Decreto nº 45.108 de 26/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2009
Dispensa o contribuinte que efetuou a quitação ou teve o crédito tributário parcelado nos termos do Decreto nº 44.731, de 22 de fevereiro de 2008, das obrigações de recomposição da conta gráfica do imposto, de substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e das respectivas comprovações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte que efetuou a quitação ou teve o crédito tributário parcelado nos termos do Decreto nº 44.731, de 22 de fevereiro de 2008, fica dispensado das obrigações estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do art. 1º desse Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS