Decreto nº 4.512 de 06/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 1994

Reproduz Convênios e Protocolo ICMS e Ajuste SINIEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto da Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1975, e no Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90,

DECRETA:

Art. 1º Fica reproduzido o Convênio ICMS 01/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada no dia 18.03.94, publicado no Diário Oficial da União de 22.03.94, com retificações em 23.03.94 e 05.04.94, cuja ratificação nacional foi declarada através do ATO COTEPE/ICMS nº 4, de 07.04.94 ( DOU 07.04.94.)

Art. 2º Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 02/94, 03/94, 04/94, 05/94, 06/94, 07/94, 08/94, 09/94, 10/94, 11/94, 12/94, 13/94, 14/94, 15/94, 16/94, 17/94, 18/94, 19/94, 20/94, 21/94, 22/94, 23/94, 24/94, 25/94, 26/94, 27/94, 28/94, 29/94, 30/94, 31/94, 32/94, 33/94, 34/94, 35/94, 36/94, 37/94, 38/94, 39/94, 40/94, 41/94, 42/94, 43/94, .... e 48/94, celebrados na 73ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.03.94, publicados, os primeiros no Diário Oficial da União de 05.04.94, e o último, de 07.04.94, sendo os Convênios ICMS 02, 04 a 21, 23 a 36 e 39 a 44/94 ratificados segundo o ATO COTEPE/ICMS nº 5, de 22.04.94 (DOU 22.04.94) e o 48/94 pelo ATO COTEPE/ICMS nº 6, de 22.04.94. (DOU 25.04.94).

Art. 3º Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 45/94, 46/94 e 47/94, celebrados na 73ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.03.94, publicados no Diário Oficial da União de 18.04.94.

Art. 4º Ficam reproduzidos o Ajuste SINIEF 01/94 e o Protocolo ICMS 01/94, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.94.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda