Decreto nº 4.542 de 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
13.01 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS | |
1301.10.00 | -Goma-laca | 0 |
1301.20.00 | -Goma-arábica | 0 |
1301.90.00 | -Outros | 0 |
13.02 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS | |
1302.1 | -Sucos e extratos vegetais | |
1302.11 | --Ópio | |
1302.11.10 | Concentrados de palha de papoula | 0 |
1302.11.90 | Outros | 0 |
1302.12.00 | --De alcaçuz | 0 |
1302.13.00 | --De lúpulo | 5 |
1302.14.00 | --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona | 0 |
1302.19 | --Outros | |
1302.19.10 | De mamão (Carica papaya), seco | 0 |
1302.19.20 | De semente de pomelo (grapefruit) | 0 |
1302.19.30 | De Ginkgo biloba, seco | 0 |
1302.19.40 | Valepotriatos | 0 |
1302.19.50 | De ginseng | 0 |
1302.19.60 | Silimarina | 0 |
1302.19.90 | Outros | 0 |
1302.20 | -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | 0 |
1302.20.90 | Outros | 0 |
1302.3 | -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados | |
1302.31.00 | --Ágar-ágar | 0 |
1302.32 | --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados | |
1302.32.1 | De alfarroba ou de suas sementes | |
1302.32.11 | Farinha de endosperma | 0 |
1302.32.19 | Outros | 0 |
1302.32.20 | De sementes de guaré | 0 |
1302.39 | --Outros | |
1302.39.10 | Carragenina (musgo-da-irlanda) | 0 |
1302.39.90 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).
4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
14.01 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) | |
1401.10.00 | -Bambus | NT |
1401.20.00 | -Rotins | NT |
1401.90.00 | -Outras | NT |
1402.00.00 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS | NT |
1403.00.00 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES | NT |
14.04 | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1404.10.00 | -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | NT |
1404.20 | -Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 0 |
1404.20.90 | Outros | 0 |
1404.90.00 | -Outros | NT |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1501.00.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 | 0 |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03 | |
1502.00.1 | Sebo bovino | |
1502.00.11 | Em bruto | NT |
1502.00.12 | Fundido (incluído o premier jus) | NT |
1502.00.19 | Outros | NT |
1502.00.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Sebos | NT | |
1503.00.00 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO | 0 |
15.04 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1504.10 | -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | |
1504.10.1 | De bacalhau | |
1504.10.11 | Óleo em bruto | 0 |
1504.10.19 | Outros | 0 |
1504.10.90 | Outros | 0 |
1504.20.00 | -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 0 |
1504.30.00 | -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 0 |
1505.00 | SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA | |
1505.00.10 | Lanolina | 0 |
1505.00.90 | Outras | 0 |
1506.00.00 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | 0 |
15.07 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1507.10.00 | -Óleo em bruto, mesmo degomado | 0 |
1507.90 | -Outros | |
1507.90.1 | Refinado | |
1507.90.11 | Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1507.90.19 | Outros | 0 |
1507.90.90 | Outros | 0 |
15.08 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1508.10.00 | -Óleo em bruto | 0 |
1508.90.00 | -Outros | 0 |
15.09 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1509.10.00 | -Virgens | 0 |
1509.90 | -Outros | |
1509.90.10 | Refinado | 0 |
1509.90.90 | Outros | 0 |
1510.00.00 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09 | 0 |
15.11 | ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1511.10.00 | -Óleo em bruto | 0 |
1511.90.00 | -Outros | 0 |
15.12 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1512.1 | -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações | |
1512.11 | --Óleos em bruto | |
1512.11.10 | De girassol | 0 |
1512.11.20 | De cártamo | 0 |
1512.19 | --Outros | |
1512.19.1 | De girassol | |
1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1512.19.19 | Outros | 0 |
1512.19.20 | De cártamo | 0 |
1512.2 | -Óleo de algodão e respectivas frações | |
1512.21.00 | --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol | 0 |
1512.29 | --Outros | |
1512.29.10 | Refinado | 0 |
1512.29.90 | Outros | 0 |
15.13 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1513.1 | -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações | |
1513.11.00 | --Óleo em bruto | 0 |
1513.19.00 | --Outros | 0 |
1513.2 | -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações | |
1513.21 | --Óleos em bruto | |
1513.21.10 | De amêndoa de palma | 0 |
1513.21.20 | De babaçu | 0 |
1513.29 | --Outros | |
1513.29.10 | De amêndoa de palma | 0 |
1513.29.20 | De babaçu | 0 |
15.14 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1514.1 | -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações | |
1514.11.00 | --Óleos em bruto | 0 |
1514.19 | --Outros | |
1514.19.10 | Refinados | 0 |
1514.19.90 | Outros | 0 |
1514.9 | -Outros | |
1514.91.00 | --Óleos em bruto | 0 |
1514.99 | --Outros | |
1514.99.10 | Refinados | 0 |
1514.99.90 | Outros | 0 |
15.15 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1515.1 | -Óleo de linhaça e respectivas frações | |
1515.11.00 | --Óleo em bruto | 0 |
1515.19.00 | --Outros | 0 |
1515.2 | -Óleo de milho e respectivas frações | |
1515.21.00 | --Óleo em bruto | 0 |
1515.29 | --Outros | |
1515.29.10 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1515.29.90 | Outros | 0 |
1515.30.00 | -Óleo de rícino e respectivas frações | 0 |
1515.40 | -Óleo de tungue e respectivas frações | |
1515.40.10 | Óleo em bruto | 0 |
1515.40.20 | Óleo refinado | 0 |
1515.40.90 | Outros | 0 |
1515.50.00 | -Óleo de gergelim e respectivas frações | 0 |
1515.90 | -Outros | |
1515.90.10 | Óleo de jojoba e respectivas frações | 0 |
1515.90.90 | Outros | 0 |
15.16 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
1516.10.00 | -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 0 |
1516.20.00 | -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | 0 |
15.17 | MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16 | |
1517.10.00 | -Margarina, exceto a margarina líquida | 0 |
1517.90 | -Outras | |
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 0 |
1517.90.90 | Outras | 0 |
1518.00.00 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 |
1520.00 | GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS | |
1520.00.10 | Glicerol em bruto | 0 |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas | 0 |
15.21 | CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS | |
1521.10.00 | -Ceras vegetais | NT |
Ex 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente | 0 | |
1521.90 | -Outros | |
1521.90.1 | Cera de abelha | |
1521.90.11 | Em bruto | NT |
1521.90.19 | Outras | NT |
Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente | 0 | |
1521.90.90 | Outras | NT |
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente | 0 | |
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado | 0 | |
1522.00.00 | DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS | NT |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS | 0 |
16.02 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE | |
1602.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 0 |
1602.20.00 | -De fígados de quaisquer animais | 0 |
1602.3 | -De aves da posição 01.05 | |
1602.31.00 | --De peru | 0 |
1602.32.00 | --De galos e de galinhas | 0 |
1602.39.00 | --Outras | 0 |
1602.4 | -Da espécie suína | |
1602.41.00 | --Pernas e respectivos pedaços | 0 |
1602.42.00 | --Pás e respectivos pedaços | 0 |
1602.49.00 | --Outras, incluídas as misturas | 0 |
1602.50.00 | -Da espécie bovina | 0 |
1602.90.00 | -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | 0 |
1603.00.00 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | 0 |
16.04 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE | |
1604.1 | -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados | |
1604.11.00 | --Salmões | 5 |
1604.12.00 | --Arenques | 5 |
1604.13 | --Sardinhas, sardinelas e espadilhas | |
1604.13.10 | Sardinhas | 0 |
1604.13.90 | Outros | 0 |
1604.14 | --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) | |
1604.14.10 | Atuns | 0 |
1604.14.20 | Bonitos-listrados | 0 |
1604.14.30 | Bonitos-cachorros | 0 |
1604.15.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* | 0 |
1604.16.00 | --Anchovas | 0 |
1604.19.00 | --Outros | 0 |
1604.20 | -Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.20.10 | De atuns | 0 |
1604.20.20 | De bonitos-listrados | 0 |
1604.20.30 | De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas | 0 |
1604.20.90 | Outras | 0 |
1604.30.00 | -Caviar e seus sucedâneos | 5 |
16.05 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS | |
1605.10.00 | -Caranguejos | 0 |
1605.20.00 | -Camarões | 0 |
1605.30.00 | -Lavagantes (homards) | 0 |
1605.40.00 | -Outros crustáceos | 0 |
1605.90.00 | -Outros | 0 |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
17.01 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | |
1701.1 | -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | |
1701.11.00 | --De cana | 5 |
1701.12.00 | --De beterraba | 5 |
1701.9 | -Outros | |
1701.91.00 | --Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 5 |
1701.99.00 | --Outros | 5 |
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura | 0 | |
17.02 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS | |
1702.1 | -Lactose e xarope de lactose | |
1702.11.00 | --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 0 |
1702.19.00 | --Outros | 0 |
1702.20.00 | -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 0 |
1702.30 | -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 0 |
1702.30.19 | Outras | 5 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.40 | -Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.40.10 | Glicose | 0 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.50.00 | -Frutose quimicamente pura | 0 |
1702.60 | -Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.60.10 | Frutose | 0 |
1702.60.20 | Xarope de frutose | 0 |
1702.90.00 | -Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose | 5 |
17.03 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | |
1703.10.00 | -Melaços de cana | 5 |
1703.90.00 | -Outros | 5 |
17.04 | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) | |
1704.10.00 | -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 5 |
1704.90 | -Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 5 |
1704.90.20 | Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas | 5 |
1704.90.90 | Outros | 5 |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO | NT |
Ex 01 - Torrado | 0 | |
1802.00.00 | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU | NT |
18.03 | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA | |
1803.10.00 | -Não desengordurada | 0 |
1803.20.00 | -Total ou parcialmente desengordurada | 0 |
1804.00.00 | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU | 0 |
1805.00.00 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 0 |
18.06 | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU | |
1806.10.00 | -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
1806.20.00 | -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 0 |
1806.3 | -Outros, em tabletes, barras e paus | |
1806.31 | --Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 5 |
1806.31.20 | Outras preparações | 5 |
1806.32 | --Não recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 5 |
1806.32.20 | Outras preparações | 5 |
1806.90.00 | -Outros | 5 |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite | 0 |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
19.01 | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1901.10 | -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 0 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 0 |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | 0 |
1901.10.90 | Outras | 0 |
1901.20.00 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 0 |
1901.90 | -Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 0 |
1901.90.20 | Doce de leite | 0 |
1901.90.90 | Outros | 0 |
19.02 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO | |
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | |
1902.11.00 | --Contendo ovos | 0 |
1902.19.00 | --Outras | 0 |
1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 0 |
1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | 0 |
1902.40.00 | -Couscous | 0 |
1903.00.00 | TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES | 0 |
19.04 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES)); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1904.10.00 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 0 |
1904.20.00 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 0 |
1904.30.00 | -Trigo burgol (bulgur) | 0 |
1904.90.00 | -Outros | 0 |
19.05 | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES | |
1905.10.00 | -Pão denominado knäckebrot | 0 |
1905.20 | -Pão de especiarias | |
1905.20.10 | Panetone | 0 |
1905.20.90 | Outros | 0 |
1905.3 | -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers | |
1905.31.00 | --Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes | 0 |
1905.32.00 | --Waffles e wafers | 0 |
1905.40.00 | -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados | 0 |
1905.90 | -Outros | |
1905.90.10 | Pão de forma | 0 |
1905.90.20 | Bolachas | 0 |
1905.90.90 | Outros | 0 |