Decreto nº 45.219 de 22/08/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N.º 2426 - O Apêndice XI passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.

"APÊNDICE XI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS

NO LIVRO I, ART. 23, XIV

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item
Descrição
Código da NBM/SH-NCM
01
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
02
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
 
a) de madeira
9406.00.91
 
b) de ferro ou aço
7309.00.10
 
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
03
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40 e 8479.89.99
04
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
 
a)ventiladores
8414.59.90
 
b) compressores de ar, exceto os já indicados no Apêndice X, item 5
8414.80.11 a
8414.80.19 e 8414.80.31 a 8414.80.39
 
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
 
a) secadores
8419.31.00
 
b) outros
8419.39.00
06
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e
8424.81.19
07
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e
8424.81.29
08
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (exceto as de duas rodas, sem ou com motor auxiliar de tração, e as de quatro rodas)
8430.69.90
10
Enxadas rotativas
8432.29.00
11
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14
Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
16
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
 
a)de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e
7310.29.10
 
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.00
 
c) de plástico
3923.90.00
17
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18
Comedouros para animais
7326.90.00
19
Ninhos metálicos para aves
7326.90.00
20
Motocultores
8701.10.00
21
Micro-tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.90
22
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
23
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a)reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto-descarre gáveis
8716.20.00
 
b) veículos de tração animal
8716.80.00
24
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
8412.80.00
25
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00 e
8803.90.00
26
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.00
29
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
 
a)da posição 8201
8201.10.00 a
8201.90.00
 
b)da posição 8432
8432.10.00 a
8432.90.00
 
c) da posição 8433
Nota - A base de cálculo reduzida não se aplica às saídas dos produtos classificados no código 8433.90.10 da NBM/SH-NCM.
8433.20.10 a 8433.90.90
 
d) da posição 8436
8436.10.00 a
8436.99.00
31
Bombas
8413.81.00
32
Ovascan
9027.80.14
33
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
34
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
35
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
36
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 e 8423.82.00"