Decreto nº 451 DE 16/10/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 out 2023
Altera o RICMS/SE, quanto à emissão da nota fiscal na entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública e nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI e aos eventos relacionados ao Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4674/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nº 15 e 20, de 1º de julho de 2022 e 8, de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 483-A; acrescentado o art. 483-B-A; acrescentado o § 5º-A ao art. 530 e alterado o inciso I do § 1º do art. 634-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 483-A. ...
Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme o Item 34, da tabela II do Anexo I desta Regulamento, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/2022).”(NR)
“Art. 483-B-A. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 483-A, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/2022):
I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do art. 483-B;
II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme esta Seção II;
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração”. ”(NR)
“Art. 530. ...
.......................................................................................................................
§ 5º-A Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 532 e 533 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 20/2022).
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 634-O. ...
§ 1º ...
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 634-N deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2023).
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo