Decreto nº 452 DE 23/03/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 mar 2020

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de alvarás; licenças e autorizações; consultas de análise de projetos de publicidade; pareceres, notificações e autos de infração, no âmbito da Secretaria Municipal do Urbanismo e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 398 DE 26/02/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando as orientações do Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem o Sistema Público de Saúde brasileiro, em suas respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto nos Decretos Municipais nº 421, de 16 de março de 2020, e nº 430, de 18 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam automaticamente renovados, pelo período de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública, os alvarás de construção, reforma, ampliação e demolição.

Art. 2º Ficam revalidadas as licenças e autorizações com prazo de validade vencido, pelo período de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública, referentes a publicidade, food truck, tapumes, vendedor ambulante, mesas e cadeiras em logradouros.

Art. 3º Ficam revalidados os prazos vencidos das consultas de análise de projetos de publicidade, pelo período de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 4º Ficam revalidados os pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU e pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC, vencidos há menos de um ano, pelo período de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 5º Ficam prorrogados, pelo período de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública, os prazos de notificações, autos de infração e para o protocolo de defesa prévia e de recursos administrativos, decorrentes de ações de fiscalização.

Parágrafo único. Excetuam-se dessa condição as ações de fiscalização relativas à manutenção e limpeza de terrenos, imóveis abandonados, ou decorrentes de qualquer ação de impacto direto ou indireto à saúde pública.

Art. 6º Ficam suspensas as reuniões ordinárias dos conselhos, câmaras e comissões, realizadas na Secretaria Municipal do Urbanismo, pelo período de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública.

Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões de caráter extraordinário, pelos presidentes dos conselhos, câmaras e comissões, quando houver fato relevante de interesse público ou de impacto na Situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de março de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo