Decreto nº 45.390 de 11/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 45/99 e 6/06, publicados no Diário Oficial da União de 29/07/99 e 29/03/06, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2477 - No Livro III:

a) no art. 61, fica revogada a nota 03.

b) no art. 62, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta dos valores de que trata o inciso anterior, ou por opção do contribuinte substituto, a base de cálculo definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte."

c) no art. 65, o "caput" da alínea "f" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"f) manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos:"

d) no art. 71, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O arquivo magnético deverá ser mantido no estabelecimento do substituto tributário, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."

e) o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 62, II."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 26 e 36/04, publicados no Diário Oficial da União de 25/06/04 e 07/10/04, respectivamente, 47 e 48/07, publicados no Diário Oficial da União de 08/10/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2478 - No Livro I:

a) no art. 31, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX."

b) no art. 46, o "caput" e a nota 02 do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:

"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."

c) no art. 50, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX."

ALTERAÇÃO Nº 2479 - No Livro II, o "caput" do inciso VIII do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"

ALTERAÇÃO Nº 2480 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XX e XXI com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCA-DORIAS ÀS SEGUIN-TES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XX
Rações tipo "pet" para animais domésticos
Todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP
Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48/07
XXI
Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins
Todas as unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP
Prots. ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05; 11/06; 47/07"

b) no art. 9º, o "caput" e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01, 03 e 04:

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XX, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."

c) no art. 50, a alínea "b" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, e 179, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores."

d) ficam acrescentadas as Seções XXVIII e XXIX ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XXVIII Das Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos

(Apêndice II, Seção III, item XIX)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 177 - Nas operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 178 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48/07.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 179 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.

Nota 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.

Seção XXIX

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para

Produtos Autopropulsados e outros fins

(Apêndice II, Seção III, Item XX)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 180 - Nas operações internas com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Nota - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05; 11/06; 47/07.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

§ 1º - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.

§ 2º - O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 182 - O disposto nesta Seção não se aplica às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 183 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 1º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que tratam o inciso II e o § 1º.

§ 4º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 2481 - No Livro V, fica acrescentado o art. 17 com a seguinte redação:

"Art. 17 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

2 - 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

b) recolher o valor do imposto apurado em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

2 - 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."

ALTERAÇÃO Nº 2482 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XIX e XX, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICA-ÇÃO NA NBM/SH
"XIX
Rações tipo "pet" para animais domésticos
2309
XX
Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins:
 
 
a) monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila
3916.20.0
 
b) protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
 
c) reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
 
d) frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
 
e) correias de transmissão
4010.3
 
f) partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
 
g) juntas, gaxetas e semelhantes
4016.93.00
 
h) jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90
 
i) outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo
5903.90.00
 
j) encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
 
l) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
 
m) juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
 
n) guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
 
o) vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
 
p) vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
 
q) espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
 
r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
 
s) reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
 
t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
 
u) radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
 
v) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo, exceto as do código 7325.91.00
7325
 
x) peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
 
z) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
 
aa) fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
 
ab) outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
 
ac) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
 
ad) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
 
ae) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, exceto as do código 8409.10.00
8409
 
af) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
 
ag) partes das bombas da subposição 8413.30
8413.91.00
 
ah) bombas de vácuo
8414.10.00
 
ai) turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
 
aj) máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
 
al) aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
 
am) outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
 
an) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
 
ao) depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
 
ap) macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
 
aq) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
 
ar) árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas), e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
 
as) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
 
at) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
 
au) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
 
av) outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
 
ax) aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
 
az) limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
 
ba) partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
 
bb) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
 
bc) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
 
bd) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
 
be) aparelhos receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
 
bf) outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
 
bg) selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
 
bh) fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
 
bi) disjuntores para uso automotivo
8536.20.00
 
bj) relés para uso automotivo
8536.4
 
bl) faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
 
bm) outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, exceto as da subposição 8539.29
8539.2
 
bn) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
 
bo) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
 
bp) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
 
bq) partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
 
br) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
 
bs) contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
 
bt) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos
9104.00.00
 
bu) assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
 
bv) partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
 
bx) medidores de nível
9026.10.19
 
bz) manômetros
9026.20.10
 
ca) contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2"

ALTERAÇÃO Nº 2483 - No Apêndice XX, ficam revogados os itens LXXXIV a LXXXVI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2477, a partir de 1º de janeiro de 2008, e, quanto às alterações nºs 2478 a 2480, 2482 e 2483, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUIZ FERNANDO ZÁCHA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.