Decreto nº 45.016 de 23/04/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 abr 2007

Regulamenta a Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006, que altera a redação do § 2º do artigo 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Em conformidade com a Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006, fica o importador de arroz em casca ou em qualquer estágio de industrialização, sujeito ao pagamento da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO.

Art. 2º O pagamento, pelo importador de arroz em casca ou em qualquer estágio de industrialização, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO, deverá ser efetuado antes do desembaraço aduaneiro, em estabelecimento bancário credenciado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.