Decreto nº 45085 DE 17/12/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2014

Concede diferimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, realizadas com bens indicados no anexo único, destinados à implantação e operação da linha 4 do metrô do Rio de Janeiro.

Concede diferimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, realizadas com bens indicados no anexo único, destinados à implantação e operação da linha 4 do metrô do Rio de Janeiro.

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na aquisição interna e de importação dos bens indicados no Anexo Único deste Decreto, destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, para o momento de sua eventual saída.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Art. 2º O incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto somente poderá ser utilizado na hipótese de as operações de importação e desembaraço alfandegário serem feitas por meio dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

Art. 3º Perder-se-á o direito ao tratamento tributário estabelecido neste Decreto, com a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com os acréscimos legais pertinentes, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do diferimento concedido, na hipótese de o beneficiário apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições previstas neste Decreto durante a fruição do incentivo.

Art. 4º O diferimento de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens nas obras referidas no seu artigo 1º.

Parágrafo único. Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o material rodante ou de sinalização, na forma descrita no Anexo Único deste Decreto, deve possuir características compatíveis com o atual modelo já utilizado nas Linhas 1 e 2 do Metrô do Rio de Janeiro, conforme especificado nos instrumentos de concessão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45540 DE 07/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO ÚNICO

EQUIPAMENTO DESCRIÇÃO EQUIPAMENTO
Material Rodante
(Trens metroviários do sistema de material rodante)
15 composições constituídas cada uma de 6 carros metroviários que circulam sobre trilhos (carris) destinados ao transporte urbano de passageiros
Sinalização
(Sistema de Sinalização)
Sinalização composta pelos seguintes subsistemas:
- Sistema de Operação Automático de Trens (ATO);
- Sistema de Proteção Automática de Trens (ATP);
- Sistema de Sinalização e Controle (SSC);
- Sistema de Centro de Controle de Tráfego e Tração (SSCTT);
Observação: esses subsistemas são instalados nos materiais rodantes, ao longo da via, no centro de controle e estações.