Decreto nº 45088 DE 19/09/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 set 2018

Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 6.365 , de 30 de maio de 2018, que autoriza a retomada do Programa Concilia Rio, em relação aos créditos não tributários relativos ao licenciamento ou legalização de obras mediante pagamento de contrapartida e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, conforme autorizado pela Lei nº 6.365 , de 30 de maio de 2018, a realização de acordos de conciliação no âmbito do retorno do Programa Concilia Rio aplicáveis a créditos não tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017 e sejam relativos ao licenciamento ou legalização de obras mediante o pagamento de contrapartida prevista na Lei Complementar nº 99 de 23 de setembro de 2009 e na Lei Complementar nº 157 de 09 de julho de 2015, observando o disposto no Decreto Rio nº 44.371 de 27 de março de 2018.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos benefícios regulamentados por este Decreto, considera-se data do fato gerador a data de publicação do Laudo de Contrapartida.

Art. 2º O retorno do Programa Concilia Rio, no que tange aos créditos referidos no art. 1º, terá o prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de publicação deste Decreto, findo o qual não mais se concederão os benefícios a que alude o art. 6º.

Art. 3º O acordo de conciliação permitido por este Decreto é o simples pagamento com redução de encargos moratórios, nos casos e condições de que trata o Capítulo I.

Art. 4º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU autorizar, em cada caso, a celebração de acordo de conciliação nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Ato normativo da autoridade referida no caput poderá delegar competência para decisão quanto à aplicação dos benefícios referidos no art. 6º ao titular da Coordenadoria de Arrecadação Urbanística - U/CAU, o qual, por sua vez, poderá delegá-la aos servidores lotados nesta Coordenadoria.

CAPÍTULO I - DA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE CONCILIAÇÃO NA FORMA DE SIMPLES PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 5.854 , DE 27 DE ABRIL DE 2015 E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 5º Os créditos referidos no art. 1º poderão, nos casos permitidos neste Capítulo, ser pagos, à vista ou parcelados, com os benefícios descritos no art. 6º, desde que o devedor manifeste pleito de adesão no prazo referido no art. 2º e efetue os pagamentos na forma e nos prazos referidos no art. 14, conforme o crédito.

§ 1º O pleito de adesão deverá ser manifestado nas formas e locais previstos neste Decreto.

§ 2º Para os fins de aplicação do disposto neste Decreto, os créditos serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária e encargos moratórios, na data de protocolização do pleito de adesão devidamente instruído, sem prejuízo da incidência dos referidos encargos moratórios e atualização monetária até a data de vencimento das guias de recolhimento.

Art. 6º Os benefícios de que trata este Capítulo serão:

I - no caso de pagamento à vista, redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios.

II - no caso de parcelamento mensal em até 24 (vinte e quatro) prestações, redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios.

III - no caso de parcelamento mensal entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) vezes, redução de 30% (trinta por cento) dos encargos moratórios.

Art. 7º Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata este Capítulo com a protocolização do requerimento, conforme o art. 13.

Art. 8º A caracterização da adesão importa em confissão da dívida e a consequente renúncia e/ou desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo nos quais se discuta o crédito, com o consequente encerramento do litígio, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.

§ 1º O requerimento de que trata o caput importará, ainda, a desistência de pedido de restituição de indébito que diga respeito ao crédito confessado.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, entende-se:

I - como recurso administrativo as impugnações, pedidos de reconsideração e recursos hierárquicos interpostos nos termos do art. 63 do Decreto nº 2.477, 1980; e

II - como ação judicial toda questão deduzida perante o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo de execução.

§ 3º No caso de ação judicial, o requerente deverá providenciar o pagamento das despesas judiciais junto ao Poder Judiciário e à Procuradoria Geral do Município - PGM.

§ 4º A SMU deverá comunicar à PGM, em até cinco dias de seu protocolo, as adesões aos benefícios regulamentados por este Decreto e que importem em renúncia e/ou desistência de ação judicial.

Art. 9º Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra:

I - o pagamento à vista, em sua integralidade, no prazo de vencimento da guia/DARM; ou

II - o pagamento integral da primeira parcela, no prazo de vencimento da guia/DARM; ou

III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira em até 60 (sessenta) dias do vencimento da guia/DARM.

§ 1º Não será admitido novo pleito de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a possibilidade de reparcelamento do crédito objeto da adesão referida no art. 7º, nos casos assim admitidos pela respectiva legislação de regência de parcelamento ordinário.

§ 3º Incluem-se no cancelamento de que trata o caput os benefícios aplicados aos créditos cujos laudos de contrapartida tenham sofrido alteração de valor após a data de adesão ao Programa Concilia Rio.

Seção II - Da Aplicação dos Benefícios do Artigo 6º aos Créditos Relativos ao Licenciamento ou Legalização de Obras Mediante o Pagamento de Contrapartida

Art. 10. O disposto nesta Seção se aplica aos créditos decorrentes do licenciamento ou legalização de obras mediante pagamento de contrapartida prevista na Lei Complementar nº 99 de 23 de setembro de 2009 e na Lei Complementar nº 157 de 09 de julho de 2015, com respectivo Laudo de Contrapartida publicado até 31 de dezembro de 2017, observando o disposto no Decreto Rio nº 44.371 de 27 de março de 2018.

Parágrafo único. Para efeito de consolidação das dívidas, com atualização monetária, e juros, correspondente aos créditos será considerada a data do requerimento de adesão, sem prejuízo da incidência dos referidos encargos moratórios e atualização monetária até a data de vencimento das guias de recolhimento.

Art. 11. Nas hipóteses de adesão para pagamento parcelado do crédito, na forma dos incisos II, III e IV do art. 6º, o valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A adesão do contribuinte ao Programa somente será efetivada após a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 12. Os benefícios de que trata este decreto não poderão ser usufruídos, de forma cumulativa, com benefícios instituídos por outras normas, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da lei nº 6.365 , de 30 de maio de 2018.

§ 1º Entende-se como benefício instituído por outras normas o pagamento da contrapartida de forma parcelada previsto na Lei Complementar nº 99 de 23 de setembro de 2009, devendo o contribuinte, com parcelamento em curso, que optar pela adesão ao Concilia Rio, concordar com o Termo de Cancelamento de Benefício contido no Formulário de Requerimento, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do benefício previsto no § 1º, o valor consolidado do débito objeto da negociação pelo Programa Concilia Rio será calculado aplicando-se ao saldo devedor, as atualizações monetárias e os encargos moratórios contados da data da publicação do laudo da contrapartida até a data de requerimento de adesão ao programa.

Art. 13. A concessão dos benefícios de que trata esta Seção dependerá de requerimento do sujeito passivo, no prazo estabelecido no art. 2º através do formulário constante do Anexo Único.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser entregue no Posto de Atendimento da Coordenadoria de Arrecadação Urbanística - U/CAU, da Secretaria Municipal de Urbanismo, situado na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, bloco 1, térreo, Cidade Nova - Rio de Janeiro, pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal.

Art. 14. O pagamento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, contados da protocolização do requerimento de adesão:

I - até 30 (trinta) dias, no caso de parcela única para pagamento à vista;

II - até 15 (quinze) dias, no caso da primeira parcela para pagamento parcelado;

III - até o vencimento fixado em cada guia/DARM, no caso das parcelas subsequentes àquela referida no inciso II.

Parágrafo único. As guias de pagamento poderão ser retiradas na Coordenadoria de Arrecadação Urbanística - U/CAU, da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou encaminhadas por endereço eletrônico desde que solicitado pelo requerente.

Art. 15. Durante o período referido no art. 2º ficarão suspensas as emissões de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, ressalvada a observância de prazo prescricional.

Parágrafo único. Exaurido o prazo de que trata o art. 2º, os créditos que não forem objeto de adesão ou cujas guias de recolhimento não forem pagas nos termos deste Decreto deverão ser imediatamente inscritos em Dívida Ativa para fins de protesto e cobrança judicial.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os benefícios previstos neste Decreto:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da sua vigência;

II - não geram direitos adquiridos e serão cancelados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não preenchera ou deixou de preencher os requisitos para a concessão dos benefícios, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos, com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento da obrigação que originou a dívida, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a inscrição em dívida ativa.

Art. 17. Os prazos previstos no art. 14 não serão prorrogados, exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento único ou de parcela inicial do parcelamento exigir, por parte do órgão encarregado da cobrança do crédito, a realização de diligências, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelos benefícios de que trata o presente Decreto.

Art. 18. Os processos administrativos cujos créditos venham a ser objeto de requerimento visando à concessão dos benefícios previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Anexo em construção