Decreto nº 4.539 de 02/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2004

Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento de tributos, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os problemas verificados no sistema de gerenciamento de banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, afetando o acesso ao respectivo endereço eletrônico na Internet, no dia 30 de novembro de 2004, último dia útil do referido mês;

CONSIDERANDO que, por força do disposto nos Decretos nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, o vencimento das parcelas relativas aos acordos de parcelamento eletrônico do ICMS e do IPVA, exceto da primeira recaem no último dia útil de cada mês;

CONSIDERANDO, ainda, que na legislação tributária regulamentar e infra-regulamentar há previsão para vencimento de ICMS, IPVA e ITCD no último dia útil ou no último dia de cada mês,

RESOLVE:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica prorrogado, até as datas assinaladas, o prazo de recolhimento do ICMS, IPVA e ITCD, nas hipóteses cujo vencimento tenha recaído no dia 30 de novembro do corrente ano:

I - em relação aos parcelamentos eletrônicos do IPVA: 30 de dezembro de 2004;

II - nas demais hipóteses: 6 de dezembro de 2004.

§ 1º O recolhimento do tributo, nas hipóteses mencionadas no caput, desde que efetuado dentro do prazo fixado neste Decreto, não ensejará incidência de acréscimos legais.

§ 2º No que pertine ao ICMS, a prorrogação de prazo prevista neste artigo não alcança as hipóteses cujo recolhimento deva ser promovido a cada operação ou prestação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA