809.91 | --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes | |
3809.91.10 | Aprestos preparados | 0 |
3809.91.20 | Preparações mordentes | 0 |
3809.91.30 | Produtos ignífugos | 10 |
3809.91.4 | Impermeabilizantes | |
3809.91.41 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 10 |
3809.91.49 | Outros | 10 |
3809.91.90 | Outros | 0 |
3809.92 | --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes | |
3809.92.1 | Impermeabilizantes | |
3809.92.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 10 |
3809.92.19 | Outros | 10 |
3809.92.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Preparações ignífugas | 10 | |
3809.93 | --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes | |
3809.93.1 | Impermeabilizantes | |
3809.93.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 10 |
3809.93.19 | Outros | 10 |
3809.93.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Preparações ignífugas | 10 | |
38.10 | PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR | |
3810.10 | -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias | |
3810.10.10 | Preparações para decapagem de metais | 0 |
3810.10.20 | Pastas e pós para soldar | 0 |
3810.90.00 | -Outros | 0 |
38.11 | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS | |
3811.1 | -Preparações antidetonantes | |
3811.11.00 | --À base de compostos de chumbo | 8 |
3811.19.00 | --Outras | 8 |
3811.2 | -Aditivos para óleos lubrificantes | |
3811.21 | --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
3811.21.10 | Melhoradores do índice de viscosidade | 8 |
3811.21.20 | Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco | 8 |
3811.21.30 | Dispersantes sem cinzas | 8 |
3811.21.40 | Detergentes metálicos | 8 |
3811.21.50 | Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 | 8 |
3811.21.90 | Outros | 8 |
3811.29 | --Outros | |
3811.29.10 | Dispersantes sem cinzas | 8 |
3811.29.20 | Detergentes metálicos | 8 |
3811.29.90 | Outros | 8 |
3811.90 | -Outros | |
3811.90.10 | Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis | 8 |
3811.90.90 | Outros | 8 |
38.12 | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS | |
3812.10.00 | -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" | 10 |
3812.20.00 | -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos | 10 |
3812.30 | -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos | |
3812.30.1 | Para borracha | |
3812.30.11 | Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 10 |
3812.30.12 | Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila | 10 |
3812.30.13 | Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada | 10 |
3812.30.19 | Outros | 10 |
3812.30.2 | Para plásticos | |
3812.30.21 | Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 10 |
3812.30.29 | Outros | 10 |
3813.00.00 | COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS | 8 |
3814.00.00 | SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES | 10 |
38.15 | INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3815.1 | -Catalisadores em suporte | |
3815.11.00 | --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel | 10 |
3815.12.00 | --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | 10 |
3815.19.00 | --Outros | 10 |
3815.90 | -Outros | |
3815.90.10 | Para craqueamento de petróleo | 0 |
3815.90.9 | Outros | |
3815.90.91 | Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) | 10 |
3815.90.99 | Outros | 10 |
3816.00 | CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01 | |
3816.00.1 | Cimentos e argamassas | |
3816.00.11 | À base de magnesita calcinada | 10 |
3816.00.12 | À base de silimanita | 10 |
3816.00.19 | Outros | 10 |
3816.00.2 | Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório | |
3816.00.21 | Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon | 10 |
3816.00.29 | Outras | 10 |
3816.00.90 | Outros | 10 |
3817.00 | MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02 | |
3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos | 10 |
3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos | 10 |
3818.00 | ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS (WAFERS) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA | |
3818.00.10 | De silício | 10 |
3818.00.90 | Outros | 10 |
3819.00.00 | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO | 10 |
3820.00.00 | PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO | 10 |
3821.00.00 | MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS | 0 |
3822.00 | REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS | |
3822.00.10 | Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto | 0 |
3822.00.90 | Outros | 0 |
38.23 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS | |
3823.1 | -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação | |
3823.11.00 | --Ácido esteárico | 0 |
3823.12.00 | --Ácido oléico | 0 |
3823.13.00 | --Ácidos graxos (gordos*) do tall oil | 0 |
3823.19.00 | --Outros | 0 |
3823.70 | -Álcoois graxos (gordos*) industriais | |
3823.70.10 | Esteárico | 0 |
3823.70.20 | Láurico | 0 |
3823.70.30 | Outras misturas de álcoois primários alifáticos | 0 |
3823.70.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Com características de ceras artificiais | 15 | |
38.24 | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3824.10.00 | -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição | 10 |
3824.20 | -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | |
3824.20.10 | Ácidos naftênicos e seus ésteres | 10 |
3824.20.20 | Sais | 10 |
3824.30.00 | -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos | 10 |
3824.40.00 | -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) | 10 |
3824.50.00 | -Argamassas e concretos (betões), não refratários | 10 |
3824.60.00 | -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | 10 |
3824.7 | -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes | |
3824.71 | --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro | |
3824.71.10 | Contendo triclorotrifluoretanos | 10 |
3824.71.90 | Outras | 10 |
3824.79.00 | --Outras | 10 |
3824.90 | -Outros | |
3824.90.1 | Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36 | |
3824.90.11 | Salinomicina micelial | 10 |
3824.90.12 | Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso | 10 |
3824.90.13 | Da fabricação da primicina amônica | 10 |
3824.90.14 | Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina | 10 |
3824.90.15 | Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina | 10 |
3824.90.19 | Outros | 10 |
3824.90.2 | Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos | |
3824.90.21 | Ácidos graxos (gordos*) dimerizados | 10 |
3824.90.22 | Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados | 10 |
3824.90.23 | Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano | 10 |
3824.90.24 | Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol | 10 |
3824.90.25 | Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico | 10 |
3824.90.26 | Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas | 10 |
3824.90.27 | Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol | 10 |
3824.90.29 | Outros | 10 |
3824.90.3 | Preparações para borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares | |
3824.90.31 | Contendo isocianatos de hexametileno | 10 |
3824.90.32 | Contendo outros isocianatos | 10 |
3824.90.33 | Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22 | 10 |
3824.90.34 | Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex | 10 |
3824.90.35 | Outras, contendo polietilenoaminas | 10 |
3824.90.36 | Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas | 10 |
3824.90.37 | Reticulantes para silicones | 10 |
3824.90.39 | Outras | 10 |
3824.90.4 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor | |
3824.90.41 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes | 10 |
3824.90.42 | Mistura eutética de difenila e óxido de difenila | 10 |
3824.90.43 | À base de trimetil-3,9-dietildecano | 10 |
3824.90.49 | Outros | 10 |
3824.90.5 | Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis | |
3824.90.51 | Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico | 10 |
3824.90.52 | Misturas de polietilenoglicóis | 10 |
3824.90.53 | Polipropilenoglicol líquido | 10 |
3824.90.54 | Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados | 10 |
3824.90.59 | Outros | 10 |
3824.90.6 | Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | |
3824.90.61 | Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano | 10 |
3824.90.62 | Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano | 10 |
3824.90.63 | Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | 10 |
3824.90.7 | Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições | |
3824.90.71 | Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo | 10 |
3824.90.72 | Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) | 10 |
3824.90.73 | Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução | 10 |
3824.90.74 | Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos | 10 |
3824.90.75 | Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas | 10 |
3824.90.76 | Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas | 10 |
3824.90.77 | Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês | 0 |
3824.90.78 | Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso | 10 |
3824.90.79 | Outros | 10 |
Ex 01 - Micronutrientes | NT | |
3824.90.8 | Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições | |
3824.90.81 | Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral | 10 |
3824.90.82 | Halquinol | 10 |
3824.90.83 | Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila | 10 |
3824.90.84 | Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso | 10 |
3824.90.85 | Metilato de sódio em metanol | 10 |
3824.90.86 | Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio | 10 |
3824.90.87 | Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos | 10 |
3824.90.88 | Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono,(grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados) | 10 |
3824.90.89 | Outros | 10 |
3824.90.90 | Outros | 10 |
38.25 | PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO | |
3825.10.00 | -Lixos municipais | 0 |
3825.20.00 | -Lamas de tratamento de esgotos | 0 |
3825.30.00 | -Lixos clínicos | 0 |
3825.4 | -Resíduos de solventes orgânicos | |
3825.41.00 | --Halogenados | 0 |
3825.49.00 | --Outros | 0 |
3825.50.00 | -Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes | 0 |
3825.6 | -Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas | |
3825.61.00 | --Contendo principalmente constituintes orgânicos | 0 |
3825.69.00 | --Outros | 0 |
3825.90.00 | -Outros | 0 |
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.