Decreto nº 45273 DE 30/10/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 out 2018

Altera o Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e

Considerando que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Recurso Extraordinário nº 594.015/SP);

Considerando que, de acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não deve ser estendida a particulares que atuam no regime da livre concorrência, já que se estaria conferindo ao particular vantagem indevida, não existente para os concorrentes (Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ);

Considerando que, em essência, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem por escopo evitar tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente, fato que justifica extensão do entendimento da Corte aos imóveis pertencentes a pessoas isentas do IPTU, mas ocupados por particular que explora atividade econômica com fins lucrativos;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao acolher a teoria da abstrativização do controle difuso, reconheceu efeito vinculante e erga omnes às decisões proferidas neste modelo de controle de constitucionalidade (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ);

Considerando que o objetivo do regulamento expedido pelo Poder Executivo é conferir interpretação à Lei, em sintonia com a Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 16 do Decreto nº 14.327 , de 1º de novembro de 1995, acrescentando-se no mesmo artigo o § 2º e renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 16. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º somente se aplica nas hipóteses em que o ocupante ou comodatário do imóvel explore atividade econômica com fins lucrativos. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA