Decreto nº 45.161 de 05/09/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e aprova Convênio ICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, XXIV e 38, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e os Convênios ICM nº 9/76, ICM nº 17/82 e ICMS nº 48/00,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o art. 378:
"Art. 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no art. 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, Cláusula primeira, XII, Convênios ICM nº 9/76 e ICM nº 17/82):
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (NR)";
II - o parágrafo único do art. 383:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do art. 46:
I - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;
II - industrialização de sucata de metais.(NR)";
III - a alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393:
"a) em relação à gasolina automotiva - 118,02% (cento e dezoito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações internas e 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";
IV - a alínea "a" do item 3 do § 1º do art. 393:
"a) em relação à gasolina automotiva - 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (NR)";
V - alínea "a" do item 1 do § 4º do art. 393:
"a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";
VI - a alínea "a" do item 2 do § 4º do art. 393:
"a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (NR)";
VII - o inciso III do item 7 da Tabela I do Anexo III:
"III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (NR)".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o inciso IX ao art. 338:
"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
II - o Capítulo XVI ao Título II do Livro II, composto dos arts. 463-H e 463-I:
"XVI - Das Operações Com Metal Não-Ferroso
Art. 463-H - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre das posições 7401 e 7402, de níquel da posição 7501, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênios ICM nº 9/76 e ICM nº 17/82, este na redação do Convênio ICM nº 30/82, e Protocolo ICM nº 7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do art. 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
§ 3º - A critério do Fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.
Art. 463-I - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, Cláusula primeira, XII, Convênios ICM nº 9/76 e ICM nº 17/82):
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Seção XVI do Capítulo IV do Título I do Livro II, composta dos arts. nºs 379, 379-A, 379-B, 379-C, 379-D, 379-E e 380;
II - o § 3º do art. 376.
Art. 4º Fica aprovado o Convênio ICMS nº 48/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, publicado na Seção 1, páginas 25 e 26, do Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, cujos efeitos aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir:
I - de 20 de agosto de 2000, os incisos III, IV, V e VI do art. 1º;
II - do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação, os incisos I, II e VII do art. 1º e os arts. 2º e 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de setembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica