Decreto nº 45366 DE 09/09/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 2015
Altera o artigo 17 do Decreto n° 3.147, de 28 de abril de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-04/053/44/2015,
CONSIDERANDO:
- o valor máximo para as despesas realizadas sob o regime de adiantamento estabelecido pelo art. 60, parágrafo único c/c art. 23, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
- a extinção do Maior Valor de Referência (MVR) consoante o artigo 3°, inciso III, da Lei Federal n° 8.177, de 1° de março de 1991; e
- a necessidade de regulamentar o limite a ser observado para a realização de despesa sob regime de adiantamentos para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos previstos no artigo 17, caput, do Decreto n° 3.147, de 28 de abril de 1980.
DECRETA:
Art. 1° O artigo 17 do Decreto n° 3.147, de 28 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Fica estabelecida a importância de até 10 % (dez por cento) do limite estabelecido no parágrafo 2° do art. 1° deste decreto para as compras e serviços considerados despesas miúdas de pronto pagamento para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos.
Parágrafo Único - As despesas de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídas em relação elaborada pelo responsável pelo adiantamento e visada pela autoridade requisitante.”
Art. 2° Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 17 do Decreto n° 3.147, de 28 de abril de 1980.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA