Decreto nº 4.542 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Capítulo 13 ao Capítulo 19

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
13.01  GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS   
1301.10.00  -Goma-laca 
1301.20.00  -Goma-arábica 
1301.90.00  -Outros 
     
13.02  SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS   
1302.1  -Sucos e extratos vegetais   
1302.11  --Ópio   
1302.11.10  Concentrados de palha de papoula 
1302.11.90  Outros 
1302.12.00  --De alcaçuz 
1302.13.00  --De lúpulo  
1302.14.00  --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 
1302.19  --Outros   
1302.19.10  De mamão (Carica papaya), seco 
1302.19.20  De semente de pomelo (grapefruit) 
1302.19.30  De Ginkgo biloba, seco 
1302.19.40  Valepotriatos 
1302.19.50  De ginseng 
1302.19.60  Silimarina 
1302.19.90  Outros 
1302.20  -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos   
1302.20.10  Matérias pécticas (pectinas) 
1302.20.90  Outros 
1302.3  -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados   
1302.31.00  --Ágar-ágar 
1302.32  --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados   
1302.32.1  De alfarroba ou de suas sementes   
1302.32.11  Farinha de endosperma 
1302.32.19  Outros 
1302.32.20  De sementes de guaré 
1302.39  --Outros   
1302.39.10  Carragenina (musgo-da-irlanda) 
1302.39.90  Outros 

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).

4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
14.01  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)   
1401.10.00  -Bambus  NT 
1401.20.00  -Rotins  NT 
1401.90.00  -Outras  NT 
     
1402.00.00  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS  NT 
     
1403.00.00  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES  NT 
     
14.04  PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1404.10.00  -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta  NT 
1404.20  -Línteres de algodão   
1404.20.10  Em bruto 
1404.20.90  Outros 
1404.90.00  -Outros  NT 

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1501.00.00  GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 
     
1502.00  GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03   
1502.00.1  Sebo bovino   
1502.00.11  Em bruto  NT 
1502.00.12  Fundido (incluído o premier jus)  NT 
1502.00.19  Outros  NT 
1502.00.90  Outras 
  Ex 01 - Sebos  NT 
     
1503.00.00  ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 
     
15.04  GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1504.10  -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações   
1504.10.1  De bacalhau   
1504.10.11  Óleo em bruto 
1504.10.19  Outros 
1504.10.90  Outros 
1504.20.00  -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 
1504.30.00  -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 
     
1505.00  SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA   
1505.00.10  Lanolina 
1505.00.90  Outras 
     
1506.00.00  OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 
     
15.07  ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1507.10.00  -Óleo em bruto, mesmo degomado 
1507.90  -Outros   
1507.90.1  Refinado   
1507.90.11  Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1507.90.19  Outros 
1507.90.90  Outros 
     
15.08  ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1508.10.00  -Óleo em bruto 
1508.90.00  -Outros 
     
15.09  AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1509.10.00  -Virgens 
1509.90  -Outros   
1509.90.10  Refinado 
1509.90.90  Outros 
     
1510.00.00  OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09 
     
15.11  ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1511.10.00  -Óleo em bruto 
1511.90.00  -Outros 
     
15.12  ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1512.1  -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações   
1512.11  --Óleos em bruto   
1512.11.10  De girassol 
1512.11.20  De cártamo 
1512.19  --Outros   
1512.19.1  De girassol   
1512.19.11  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1512.19.19  Outros 
1512.19.20  De cártamo 
1512.2  -Óleo de algodão e respectivas frações   
1512.21.00  --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol 
1512.29  --Outros   
1512.29.10  Refinado 
1512.29.90  Outros 
     
15.13  ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1513.1  -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações   
1513.11.00  --Óleo em bruto 
1513.19.00  --Outros 
1513.2  -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações   
1513.21  --Óleos em bruto   
1513.21.10  De amêndoa de palma  
1513.21.20  De babaçu 
1513.29  --Outros   
1513.29.10  De amêndoa de palma  
1513.29.20  De babaçu 
     
15.14  ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1514.1  -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações   
1514.11.00  --Óleos em bruto 
1514.19  --Outros    
1514.19.10  Refinados 
1514.19.90  Outros 
1514.9  -Outros   
1514.91.00  --Óleos em bruto 
1514.99  --Outros   
1514.99.10  Refinados 
1514.99.90  Outros 
     
15.15  OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS   
1515.1  -Óleo de linhaça e respectivas frações   
1515.11.00  --Óleo em bruto 
1515.19.00  --Outros 
1515.2  -Óleo de milho e respectivas frações   
1515.21.00  --Óleo em bruto 
1515.29  --Outros   
1515.29.10  Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1515.29.90  Outros 
1515.30.00  -Óleo de rícino e respectivas frações 
1515.40  -Óleo de tungue e respectivas frações   
1515.40.10  Óleo em bruto 
1515.40.20  Óleo refinado 
1515.40.90  Outros 
1515.50.00  -Óleo de gergelim e respectivas frações 
1515.90  -Outros   
1515.90.10  Óleo de jojoba e respectivas frações 
1515.90.90  Outros 
     
15.16  GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO   
1516.10.00  -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 
1516.20.00  -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 
     
15.17  MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16   
1517.10.00  -Margarina, exceto a margarina líquida 
1517.90  -Outras   
1517.90.10  Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 
1517.90.90  Outras 
     
1518.00.00  GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 
     
1520.00  GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS   
1520.00.10  Glicerol em bruto 
1520.00.20  Águas e lixívias, glicéricas 
     
15.21  CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS   
1521.10.00  -Ceras vegetais  NT 
  Ex 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente 
1521.90  -Outros   
1521.90.1  Cera de abelha   
1521.90.11  Em bruto  NT 
1521.90.19  Outras  NT 
  Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente 
1521.90.90  Outras  NT 
  Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 
  Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado 
     
1522.00.00  DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS  NT 

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1601.00.00  ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 
     
16.02  OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE   
1602.10.00  -Preparações homogeneizadas 
1602.20.00  -De fígados de quaisquer animais 
1602.3  -De aves da posição 01.05   
1602.31.00  --De peru 
1602.32.00  --De galos e de galinhas 
1602.39.00  --Outras 
1602.4  -Da espécie suína   
1602.41.00  --Pernas e respectivos pedaços 
1602.42.00  --Pás e respectivos pedaços 
1602.49.00  --Outras, incluídas as misturas 
1602.50.00  -Da espécie bovina 
1602.90.00  -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 
     
1603.00.00  EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 
     
16.04  PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE   
1604.1  -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados   
1604.11.00  --Salmões  
1604.12.00  --Arenques  
1604.13  --Sardinhas, sardinelas e espadilhas   
1604.13.10  Sardinhas 
1604.13.90  Outros 
1604.14  --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)   
1604.14.10  Atuns 
1604.14.20  Bonitos-listrados 
1604.14.30  Bonitos-cachorros 
1604.15.00  --Cavalas, cavalinhas e sardas* 
1604.16.00  --Anchovas 
1604.19.00  --Outros 
1604.20  -Outras preparações e conservas de peixes   
1604.20.10  De atuns 
1604.20.20  De bonitos-listrados 
1604.20.30  De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 
1604.20.90  Outras 
1604.30.00  -Caviar e seus sucedâneos  
     
16.05  CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS   
1605.10.00  -Caranguejos 
1605.20.00  -Camarões 
1605.30.00  -Lavagantes (homards) 
1605.40.00  -Outros crustáceos 
1605.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
17.01  AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO   
1701.1  -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes   
1701.11.00  --De cana 
1701.12.00  --De beterraba 
1701.9  -Outros   
1701.91.00  --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 
1701.99.00  --Outros 
  Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 
     
17.02  OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS   
1702.1  -Lactose e xarope de lactose   
1702.11.00  --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 
1702.19.00  --Outros 
1702.20.00  -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 
1702.30  -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose   
1702.30.1  Glicose   
1702.30.11  Quimicamente pura 
1702.30.19  Outras 
1702.30.20  Xarope de glicose 
1702.40  -Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.40.10  Glicose 
1702.40.20  Xarope de glicose 
1702.50.00  -Frutose quimicamente pura 
1702.60  -Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.60.10  Frutose 
1702.60.20  Xarope de frutose 
1702.90.00  -Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose 
     
17.03  MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR   
1703.10.00  -Melaços de cana 
1703.90.00  -Outros 
     
17.04  PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)   
1704.10.00  -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 
1704.90  -Outros   
1704.90.10  Chocolate branco 
1704.90.20  Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas 
1704.90.90  Outros 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1801.00.00  CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO  NT 
  Ex 01 - Torrado 
     
1802.00.00  CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU  NT 
     
18.03  PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA   
1803.10.00  -Não desengordurada 
1803.20.00  -Total ou parcialmente desengordurada 
     
1804.00.00  MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU  
     
1805.00.00  CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 
     
18.06  CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU   
1806.10.00  -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
1806.20.00  -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 
1806.3  -Outros, em tabletes, barras e paus   
1806.31  --Recheados   
1806.31.10  Chocolate 
1806.31.20  Outras preparações 
1806.32  --Não recheados   
1806.32.10  Chocolate 
1806.32.20  Outras preparações 
1806.90.00  -Outros 
  Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
19.01  EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1901.10  -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho   
1901.10.10  Leite modificado 
1901.10.20  Farinha láctea 
1901.10.30  À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 
1901.10.90  Outras 
1901.20.00  -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 
1901.90  -Outros   
1901.90.10  Extrato de malte 
1901.90.20  Doce de leite 
1901.90.90  Outros 
     
19.02  MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO   
1902.1  -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo   
1902.11.00  --Contendo ovos 
1902.19.00  --Outras 
1902.20.00  -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 
1902.30.00  -Outras massas alimentícias 
1902.40.00  -Couscous 
     
1903.00.00  TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES 
     
19.04  PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES)); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1904.10.00  -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 
1904.20.00  -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 
1904.30.00  -Trigo burgol (bulgur) 
1904.90.00  -Outros 
     
19.05  PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES   
1905.10.00  -Pão denominado knäckebrot 
1905.20  -Pão de especiarias   
1905.20.10  Panetone 
1905.20.90  Outros 
1905.3  -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers   
1905.31.00  --Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes 
1905.32.00  --Waffles e wafers  
1905.40.00  -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados 
1905.90  -Outros   
1905.90.10  Pão de forma 
1905.90.20  Bolachas 
1905.90.90  Outros