Decreto nº 45338 DE 30/05/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 jun 2014

Regulamenta a Lei nº Lei nº 5.826, de 20 de dezembro de 2013, estipulando procedimentos para implementação do Regime Especial de Fiscalização (REF).

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

Decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação das providências previstas no art. 4º da Lei n º 5.826, de 20 de dezembro de 2013, e desde que o contribuinte seja considerado devedor contumaz, na forma do § 1º do art. 1º da mesma Lei, devem ser observadas as regras do presente Decreto

Art. 2º O substituto tributário, em relação aos impostos sob sua responsabilidade por essa condição, não estará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização (REF).

Art. 3 º A notificação prévia de enquadramento no REF, disciplinada no art. 2 º da Lei nº 5.826, de 20 de dezembro de 2013, não enseja aplicação das regras do art. 274 da Consolidação das Leis Tributárias do Município (Decreto n º 33.144 de 28 de dezembro de 2007).

Art. 4 º O sujeito passivo somente deixará de ser considerado devedor contumaz mediante autorização do Secretário Municipal da Fazenda, ou a quem este delegar poderes para tanto, após constatação de que os créditos que motivaram essa condição foram extintos ou tiveram sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. Após a autorização referida no caput desse artigo, e concluídos os procedimentos para exclusão do sujeito passivo do REF, haverá o retorno de todos os direitos e benefícios fiscais suspensos ou suprimidos quando da inclusão no regime.

Art. 5 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDlÈRE, EM SAO LUÍS, 30 DE MAIO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito