Decreto nº 4521 DE 03/04/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 abr 2012
Suspende o pagamento, na via administrativa, de dívidas vencidas nos exercícios anteriores a 2011.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e,
Considerando a dificuldade encontrada na verificação, em atos de liquidação da despesa de exercícios anteriores a 2011, dos direitos adquiridos pelos credores com base nos títulos e documentos oferecidos para a comprovação dos respectivos créditos;
Considerando os riscos que se antepõem aos ordenadores de despesa, à míngua de informações consistentes, de incorrerem em erros, ilegalidades e injustiças na realização dos respectivos pagamentos,
Decreta:
Art. 1º. Ficam suspensos todos os pagamentos, pela via administrativa, de dívidas vencidas nos exercícios anteriores a 2011.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil