Decreto nº 4505- N DE 31/08/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 set 1999

Ratifica os Convênios ICMS nºs 29/99 , 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nº 02/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4 . 373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 29/99 , 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nº 02/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99, celebrados na cidade de João Pessoa/PB, em 23 de julho de 1999 e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho e 02 de agosto de 1999, na forma dos Anexos I a XXI, que integram este decreto.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 423 fica acrescido do § 3º:

"Art. 423. ............................................................................................................

§ 3º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no "caput" poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem:

I - nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;

II – na fiscalização volante ou unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o inciso anterior, á captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada;

III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativo-fiscais." (NR)

II - no Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS, ficam alterados os itens II e X, na forma do Anexo XXII que integra este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de ........... 1999, 178° da Independência, 11° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO XXII DO DECRETO Nº ..............-N, DE ...... DE ................ DE 1999.

"ANEXO V

(A QUE SE REFERE ART. 203, § 2º DO RICMS/ES)

 

Margem de Valor Agregado, inclusive Lucro

Prazo de Recolhimento

Produtos

Industrial, Importador ou Fabricante

Distribuidor

Dias após o encerramento do período de apuração

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento;

     

a) Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;

108%

40%

10

b) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafas plásticas de 1500 ml;

83%

50%

10

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos 1401009;

117%

77%

10

d) Chope;

243%

86%

10

e) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

204%

91%

10

f) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagens com capacidade igual ou superior a 5000 ml;

208%

60%

10

g) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

128%

34%

10

h) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300 ml;

62%

62%

10

i) Água mineral em garrafa plástica de 301 a 500 ml;

172%

95%

10

j) Água mineral em garrafa plástica de 501 ml a 999 ml;

93%

73%

10

k) Água mineral em garrafa de 1000 ml a 1999 ml;

177%

39%

10

l) Água mineral em garrafa acima de 1999 ml;

242%

68%

10

m) Gelo em barra ou em cubo;

193%

10

.............................................................

     

X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

35%

 

...................................................................................................................." (NR)