Decreto nº 45289 DE 19/06/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2015
Regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei Estadual nº 3.879, de 25 de junho de 2002.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-24/003/367/2015,
Decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Lei estadual nº 3.879/2002 , todo estabelecimento deve disponibilizar pelo menos 1 (um) cardápio em braile, de forma a tornar efetivo o direito à informação às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. O cardápio em braile deve trazer todas as informações contidas no cardápio usualmente distribuído.
Art. 2º Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 3.879/2002 .
Art. 3º Caso a entidade competente constate o descumprimento da referida Lei, a aplicação de eventual penalidade deve observar o disposto na Lei estadual nº 6.007/2011 .
Art. 4º Fica determinado o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos afetados adotem as medidas de adequação necessárias.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA