Decreto nº 45.057 de 18/05/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 mai 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2363 - No art. 9º do Livro I, as notas dos incisos XII e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota."

"Nota - Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota."

ALTERAÇÃO Nº 2364 - No art. 33 do Livro I, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso XVIII, conforme segue:

"a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;

b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente."

ALTERAÇÃO Nº 2365 - No art 60 do Livro II:

a) no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:

"Nota 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados."

b) no inciso II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com a seguinte redação:

"Nota 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil