Decreto nº 45.159 de 31/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2009

Altera o Decreto nº 44.341, de 28 de junho de 2006, que regulamenta o Fundo Estadual de Cultura - FEC, nos termos da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 44.341, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, serão registrados como Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica.

Parágrafo único. O superávit financeiro do FEC referente aos recursos diretamente arrecadados e com vinculação específica, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes nos termos do disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006." (nr)

Art. 2º O § 3º do art. 13 do Decreto nº 44.341, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .................................

§ 3º O agente financeiro ou o agente executor poderão transigir, para acordo visando recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, com base em informação prestada pela SEF" (nr).

Art. 3º O caput do art. 14 do Decreto nº 44.341, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Em qualquer das modalidades de financiamento, o agente financeiro ou o agente executor determinarão a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

................................................ "(nr)

Art. 4º O caput do art. 15 do Decreto nº 44.341, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

.............................................. "(nr)

Art. 5º O art. 18 do Decreto nº 44.341, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Compete privativamente à Secretaria de Estado de Cultura, na condição de agente executor do FEC na modalidade de liberações de recursos não reembolsáveis e de órgão gestor:

VI - deliberar sobre a aprovação dos projetos na modalidade liberação de recursos não reembolsáveis;

Parágrafo único. As competências do agente executor definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, no âmbito do FEC, se limitam à função programática, envolvendo operações com recursos não reembolsáveis."(nr)

Art. 6º O caput do art. 19 do Decreto nº 44.341, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.19. O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações de financiamento com recursos do FEC, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 17:

.............................................. "(nr)

Art. 7º O Decreto nº 44.341, de 2006, fica acrescido dos seguintes arts. 23-A e 23-B com a seguinte redação:

"Art. 23-A. A SEC assumirá as atribuições anteriormente vinculadas ao BDMG, em relação a modalidade liberação de recursos não reembolsáveis, inclusive os projetos enquadrados, aprovados ou contratados no âmbito dos Editais 2006, 2007 e 2008, a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º No exercício de 2009, o BDMG dará continuidade aos atos necessários à execução das operações não reembolsáveis do FEC.

§ 2º As despesas a serem empenhadas serão executadas pela SEC, por meio de abertura de Unidade Executora - U.E., conforme art. 23-B.

Art. 23-B. No ano de 2009, o BDMG providenciará a abertura das unidades executoras necessárias à execução dos projetos de natureza programática do FEC, bem como realizará os procedimentos necessários ao seu bom funcionamento, inclusive quanto aos sistemas corporativos.

Parágrafo único. A partir de 2010, a SEC ficará responsável pela Unidade Orçamentária do FEC e providenciará a abertura de unidades executoras necessárias ao seu bom funcionamento."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 7º e o inciso II do art. 8º todos do Decreto nº 44.341, de 28 de junho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

PAULO EDUARDO ROCHA BRANT